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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 04/01651673 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Caçador - SC |
Interessado: | Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sr. Onélio Francisco Menta - Prefeito Municipal (Gestão 2000/2003) |
Assunto: | Relatório de Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução orçamentária/atos de pessoal/Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos análogos, com abrangência ao exercício de 2000 a 2003. |
Parecer n°: | GC-WRW-2008/203/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de auditoria "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Caçador, relativa aos exercícios de 2000 a 2003, resultante de possíveis irregularidades apontadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, instaurada através do Decreto Legislativo Municipal nº 439/2003.
A DMU, após a realização da Auditoria, elaborou o Relatório nº 283/2004 (fls. 1226/1260), sugerindo, em conclusão, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e posterior Citação do Responsável, Sr. Onélio Francisco Menta - Prefeito Municipal de Caçador - SC, no exercício de 2000 a 2003, para que este apresente suas alegações de defesa sobre o apontado no relatório da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.
Em 26/04/04 proferi Despacho (fls. 1317/1320) nos termos da conclusão do Relatório do Órgão Instrutivo.
A Citação foi realizada sendo solicitada prorrogação de prazo (fls. 1322), deferida.
O Sr. Onélio Francisco Menta manifestou-se nos autos à fls. 1326/1553, juntando esclarecimentos e documentos.
Diante dos documentos e esclarecimentos apresentados, a DMU, expediu o Relatório nº 233/08 (fls. 15541608), concluindo por considerar irregulares os atos e aplicar multas ao Responsável.
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público manifestou-se nos autos através do Parecer nº 566/2008 (fls. 1610/1617) no sentido de acompanhar o entendimento da Instrução.
4 - VOTO
Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da realização de auditoria "in loco" efetivada na Prefeitura Municipal de Caçador, relativa aos exercícios de 2000 a 2003.
4.2. Aplicar ao Sr. Onélio Francisco Menta - Prefeito Municipal nos exercicios de 2000 a 2003, CPF 006.631.909-91, residente à Rua Henrique Júlio Berger n° 1.115, Centro, CEP 89.500-000, Caçador - SC, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência de deficiência no Controle de Freqüência dos médicos efetivos e contratados e dos demais servidores lotados na Secretaria de Saúde, em prejuízo à verificação da liquidação da despesa e evidenciando deficiência no Controle Interno do Município, em descumprimento ao art. 67 da Lei Orgânica Municipal, art. 63 da Lei n.° 4.320/64 e art. 4.° da Res. n.° 16/94 (item 1.1 do Relatório DMU);
4.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a existência de servidoras municipais com participação societária na empresa Nefro Clínica Caçador Ltda, e na empresas Laboratórios Médicos, que prestam serviços ao município, contrariando o artigo 102 da Lei Orgânica Municipal e em desrespeito aos Princípios Constitucionais previstos no art. 37, "caput" (itens 1.2 e 1.3 do Relatório DMU);
4.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausência de segregação de funções na Secretaria da Saúde visto o acúmulo de funções pelo Secretário de Saúde que assinava o aceite dos serviços e ao mesmo tempo autorizava os pagamentos , caracterizando desvio de função e controle parcial do Departamento de Compras além de Controle Interno deficiente, em descumprimento no artigo 67, incisos e § da Lei Orgânica Municipal e Resolução TC-1 6/94, artigo 4° (item 1.5 do Relatório DMU);
4.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao exercício indevido das atribuições do cargo de Secretário de Saúde pelo Sr. Círio de Almeida durante o ano de 2003, período em que estava exonerado do cargo, ficando caracterizado exercício irregular da função pública em razão da ausência de ato designatário para responder pelo cargo de Secretário de Saúde - Constituição Federal, artigo 37, "caput" e V (Item 1.6 do Relatório DMU);
4.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a contratação reiterada de servidores em Caráter Temporário (Contrato por Prazo Determinado), inclusive prorrogações de Contratos efetuado através de Portarias sem autorização legal, visto que a Lei Municipal n° 398/90, artigo 1°, § 2°, letra "e" estabelece o prazo o máximo de 12 meses, ocasionando descumprimento à Constituição Federal, art. 37, II e IX (Item 1.8 do Relatório DMU);
4.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a realização de despesas através de processo de inexigibilidade, inviabilizando a competição seletiva, em descumprimento ao artigo 3° da Lei n. 8.666/93, visto não se enquadrar nas situações previstas pelo artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93 com alterações da Lei n° 8.883/94 e Lei n° 9.648/98 (Item 3.2 do Relatório DMU);
4.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a realização dos processos licitatórios n. 41/2003 e 47/2001 na modalidade Tomada de Preços, descumprindo os prazos de abertura das propostas e com ausência de publicação em jornal de grande circulação, em afronta, respectivamente aos artigos 21, § 2°, III e 21, III, da Lei Federal n° 8.666/93 (ltens 3.3 e 3.4 do Relatório DMU);
4.2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a realização do contrato n. 19/2001, oriundo do Processo Licitatório n. 33/01, celebrado previamente ao ato de homologação e adjudicação, em desacordo ao disposto no art. 50 da Lei 8.666/93 (item 4.1 do Relatório DMU);
4.2.9. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a realização de despesas no montante de R$ 861,43 (NE n.°s 840/02; 875/02; 891/02, 881/02 e 728/02), com serviços médicos e refeição para servidores sem prévio empenho, em desacordo com art. 60 da Lei n.° 4.320/64 (Item 5.1 do Relatório DMU);
4.2.10. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausência de elaboração de forma Impressa do Livro da Dívida Ativa dos créditos tributários e não-tributários da Fazenda Pública Municipal e do Livro Diário Geral da Contabilidade, contendo as formalidades extrínsecas e intrínsecas, em desconformidade com o artigo 100 e §§ 1° e 2° da Lei Orgânica Municipal e artigo 39, § 1° e arts. 83, 85, 101 da Lei n.° 4.320/64, Normas Brasileiras de Contabilidade NBC - T-2.1 e Resolução TC-16/94 (Itens 5.2 e 6.1 do relatório DMU);
4.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Caçador - SC que observe:
4.3.1. o que determina o inciso III do artigo 101 da Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal de 1988, art. 37, caput, , relativamente a contratação de servidores por tempo determinado;
4.3.2. o que determinam os artigos 83, 84 e 101 da Lei 4.320/64, relativamente aos registros contábeis.
4.4. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao responsável Sr. Onélio Francisco Menta - ex-Prefeito Municipal de Caçador - SC e à Prefeitura Municipal de Caçador - SC.
Gabinete do Conselheiro, 07 de maio de 2008.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator