ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
ALC - 04/01699285
UNIDADE GESTORA: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e meio Ambiente - SDS
Interessado: Sr. Sérgio Godinho
RESPONSÁVEL: Sr. Bráulio Cesar da Rocha Barbosa
Assunto: Auditoria in loco de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, relativa ao período de agosto à dezembro de 2003
Parecer n°: GC - WRW - 2004/281/JW

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, elaborou o Relatório de Auditoria n.º 113/2004 (fls. 25/39),, sugerindo:

".1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, URBANO E MEIO AMBIENTE - SDS, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de agosto a dezembro de 2003, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n.º 202/00:

3.1.1 regulares os atos e contratos abaixo mencionados:

-Comparação de Preços (Shopping) nº 01/03, 02/03, 03/03, 04/03 e seu Contrato nº 59/03, 06/03, 07/03, 08/03, 010/03, 011/03, 014/03 e a nº 015/03;

-Dispensas de Licitação 025/03 e o seu Contrato nº 5.320-1, 027/03, 028/03 e o seu Contrato nº 077/03, 029/03 e o seu Contrato nº 079/03, 031/03 e o seu Contrato nº 080/03, 032/03 e o seu Contrato nº 081/03, 033/03 e o seu Contrato nº 078/03 e a nº 034/03;

-Contratos 061/03, 062/03, 063/03, 064/03 e 065/03, decorrentes do Pregão nº 036/03/DIAM-SEA, o de nº 058/03, decorrente do Pregão nº 040/03/DIAM-SEA, e o nº 072/03;

-Apólice 531.16.086.78.083-2, decorrente do Convite nº 023/03/DIAM-SEA;

-Convites nº 012/03 e o seu Contrato nº 060/03, 014/03 e o seu Contrato nº 067/03, 020/03, 022/03 e o seu Contrato nº 074/03, 023/03 e o seu Contrato nº 075/03, 021/03 e o seu Contrato nº 073/03, 024/03 e o seu Contrato nº 076/03, e o nº 027/03;

- Pregões 013/03 e o seu Contrato nº 68/03, e o nº 016/03 e os seus Contratos nº 069/03, 070/03 e o nº 071/03;

-Termos Aditivos08 ao Contrato nº 064/98, 06 ao Contrato nº 7.199-4, 03 ao Contrato nº 009/02, 02 ao Contrato nº 1.386-2, 07 ao Contrato nº 028/99, 02 ao Contrato nº 028/01, 04 ao Contrato nº 034/01, 04 ao Contrato nº 1.351-0, 01 ao Contrato nº 5.320-1, 02 ao Contrato nº 1.355-2, 03 ao Contrato nº 7.185-4, 01 ao Contrato nº 5.288-4, 02 ao Contrato nº 1.386-2, 03 ao Contrato nº 1.386-2, 04 ao Contrato nº 7.299-0, 05 ao Contrato nº 6.998-0, 06 ao Contrato nº 7.199-4, 06 ao Contrato nº 7.198-6 e o nº 08 ao Contrato nº 028/99;

-Termo de Distrato referente ao Contrato nº 108/01;

-Convênios nº 6.648/2003-6, 8.082/2003-9, 5.367/2003-8, 6.649/2003-4, 5.319/2003-8, 3.798/2003-2, 7.786/2003-0, 7.880/2003-8, 9.274/2003-6, 6.729/2003-6, 9.590/2003-7, 9.550/2003-8, 9.349/2003-1, 12.337/2003-4, 9.562/2003-1, 12.666/2003-7, 12.669/2003-1, 10.923/2003-1, 13.879/2003-7, 13.885/2003-1, 14.114/2003-0, 14.115/2003-1, 14.005/2003-8, 13.925/2003-4, 14.288/2003-3, 15.693/2003-0, 7.982/2003-0, 9.346/2003-7, 10.785/2003-9, 10.836/2003-7, 11.028/2003-0, 13.926/2003-2, 14.126/2003-7, 14.131/2003-3, 14.136/2003-4, 14.143/2003-7, 14.190/2003-9, 14.268/2003-9, 14.308/2003-1, 14.407/2003-0;

-Termos Aditivos referentes aos Convênios relacionados no Decreto 1.311, de 22/12/03; (cópia do D.O.E. de 27/02/04, em anexo)

3.2 - Recomendar à Unidade Gestora que:

3.2.1 - quando da celebração de convênios, atente rigorosamente para as exigências legais contidas no Decreto nº 307/2003, e passe a exigir a apresentação de todos os documentos comprobatórios da regular situação do município/organização de direito privado, interessados em firmar convênios, bem como anexe-os aos respectivos Termos de Convênio celebrados e, ainda, observe o número de testemunhas necessárias para celebração desses atos, em atenção ao disposto no art. 4º, incisos I, II, III, IV, V e § 4º, e art. 9º, § 1º, do Dec. 307/03 (item 2.1., do presente Relatório);

3.2.2 - observe todas as orientações contidas no Manual de Procedimentos para Aquisição de Bens, Contratação de Obras e de Serviços de Consultoria, Vol. I e Errata, do Programa Nacional de Meio Ambiente II (PNMA II), decorrente do Acordo de Empréstimo nº 4524-BR, firmado entre o Governo Brasileiro e o Banco Mundial (BIRD), e passe a divulgar o resultado do certame realizado a todos os concorrentes participantes do evento e, também, passe a formalizar instrumento de contrato, quando da aquisição de bens resultar obrigação futura para o contratado, em acatamento ao Manual de Procedimentos do PNMA II, Vol. I e Errata, pg. 10, Item 3.3.1, "a", Eventos nº 05, 11 e 12 (item 2.2., do presente Relatório);

3.2.3 - quando da deflagração de licitações na modalidade convite, e que tenham expectativa de atingirem valores próximos ao limite da modalidade, principalmente no caso de serviços de engenharia, que procure ampliar a divulgação das mesmas ou que passe a utilizar o cadastro de fornecedores da DIAM/SEA, a fim de subsidiar a Unidade na escolha de eventuais convidados, evitando-se com isso concentrar as licitações em determinada localidade e expor a administração a riscos desnecessários, tudo em atenção ao disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, que determina que a licitação destina-se a observância do princípio da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração (item 2.3., do presente Relatório);

3.2.4 - abstenha-se de prorrogar prazos de convênios através da edição de Decreto e que, doravante, ao prorrogar a vigência de atos jurídicos, em especial os Termos de Convênio, observe a adequada forma prescrita para o ato, formalizando o respectivo Termo Aditivo em tempo hábil e providenciando sua regular publicação no Diário Oficial do Estado, tudo em observância ao disposto no art. 11, 12 e 13, do Decreto 307/2003 (item 2.4., do presente Relatório);"

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se no sentido de acompanhar integralmente parecer Corpo Instrutivo (fls. 57)

3 - VOTO

De acordo com o que dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da Instrução e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.1 - Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, URBANO E MEIO AMBIENTE - SDS, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de agosto a dezembro de 2003, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n.º 202/00:

3.1.1 regulares os seguintes atos e contratos: Comparação de Preços (Shopping) nº 01/03, 02/03, 03/03, 04/03 e seu Contrato nº 59/03, 06/03, 07/03, 08/03, 010/03, 011/03, 014/03 e a nº 015/03; Dispensas de Licitação 025/03 e o seu Contrato nº 5.320-1, 027/03, 028/03 e o seu Contrato nº 077/03, 029/03 e o seu Contrato nº 079/03, 031/03 e o seu Contrato nº 080/03, 032/03 e o seu Contrato nº 081/03, 033/03 e o seu Contrato nº 078/03 e a nº 034/03; Contratos 061/03, 062/03, 063/03, 064/03 e 065/03, decorrentes do Pregão nº 036/03/DIAM-SEA, o de nº 058/03, decorrente do Pregão nº 040/03/DIAM-SEA, e o nº 072/03; Apólice 531.16.086.78.083-2, decorrente do Convite nº 023/03/DIAM-SEA; Convites nº 012/03 e o seu Contrato nº 060/03, 014/03 e o seu Contrato nº 067/03, 020/03, 022/03 e o seu Contrato nº 074/03, 023/03 e o seu Contrato nº 075/03, 021/03 e o seu Contrato nº 073/03, 024/03 e o seu Contrato nº 076/03, e o nº 027/03; Pregões 013/03 e o seu Contrato nº 68/03, e o nº 016/03 e os seus Contratos nº 069/03, 070/03 e o nº 071/03; Termos Aditivos08 ao Contrato nº 064/98, 06 ao Contrato nº 7.199-4, 03 ao Contrato nº 009/02, 02 ao Contrato nº 1.386-2, 07 ao Contrato nº 028/99, 02 ao Contrato nº 028/01, 04 ao Contrato nº 034/01, 04 ao Contrato nº 1.351-0, 01 ao Contrato nº 5.320-1, 02 ao Contrato nº 1.355-2, 03 ao Contrato nº 7.185-4, 01 ao Contrato nº 5.288-4, 02 ao Contrato nº 1.386-2, 03 ao Contrato nº 1.386-2, 04 ao Contrato nº 7.299-0, 05 ao Contrato nº 6.998-0, 06 ao Contrato nº 7.199-4, 06 ao Contrato nº 7.198-6 e o nº 08 ao Contrato nº 028/99; Termo de Distrato referente ao Contrato nº 108/01; Convênios nº 6.648/2003-6, 8.082/2003-9, 5.367/2003-8, 6.649/2003-4, 5.319/2003-8, 3.798/2003-2, 7.786/2003-0, 7.880/2003-8, 9.274/2003-6, 6.729/2003-6, 9.590/2003-7, 9.550/2003-8, 9.349/2003-1, 12.337/2003-4, 9.562/2003-1, 12.666/2003-7, 12.669/2003-1, 10.923/2003-1, 13.879/2003-7, 13.885/2003-1, 14.114/2003-0, 14.115/2003-1, 14.005/2003-8, 13.925/2003-4, 14.288/2003-3, 15.693/2003-0, 7.982/2003-0, 9.346/2003-7, 10.785/2003-9, 10.836/2003-7, 11.028/2003-0, 13.926/2003-2, 14.126/2003-7, 14.131/2003-3, 14.136/2003-4, 14.143/2003-7, 14.190/2003-9, 14.268/2003-9, 14.308/2003-1, 14.407/2003-0; e os Termos Aditivos referentes aos Convênios relacionados no Decreto 1.311, de 22/12/03; (cópia do D.O.E. de 27/02/04, à fls. 54/56 dos autos);

3.2 - Recomendar à Unidade Gestora que:

3.2.1 - quando da celebração de convênios, atente rigorosamente para as exigências legais contidas no Decreto nº 307/2003, e passe a exigir a apresentação de todos os documentos comprobatórios da regular situação do município/organização de direito privado, interessados em firmar convênios, bem como anexe-os aos respectivos Termos de Convênio celebrados e, ainda, observe o número de testemunhas necessárias para celebração desses atos, em atenção ao disposto no art. 4º, incisos I, II, III, IV, V e § 4º, e art. 9º, § 1º, do Dec. 307/03 (item 2.1.,do Relatório 113/04, fls. 25/39);

3.2.2 - observe todas as orientações contidas no Manual de Procedimentos para Aquisição de Bens, Contratação de Obras e de Serviços de Consultoria, Vol. I e Errata, do Programa Nacional de Meio Ambiente II (PNMA II), decorrente do Acordo de Empréstimo nº 4524-BR, firmado entre o Governo Brasileiro e o Banco Mundial (BIRD), e passe a divulgar o resultado do certame realizado a todos os concorrentes participantes do evento e, também, passe a formalizar instrumento de contrato, quando da aquisição de bens resultar obrigação futura para o contratado, em acatamento ao Manual de Procedimentos do PNMA II, Vol. I e Errata, pg. 10, Item 3.3.1, "a", Eventos nº 05, 11 e 12 (item 2.2.,do Relatório 113/04, fls. 25/39);

3.2.3 - quando da deflagração de licitações na modalidade convite, e que tenham expectativa de atingirem valores próximos ao limite da modalidade, principalmente no caso de serviços de engenharia, que procure ampliar a divulgação das mesmas ou que passe a utilizar o cadastro de fornecedores da DIAM/SEA, a fim de subsidiar a Unidade na escolha de eventuais convidados, evitando-se com isso concentrar as licitações em determinada localidade e expor a administração a riscos desnecessários, tudo em atenção ao disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, que determina que a licitação destina-se a observância do princípio da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração (item 2.3.,do Relatório 113/04, fls. 25/39);

3.2.4 - abstenha-se de prorrogar prazos de convênios através da edição de Decreto e que, doravante, ao prorrogar a vigência de atos jurídicos, em especial os Termos de Convênio, observe a adequada forma prescrita para o ato, formalizando o respectivo Termo Aditivo em tempo hábil e providenciando sua regular publicação no Diário Oficial do Estado, tudo em observância ao disposto no art. 11, 12 e 13, do Decreto 307/2003 (item 2.4.,do Relatório 113/04, fls. 25/39);

3.3 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Bráulio Cesar da Rocha Barbosa, Ex-Secretário, e ao Sr. Sérgio Godinho, Secretário de Estado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente - SDS.

Gabinete do Conselheiro, em 25 de junho de 2004.

ALTAIR DEBONA CASTELAN

Relator (art. 86 da LC 202/2000)