Grupo: III
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Maravilha
Interessado e responsável: Juarez Vicari
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003
Parecer nº 574/2004
I RELATÓRIO
A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise das contas do exercício de 2003 da Prefeitura Municipal de Maravilha, emitindo o Relatório nº 4359/2004, de fls. 541 a 612 dos autos, apontando as seguintes restrições do Poder Executivo:
DE ORDEM CONSTITUCIONAL
1. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 756.962,62 (setecentos e cinqüenta e seis mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), representando 59,86% (cinqüenta e nove vírgula oitenta e seis por cento) da receita do FUNDEF - R$ 1.264.586,25 (um milhão duzentos e sessenta e quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), quando o percentual constitucional de 60% (sessenta por cento) representaria gastos da ordem de R$ 758.751,75 (setecentos e cinqüenta e oito mil setecentos e cinqüenta e um reais e setenta e cinco centavos), configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 1.789,13 (um mil setecentos e oitenta e nove reais e treze centavos) ou 0,14% (zero vírgula catorze por cento), em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
DE ORDEM LEGAL
1. Gastos do Poder Executivo no exercício de 2003 no percentual de 38,37% (trinta e oito vírgula trinta e sete por cento) da Receita Corrente Líquida - R$ 4.640.880,20 (quatro milhões seiscentos e quarenta mil oitocentos e oitenta reais e vinte centavos), evidenciando uma variação relativa de 18,83% (dezoito vírgula oitenta e três por cento) em relação ao exercício anterior - 4,80% (quatro vírgula oitenta por cento) em 2002, descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000;
2. Metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre não foram atingidas, em descumprimento ao disposto no artigo 13 c/c 9º da Lei Complementar nº 101/2000;
3. Concessão de empréstimos, no valor de R$ 26.142,16 (vinte e seis mil cento e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), caracterizando afronta ao disposto nos artigos 35 e 37, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000 e artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/64;
4. Ausência de contabilização e recolhimento dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal dos servidores e agentes políticos do Poder Executivo) dos meses de outubro, novembro e 13º salário, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei 4.320/64, bem como ao disposto no artigo 2º e 25 das Leis Municipais nºs 1.789/92 e 1.844/93, respectivamente (que instituiu e regulamentou o Fundo de Assistência e Previdência de Maravilha), e caracterizando também, a inexistência de contrapartida em conta vinculada no ativo financeiro, em desacordo com o artigo 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
DE ORDEM REGULAMENTAR
* Ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno, contrariando o art. 5º, § 5º da Res. TC-16/94, alterada pela Res. nº TC-15/96.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 2457/2004, de fls. 614 a 616, da lavra do Procurador-Geral, Dr. César Filomeno Fontes, propõe ao Tribunal Pleno a formação de autos apartados, bem como recomendar à Câmara Municipal a Aprovação das referidas contas, considerando que:
É o relatório.
II VOTO
Ao analisar os referidos autos, a Diretoria de Municípios constatou dentre as irregularidades:
A) realização de despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em percentual inferior aos 60% (sessenta por cento) previstos no art. 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A Portaria nº 233/2003 deste Tribunal de Contas considera a presente restrição como de natureza grave, não ensejando, por si só, a rejeição das contas do exercício. Contudo, este Relator entende necessária a formação de autos apartados para verificar a responsabilidade.
B) variação maior do que a permitida em lei, nos gastos com pessoal do Poder Executivo em comparação ao montante da Receita Corrente Líquida, metas bimestrais não atingidas e concessão de empréstimos.
Observe-se que tais restrições já são apontadas nos processos em que se verifica o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, não sendo motivo para a rejeição das contas do exercício.
C) Ausência de contabilização e recolhimento dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal dos servidores e agentes políticos do Poder Executivo).
Também entendo necessária a formação de autos apartados para a verificação de responsabilidade, como sugere a Douta Procuradoria.
D) ausência de remessa de relatórios de Controle Interno.
Sobre a presente restrição, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas salienta em fls. 616:
As restrições apontadas evidenciam falhas administrativas e contábeis, devendo o Poder Executivo adotar providências visando à correção dos procedimentos para que as irregularidades não se repitam.
No entendimento deste Relator, as irregularidades mencionadas não seriam motivo para a rejeição das contas do exercício, contudo devem ser observadas pela Câmara Municipal quando do julgamento do processo.
Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte:
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro- orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais da Prefeitura Municipal de Maravilha, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determinar à Diretoria de Controle de Municípios a formação de AUTOS APARTADOS para fins de exame da matéria referente à:
6.2.1. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 756.962,62 (setecentos e cinqüenta e seis mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), representando 59,86% (cinqüenta e nove vírgula oitenta e seis por cento) da receita do FUNDEF - R$ 1.264.586,25 (um milhão duzentos e sessenta e quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), quando o percentual constitucional de 60% (sessenta por cento) representaria gastos da ordem de R$ 758.751,75 (setecentos e cinqüenta e oito mil setecentos e cinqüenta e um reais e setenta e cinco centavos), configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 1.789,13 (um mil setecentos e oitenta e nove reais e treze centavos) ou 0,14% (zero vírgula catorze por cento), em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96 (item A.5.13 do Relatório DMU nº 4359/2004);
6.2.2. Ausência de contabilização e recolhimento dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal dos servidores e agentes políticos do Poder Executivo) dos meses de outubro, novembro e 13º salário, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei 4.320/64, bem como ao disposto no artigo 2º e 25 das Leis Municipais nºs 1.789/92 e 1.844/93, respectivamente (que instituiu e regulamentou o Fundo de Assistência e Previdência de Maravilha), e caracterizando também, a inexistência de contrapartida em conta vinculada no ativo financeiro, em desacordo com o artigo 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 (item B.6.1 do Relatório DMU nº 4359/2004).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Maravilha a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.2.1, B.2.2, B.3.1, B.3.2, B.4.1, B.4.2, B.4.3, B.4.4 e B.5.2 do relatório DMU nº 4359/2004.
6.4. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Maravilha.
Gabinete do Conselheiro, em 15 de outubro de 2004
LUIZ SUZIN MARINI
Relator