TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N.º : PCP 04/01704467
UG/CLIENTE : Município de Jacinto Machado
RESPONSÁVEL : Mário Recco - Prefeito Municipal
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003
PARECER N.º : GC-OGS/2004/591

PARECER PRÉVIO

1 – RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas do exercício de 2003, do Município de JACINTO MACHADO, apresentadas pelo atual Prefeito Municipal, Sr. Mário Recco, em cumprimento ao disposto no art. 31, da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 54 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina); arts. 80 a 83, da Resolução TC 11/91; arts. 82 a 94 da Resolução TC 06/2001 e arts. 20 a 26 da Resolução TC 16/94.

Do Relatório Técnico

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório nº 4.759/2004 (fls. 402 e segs.), o qual apresenta, em sua conclusão, os apontamentos a seguir transcritos:

Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 3.235/2004 de fls. 449-452, dizendo, em resumo, que a restrição anotada pela instrução, indicando que o Município não atendeu ao comando constitucional de aplicar 60% do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício não procede, pois muitos dos recursos efetivamente aplicados encontravam-se registrados em outras fontes, pelo que, a irregularidade configurada é o descumprimento do art. 50, I, da LRF e não o art. 60, § 5º, das ADCT.

Ademais, O MP afirma que tendo analisado a gestão Municipal constante do Relatório Técnico, concluiu que o Balanço Geral do Município de Jacinto Machado representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária, e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública, o que lhe permite conclui por sugerir a aprovação da contas sob exame.

2 – DISCUSSÃO

Por força de suas competências constitucionais, o Tribunal de Contas examina a gestão anual do Município, e sobre ela emite um parecer prévio que é submetido à Câmara de Vereadores para julgamento.

No exame que elabora, a Corte de Contas guia-se pela norma descrita no art. 53, da Lei Complementar nº 202/00 que reza:

No processo que ora se examina, os Técnicos da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) anotaram apenas duas restrições. A primeira, é a que consta do item I.A.1, da conclusão de seu Relatório transcrito acima, registrando a ocorrência de despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em valores que representam 51,54% da receita do FUNDEF, descumprindo o art. 60, § 5º, dos ADCT e o art. 7 º, da Lei Federal nº 9.424/96, que

A segunda restrição anotada pelos Técnicos da DMU, descreve e o não atingimento das metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre, descumprindo norma do art. 13 da L.C. nº. 101/2000.

Não há outras anotações.

Por outro lado, como frisado no Parecer do Ministério Público, o Município de Jacinto Machado, aplicou, pelo menos, 25% das receitas com impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, como exige o art. 212, da CF/88; aplicou pelo menos 15% das mesmas receitas no ensino fundamental, como quer o art. 60, dos ADCT; cumpriu os percentuais da saúde e dos gastos com pessoal, registrando, ainda, superávits orçamentário (fl. 406) e financeiro (fl. 415).

O não cumprimento do § 5º, do art. 60, dos ADCTs, e art. 7º, da Lei nº 9.424/96, tendo em vista a não aplicação de no mínimo 60% da receita do FUNDEF no pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério é falha que o Município de Jacinto Machado deve corrigir urgentemente se quer demonstrar que valoriza seus profissionais ligados à educação.

O Poder Legislativo Municipal, na sua missão de controle dos atos do Executivo deve atentar para o cumprimento da regra constitucional ferida.

Entendo, contudo, que as restrições apontadas pelo Órgão Técnico nas contas do Município de JACINTO MACHADO, na gestão de 2003 sob exame, não enseja outra recomendação que pela aprovação.

Entretanto, repito, tais apontamentos devem ser levados em consideração pela Câmara de Vereadores quando do julgamento das Contas Municipais sob exame e, em especial, devem alertar o Executivo com relação à realização a necessidade de cumprimento das regras previstas no art. 60, § 5º, dos ADCT, e na Lei Federal nº 9.424/96, bem como no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

3 – V OTO

Desta forma,

CONSIDERANDO que o Município deve obedecer as normas preconizadas na Constituição Federal e nas Leis Federais nos 9.424/96 e 101/00;

CONSIDERANDO ainda a manifestação da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (fls. 449-452), que sugere recomendação pela aprovação;

CONSIDERANDO, finalmente, que:

3.1 - EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do Município de JACINTO MACHADO, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.

Gabinete do Conselheiro, em 06 de dezembro de 2004.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator