Processo nº TCE 04/01732401
Unidade Gestora Companhia de Urbanização de Blumenau - URB
Responsáveis José Sarmento (01/01/2003 a 19/02/2003)

Roberto Carlos Imme (20/02/2003 a 31/12/2003)

Interessado Éder Lima (a partir de 12/04/2004)
Assunto Restrições constantes do Relatório de Auditoria in loco referente a Atos de Pessoal do exercício de 2003, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno.

1 - Relatório

Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial originada da conversão do Processo nº APE 04/01732401, determinada por despacho singular pela Relatora à época, Conselheira Substituta Thereza Marques, em face do montante do dano causado ao erário ser inferior a quantia fixada por este Tribunal de Contas no exercício em análise.

Após regular tramitação, procedeu-se à citação1 do Responsável para apresentar suas alegações de defesa; as quais foram apresentadas2 e, posteriormente, analisadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que exarou o Relatório nº 102/063, ratificando as restrições originárias e, sugerindo ao seu final, o julgamento irregular com imputação de débito e aplicação de multas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle4.

Autos conclusos ao Relator.

2 - Voto

Os débitos que se pretende imputar ao Responsável, Sr. Roberto Carlos Imme, estão fundamentados na inobservância do correto valor a ser pago a título de Bolsa Auxílio mensal a estagiários, conforme disciplina a Lei nº 6.494/77, regulamentada pelo Decreto nº 87.497/82; e no pagamento indevido de verbas indenizatórias a Diretores eleitos em assembléia, ocupantes de cargo de confiança.

Com referência à primeira impropriedade, verifica-se que muito embora as contratações dos estagiários tenham ocorrido em atendimento à legislação específica, os valores das Bolsas Auxílio não estavam seguindo um mesmo padrão.

Restou comprovado nos autos que o estagiário Leandro Rech teve seu contrato aditado a partir de 03 de setembro até 06 de dezembro de 2003, permanecendo, contudo, inalteradas as demais cláusulas do Termo de Compromisso de Estágio firmado em 03/09/2002. Constatou-se, ainda, que o referido estagiário deixou de receber a Bolsa Auxílio para receber por hora trabalhada, a partir de maio de 2003, contrariando o que determina a legislação pertinente à matéria.

Em razão do acima exposto, assim se pronunciou o Órgão de Controle:

De igual sorte, o estagiário Jurandir Correa de Lyra Júnior, após ter seu Termo de Compromisso aditado em 20/03/2003 para viger até 30/06/2003, acabou recebendo no último mês o valor de R$ 550,00, extrapolando em R$ 110,00 o valor limite da sua Bolsa Auxílio.

O Responsável ao se pronunciar no feito acerca das restrições retro-mencionadas, aduziu, em síntese, que:

        [...] Tal fato ocorreu em razão da URB não dispor naquele período de profissionais habilitados para desenvolver os trabalhos técnicos desenvolvidos pelo estagiário Leandro Rech obrigando o mesmo a desenvolver atividades além do horário estipulado no termo de compromisso do estágio, cuja orientação de passar a pagar por hora de estágio foi repassada pela Secretaria Municipal de Administração, procedimento também adotado pela Prefeitura Municipal de Blumenau.

A finalidade do estágio é proporcionar ao estudante experiência profissional, complementando o processo de ensino e aprendizagem. Exige-se, portanto, a existência de um instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, no qual estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.

Com relação a este assunto, esta Corte de Contas já se manifestou em diversas oportunidades, sendo uma das mais recentes a que consta no Prejulgado nº 1718, com a seguinte redação:

        Nos termos da Lei Federal nº 6.497/77, com a redação dada pela Lei nº 8.859/94, e do Decreto nº 87.497/82, os estágios são destinados aos alunos regularmente matriculados e que freqüentem, efetivamente, cursos vinculados à estrutura de ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2° grau e supletivo, sendo possível o recrutamento de estagiários pela Administração Pública para auxiliar nos trabalhos administrativos, ressaltando-se que a contratação não constitui investidura em cargo público. (grifo nosso).

Conclui-se, portanto, que a URB se valeu de uma mão-de-obra altamente rentável para o desempenho de atividades técnicas, as quais, conforme acima transcrito, deveria ser apenas de auxílio. Nesse sentido, o procedimento correto ao caso seria a contratação por meio de concurso público de profissionais habilitados na área de engenharia e não de estagiários, conforme assim procedeu a referida Companhia.

Ademais, as argumentações defensivas aduzidas pelo responsável, suscitando, reiteradamente, que os procedimentos foram adotados conforme orientação da Prefeitura Municipal de Blumenau, além de serem evasivas, não apresentam qualquer elemento de prova, haja vista a ausência nos autos de qualquer documento emanado pelo Poder Executivo de Blumenau conferindo legitimidade ao ato praticado.

Dito isso, considerou o Órgão de Controle como irregulares os pagamentos no valor de R$ 2.758,95, uma vez que tal procedimento se enquadra no artigo 1547, § 2º, alínea "a", da Lei nº 6.404/77, ou seja, mera liberalidade do administrador.

No que tange ao pagamento indevido de verbas indenizatórias aos Diretores Paulo Ruaro e Antônio Carlos Tillmann, no total de R$ 4.114,65, o responsável sustenta que:

        [...] Mesmo os cargos comissionados da administração direta têm direito a pagamento de férias, 13º salário, logo os diretores da Companhia Urbanizadora de Blumenau, por analogia, gozam destes mesmos direitos, sendo sim diferente a sua contratação de um trabalhador normal, uma vez que não dispõe de direito a aviso prévio, FGTS e outras garantias trabalhistas.
        [...].

Tais argumentos, aduzindo que os referidos pagamentos não se tratam de verbas indenizatórias, mas sim de valores a que teriam direito aqueles Diretores, não merecem guarida por este Relator, pois além de os administradores, eleitos em assembléia, ocuparem cargos de confiança, portanto, demissíveis ad nutum, suas remunerações são pagas em forma de honorários, assim dispondo o artigo 152 da Lei nº 6.404/76, in verbis:

        Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. (grifo nosso)

Dito isso, e considerando que não restou comprovado nos autos a deliberação da Assembléia Geral da Companhia de Urbanização de Blumenau a respeito do pagamento das verbas identificadas pelo Órgão de Controle como indevidas, a restrição deve ser mantida.

Outra peculiaridade que merece ser mencionada nos presentes autos, é a reincidência em impropriedades que versam sobre atos de pessoal, constatadas nos autos dos processos nºs TCE 02/10278382 e TCE 03/07852784, nos quais os votos apresentados pelo eminente Relator José Carlos Pacheco, em Sessão Plenária de 1º/06/2005 e 17/04/2006, foram no sentido de julgar irregulares com imputação de débito as contas pertinentes àquelas Tomada de Contas Especial, verificadas quando da auditoria realizada na Companhia de Urbanização de Blumenau, respectivamente, nos exercícios de 1999 e 2002, sendo que o responsável, nesses dois casos, incorreu no instituto da revelia.

Torna-se evidente, assim, que a Companhia de Urbanização de Blumenau, mesmo após as sanções já aplicadas por esta Corte de Contas com as respectivas recomendações e determinações, não procurou estabelecer novas diretrizes com vistas a regularizar seu setor de pessoal nos moldes da legislação aplicável.

De todo o exposto, este Relator acolhe o entendimento exarado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que propugna pelo ressarcimento aos cofres daquela Companhia dos valores indevidamente pagos aos estagiários e Diretores já mencionados.

Em relação às restrições passíveis de aplicação de multas, este Relator acolhe a manifestação do Órgão de Controle, propondo então ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

2.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, Sociedade de Economia Mista, com abrangência sobre Atos de Pessoal de 2003, e condenar o Responsável, Sr. Roberto Carlos Imme, Diretor-Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau no período de 20/02/2003 até 31/12/2003, portador do CPF nº 652.500.449-72, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres da URB, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

2.1.1 R$ 2.648,95 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), pertinente ao somatório das diferenças pagas a maior ao estagiário Leandro Rech em 2003, haja vista que os pagamentos foram efetuados em valor acima do que lhe facultava o Termo de Compromisso de Estágio, cuja Bolsa Auxílio Mensal de acordo com a Lei nº 6.494/77, regulamentada pelo Decreto nº 87.497/82, era de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) (item 2.1 do Relatório DCE 102/06).

2.1.2 R$ 110,00 (cento e dez reais), pertinente ao pagamento ao estagiário Jurandir Correa de Lyra Júnior que, em 20/03/2003, teve seu Termo de Compromisso aditado e prorrogado para 30/06/2003, recebendo, neste último mês de estágio, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), portanto, em patamar maior do que fora fixado como Bolsa Auxílio Mensal (R$ 440,00), em afronta ao estabelecido na Lei nº 6.494/77, regulamentada pelo Decreto nº 87.497/82. (item 2.1 do Relatório DCE 102/06).

2.1.3 R$ 4.117,65 (quatro mil cento e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), em razão do pagamento indevido ao Diretor Técnico Paulo Ruaro, em afronta ao que dispõe o art. 143, da Lei nº 6.404/76 (item 2.2 do Relatório DCE 102/06).

2.1.4 R$ 2.152,42 (dois mil cento e cinqüenta dois reais e quarenta e dois centavos), em face do pagamento ao Diretor Administrativo Financeiro, Antônio Carlos Tillmann, considerado indevido por descumprimento do que dispõe o art. 143, da Lei nº 6.404/76 (item 2.2 do Relatório DCE 102/06).

2.2. Aplicar ao Sr. Roberto Carlos Imme, ex-Diretor Presidente da URB, portador do CPF nº 652.500.449-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de Diretores como funcionários e, como tais foram incluídos nas folhas de pagamento; bem como pelo afastamento de 3 (três) Diretores, no exercício auditado, mediante "Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho", considerando que são cargos de confiança e, portanto, demissíveis ad nutum, não tendo direito de receber verbas rescisórias e, também, seus recolhimentos previdenciários deveriam ter obedecido outra norma de contribuição, em dissonância com o estabelecido no art. 143, da Lei nº 6.404/76 (item 2.3 do Relatório DCE nº 102/06).

2.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da disposição de funcionários à Prefeitura Municipal de Blumenau, com ônus para origem, causando prejuízos a si mesma, em desacordo com o que dispõe o Estatuto Social da Empresa, em seu art. 2º; o qual não define como seu objetivo a contratação de servidores para prestação de serviços a outrem, com ônus para a origem (item 2.4 do Relatório DCE nº 102/06).

2.2.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento diferenciado para seus estagiários sem respaldo legal, configurando afronta ao princípio da moralidade, inserido no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ato de liberalidade do administrador, vedado pelo § 2º do art. 154 da Lei nº 6.404/76 (item 2.1 do Relatório DCE nº 102/06).

2.3 Recomendar à Companhia de Urbanização de Blumenau que solicite à Prefeitura Municipal estudos com vistas à elaboração de projeto de lei que regule a disposição de servidores da Administração Indireta para outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública Municipal, observando-se o disposto no Prejulgado nº 0065 deste Tribunal.

2.4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE nº 102/06, à Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, e ao Sr. Roberto Carlos Imme, Diretor-Presidente daquela entidade em 2003.

Florianópolis, 20 de novembro de 2006.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Of. DCE Nº 10.272, à fl. 106.

2 Constante às fls. 110 a 112.

3 Às fls. 115 a 129.

4 Parecer MPTC nº 3824/2006, às fls. 131 e 132.

5 À fl. 117.

6 Às fls. 118 e 119.

7 Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

[...].

§ 2° É vedado ao administrador:

a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;

8 Às fls. 122 e 123 dos autos.