Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de SC
Responsável
Wilmar Carelli
Interessado
Márcio Rosa
Assunto
Solicita Auditoria
Relatório nº
GCMB/2004/806
RELATÓRIO
Tratam os autos de pedido de auditoria (fls. 02) nas contas da Gerência Regional da CIDASC de São José, sob o argumento de que várias irregularidades teriam sido cometidas pelo ex-Gerente Regional Sr. Beno Filipi, o que motivou a Presidência da CIDASC a instaurar Comissão de Sindicância, a qual concluiu, em 12/09/2003, que houve descumprimento da legislação e improbidade administrativa. Alega também que não houve punição nos termos da lei, sendo o funcionário apenas transferido para o município de Itapema, onde tem casa de praia.
Junto com o pedido de auditoria, o Denunciante encaminha cópia do Formulário de Movimentação Interna de Pessoal (fls. 03 e 04) e do Processo de Sindicância instaurado em 16/06/2003 (fls. 05 a 302).
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE
Examinando os autos, a DCE emitiu a Informação DCE/INSP.4/Nº 160/2004, de fls. 303 e 304, que transcrevo a seguir:
"Tratam os autos do ofício 00/04 de 26 de fevereiro de 2004, subscrito pelo presidente do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Tijucas - SC, Sr. Marcio Rosa, o qual pede a realização de fiscalização especial junto a CIDASC - Regional São José.
O artigo 1º, inciso V da Resolução nº TC 06/2001, Regimento Interno do tribunal de Contas aponta a competência desta Corte em proceder, por iniciativa própria, ou por solicitação da Assembléia legislativa, inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas, incluindo aí a administração indireta, e as sociedades instituídas e mantidas pelo poder público do Estado.
Isto posto, sugere-se:
1 - Não acatar o pedido de realização de fiscalização na CIDASC Regional de São José.
2 - Informar ao solicitante que o fato foi anotado pela equipe responsável, que fará constar da inspeção in loco na CIDASC.
3 - Encaminhar os presentes autos a DCE para arquivamento."
Assim, considerando que somente a Assembléia Legislativa tem competência para solicitar auditoria ao Tribunal de Contas, a DCE propõeque não seja acatado o pedido de auditoria.
Ministério PúblicoJUNTO AO tRIBUNAL DE CONTAS
A Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº MPTC 1449/2004 (fls. 305 e 306), acompanha o entendimento da Instrução.
V O T O
Cabe razão à DCE quanto aponta que somente a Assembléia Legislativa tem competência para solicitar auditoria ao Tribunal de Contas.
Entretanto, saliento que "qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCE". É o que estabelece o art. 65 da Lei Complementar Nº 202/2000, repetido no art. 95 do Regimento Interno do TCE/SC.
No presente processo, o presidente de partido político do município de Tijucas denuncia irregularidades cometidas pelo ex-Gerente Regional da Cidasc de São José no período de 1999 a 2002 (Sr. Beno Filipi), relacionadas à locação sem licitação de imóvel pertencente a seu irmão e a compras sem licitação em empresa de propriedade de seu irmão, as quais não atendem aos objetivos da CIDASC.
Como indício de prova, o denunciante junta aos autos, às fls. 39 a 41, o Ofício nº 010/03, de 22/04/2003, em que o atual Gerente Regional da CIDASC de São José, Sr. Aarão Luiz Schmitz Júnior, comunica ao Presidente daquela Companhia irregularidades ocorridas na gestão anterior, mencionando os seguintes fatos:
1. que o Gerente anterior (Sr. Beno Filipi) alugou sem licitação uma casa em Tijucas, de propriedade de seu irmão Nelso Philippi, conforme comprovam a escritura pública (fls. 45), para sediar o escritório local da CIDASC, que até então funcionava em um prédio da Prefeitura junto com a EPAGRI;
2. que no Termo de Vistoria constava que havia garagem e que tudo estava em perfeitas condições, como pintura, reboco, aberturas, sanitários etc.; entretanto, não havia garagem, 54 dias após a assinatura do contrato foram realizadas despesas com tintas e em abril de 2001 foram realizadas reformas não descontadas do valor do aluguel (fls. 146-155);
3. que a mão de obra utilizada foi do Sr. Antônio Tavares, que também realizou inúmeros outros trabalhos inclusive em outros municípios da Regional, que ora é pago como pessoa física, ora como pessoa jurídica, como proprietário da empresa "Alto Pintura do Vale" (fls. 156-265);
4. que foram adquiridos da microempresa "Casa do Agricultor", também de propriedade do Sr. Nelso Philippi (irmão do então Gerente da Regional) materiais de consumo e bens duráveis que não atendem aos objetivos da CIDASC, como grelhas, espetos, carrinho de mão etc. (fls. 266-302).
Consta dos autos também o processo da Comissão de Sindicância instituída pelo Presidente da CIDASC, cuja conclusão encontra-se às fls. 37 e 38, nos seguintes termos:
"Diante dos fatos apurados e das provas instruídas nos depoimentos, a Comissão conclui que sob a ótica dos documentos e provas constantes do processo, que a denúncia formalizada pelo Sr. Aarão Luiz Schmitz Júnior, (fls. 002 a 264), onde relata irregularidades na Administração Regional de São José no período de 1999 à 2002, tem fundamento em razão de:
a) Não cumprimento da Lei 8.666/93, artigo 26, para contratação da locação do imóvel.
b) Não existência de garagem no imóvel, contrariando o que está previsto na cláusula primeira do contrato de locação (...)
c) Realização de melhorias no imóvel, como piso na frente e laterais, calhas, forros e aumento de muros às expensas da Companhia, não consideradas necessárias, quando confrontada com o Termo de Vistoria, e sem o consentimento do locador, conforme prevê a cláusula sexta do contrato: 'É defeso à CIDASC realizar qualquer alteração no imóvel sem prévio e expresso consentimento do LOCADOR, salvo consertos e/ou adaptações consideradas inadiáveis e ou necessárias'.
d) Aquisição de mercadorias na Casa do Agricultor de forma desmembrada e portanto, o não cumprimento do manual de Normas e procedimentos da GEFIN com relação aos três orçamentos.
e) Contratação de senhor Antônio Tavares, sem prévia pesquisa de preço, de forma continuada, em descumprimento a Lei 8.666/93 e o Manual de Normas e Procedimentos da GEFIN."
Não há notícias nos autos sobre a ação da CIDASC para corrigir ou estancar os procedimentos supostamente irregulares, nem de eventual punição a responsável pela suposta prática de atos irregulares.
Assim sendo, entendo que os critérios de admissibilidade de denúncia encontram-se presentes nos autos. Trata-se de matéria de competência do Tribunal, sobre responsável sujeito à jurisdição desta Corte, há indícios de prova suficiente nos autos, o denunciante é parte legítima para denunciar e está devidamente identificado.
Considerando o exposto e o que mais dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno a seguinte decisão:
6.1. Receber os autos como Denúncia, para conhecê-la por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000.
6.2. Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações DDR, deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC com vistas à apuração dos fatos denunciados.
6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Denunciado.