ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N° PCA 04/01731278
UNIDADE GESTORA:

FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE URUPEMA

INTERESSADO:

RESPONSÁVEL:

ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI

RENATO PAGANI DE ARRUDA

A S S U N T O: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2003

RELATÓRIO

Referem-se os autos a Prestação de Contas do Administrador do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE URUPEMA, referente ao exercício financeiro de 2003, gestão do Sr. Renato Pagani de Arruda, sujeito a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 31, da Constituição Federal; art. 113, da Constituição Estadual; art.s. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e arts. 1º a 4º da Resolução TC nº 07/99, de 13/12/99, que alteraram os arts. 22 e 25, da Resolução nº TC 16, de 21/12/94.

Preliminarmente, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório DMU nº 1388/2006 (fls. 27 a 30), destacando restrição, motivo pelo qual sugeriu a citação do responsável, Sr. Renato Pagani de Arruda (fls. 29/30).

Em atendimento à citação o Responsável encaminhou os documentos de fls. 37 a 40.

A Instrução, à luz dos esclarecimentos prestados e da nova documentação acostada, procedeu reanálise, resultando no Relatório de Reinstrução DMU 3667/2006, de fls. 41 a 53, concluindo, ao final, face a permanência da irregularidade, por sugerir o julgamento irregular das contas anuais de 2003, referentes aos atos de gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Urupema, com aplicação de multa ao responsável - Sr. Renato Pagani de Arruda, ex-Prefeito e Gestor do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Urupema e recomendação ao Fundo Municipal (fls. 52/53).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se posiciona no sentido de julgar pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao Sr. Renato Pagani de Arruda pela falta apontada no item 1.1 do Relatório DMU nº 3677/2006 e recomendação para adoção das medidas necessárias à eliminação da falta identificada no item 2.1 do citado Relatório.

É o breve relatório.

VOTO DO RELATOR

Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas, resta a este Relator apresentar ao Egrégio Plenário a seguinte proposição de VOTO:

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator