Processo nº |
RPL-04/01939502 |
Unidade Gestora |
Prefeitura
Municipal de Tubarão |
Responsável |
Carlos José Stüpp, Prefeito Municipal |
Representante |
Sulcatarinense – Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda., através de seu Procurador, Sr. Cristiano Socas da Silva |
Assunto |
1 - Representação. Questionamentos
acerca do Edital de Tomada de Preços
nº 001//2004. Objeto: execução dos
serviços de pavimentação, drenagem, sinalização e obras complementares da Av.
Marcolino Martins Cabral – sub-trecho 1, com 588,20m, em Tubarão. 2 –
DCO e DMU. Análise. Indicação de restrições. Realização de duas audiências. Ausência de manifestação. DMU
sugere conhecer da Representação e aplicar multas. Manifestação do MPTC no mesmo sentido. 3 – Proposta de voto. Representação parcialmente procedente. Aplicação de multas ao Gestor Público. Recomendações. |
Despacho nº |
GCMB/2008/00038 |
EMENTA: Representação.
Licitação. Conhecer. Restrições. Aplicar multas. Recomendações.
1. Qualificação técnica.
Equipamentos. Propriedade. Contrato de locação.
É vedada a exigência de comprovação de propriedade ou o contrato de locação ou equivalente de equipamentos previstos para a execução do objeto, na data da apresentação das propostas, conforme o art. 30, § 6º da Lei de Licitações, sujeitando-se o Gestor à aplicação de multa.
2. Qualificação técnico-operacional. Execução de serviços similares. Comprovação. Contrato único.
A exigência de comprovação de execução de serviços similares aos licitados, através de um único contrato, desatende o art. 30, §§ 1º ao 5º e restringe a competitividade da licitação, art. 3º, § 1º, I, da Lei de Licitações, sujeitando-se o Gestor à aplicação de multa.
3. Inabilitação de licitante. Equívoco
da Administração. Correção impossível.
Licitação finda e contrato executado.
A inabilitação de licitante com base em dados equivocados e classificação imprópria em item do edital, bem como, a não reconsideração do julgamento importam na anulação do ato e a retomada do procedimento. Verificada a conclusão da licitação e da execução do contrato, sujeita-se o Gestor à aplicação de multa.
4. Via urbana. Serviços de engenharia. Garantia.
Desatende o interesse público a garantia dos serviços licitados e executados, quando fixada em prazo inferior ao estabelecido no art. 618 do Código Civil (2002), sujeitando-se o Gestor à aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Representação protocolada neste Tribunal em 03/05/2004, sob o nº 009400,
pela Empresa Sulcatarinense – Mineração,
Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda., através de seu
Procurador, Sr. Cristiano Socas da Silva (Procuração
às fls. 15), acerca de supostas irregularidades no processamento do Edital de Tomada de Preços nº 001/2004,
lançado em 13/01/2004 pela Prefeitura
Municipal de Tubarão-SC, que tem por objeto
a contratação dos serviços de pavimentação, drenagem, sinalização e obras complementares
da Av. Marcolino Martins Cabral – Segmento 1- Rua Lauro Müller/ Acesso à
Associação BESC, com extensão de 588,20m, com abertura estabelecida para o
dia 30/01/2004 (Edital e anexos de fls. 30/142), em consonância com as razões
expostas no documento (fls. 02/13 e anexos de fls. 14/247).
Em 17/05/2004, em complemento, a
Representante protocolou neste Tribunal (sob o n. 010245) “parecer técnico”
acerca dos fatos representados, conforme fls. 284 a 301 dos autos.
Instrução
dos autos
Com vistas à análise do processo,
primeiramente, a DMU encaminhou o
processo à DCO, conforme Informação n. 102/2004 (fls. 248/249), para
exame dos aspectos técnicos de engenharia.
A DCO,
elaborou, então, o Relatório n. 087/2004,
de 08/06/2004 (fls. 302/312).
Seguiu-se a manifestação da DMU, que expediu o Relatório n. 320/2005 (fls. 313/332), que consolida as restrições
discriminadas pela DCO e acrescenta
outras, propondo a realização de audiência
do Sr. Prefeito Municipal.
Por meio do Despacho n. 064/2005 (fls. 334/336), este Relator autorizou a
efetivação da audiência acrescendo
questionamentos acerca da exigência de comprovação de vínculo com profissional de engenharia civil, com carga horária mínima
de 8 horas diárias, o que excede o estabelecido no art. 30, § 1º, I, da Lei
de Licitações, e revela ingerência imprópria na empresa privada; e garantia dos serviços pelo prazo de 3 anos,
considerando que o Código Civil (2002), no art. 618, prevê um mínimo de 5 anos
de responsabilidade do executor das obras.
A audiência
foi efetivada pela DMU, conforme
fls. 337 e 340, em maio de 2005. Posteriormente, conforme Informação n. 360/2006, de 18/09/2006 (fls. 341/342), a DMU assinala que a audiência realizada não fizera referência ao Despacho do Relator,
propondo a renovação da audiência
com vistas a “assegurar a ampla defesa do
Responsável”, seguindo-se o Ofício n.
13399, de 20/09/2006, mediante o qual o Sr. Diretor da DMU procedeu nova audiência,
recebida em 27/09/2006 no Gabinete do Chefe do Executivo Municipal (fls.
344/346).
Diretoria
de Controle dos Municípios – DMU
Em 08/12/2006 a DMU elaborou o Relatório n.
2.347/2006 (fls. 347/366), através do qual se manifesta, preliminarmente,
pela admissibilidade da Representação.
A seguir registra a falta de resposta
do Responsável quanto às audiências executadas por intermédio da Diretoria, ratificando
as restrições indicadas, as quais voltam a ser abordadas individualmente pelo
Órgão de Instrução, que conclui pelo
conhecimento da Representação e por considerar irregulares os procedimentos que
são relacionados, com sugestão de aplicação de multas.
Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
A Sra.
Procuradora Cibelly Farias firmou o Parecer
n. 51/2008, de 14/01/2008 (fls. 368/370), opinando “pelo
CONHECIMENTO da representação formulada
nestes autos; pela IRREGULARIDADE dos
atos descritos nos itens 2.1 a 2.7 da conclusão do relatório de instrução; e
pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao
responsável, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.
202/2000, em face das irregularidades” (fls. 369/370).
Manifestação do
Relator
A Representação
protocolada nesta Corte de Contas pela Empresa SULCATARINENSE trouxe,
resumidamente, os seguintes questionamentos a respeito do Edital de Tomada de Preços n. 01/2004, da Prefeitura Municipal de Tubarão:
a)
“a não permissão da
participação de empresas em consórcio;
b)
a exigência de
comprovação de propriedade de equipamento ou a apresentação de contratos de
fornecimento e ainda registrados em cartório;
c)
a exigência de
quantidades mínimas de uma série de serviços em apenas um único contrato;
d)
comprovação de
usina de asfalto, em funcionamento, localizada nas proximidades do Município de
Tubarão, numa distância percorrida não superior a 8Okm da obra; e
desconsideração de usina móvel apresentada pela empresa Representante; e
e)
exigência de
Certidão de regularidade salarial emitida pela DRT” (item 12, fls. 4).
A DCO,
após examinar os questionamentos produziu o Relatório n. 087/2004 (fls. 302/312), que, em síntese, aponta:
1. Quanto à delimitação da localização da usina de asfalto em 80 km (memorial
descritivo anexo ao Edital, fls. 91), a DCO
assinala que a exigência é admissível para assegurar a qualidade da capa
asfáltica, concluindo acerca desta questão,
que não procede a Representação.
Contudo,
ressalta a DCO que a exigência de comprovação de propriedade da
usina (item 4.1.3.c do Edital) fere o art. 30, § 6º da Lei n. 8.666, de
1993, por restringir a competição
(fls. 306/307);
2. A respeito da alegação atinente à “vedação de participação de empresa em consórcio” (item 3.2 do Edital), a DCO registra que em face ao art. 33 da
Lei de Licitações, “a participação ou não de empresas
através de consórcio (...) fica a critério da Unidade” (fls. 308), não subsistindo a Representação nesta questão;
3. Quanto ao item 4.1.3.b.2 do Edital, que
trata da qualificação técnica para fins de habilitação, a DCO avalia que os quantitativos previstos são adequados (70% do
volume dos serviços licitados), entretanto, a limitação no sentido de que a comprovação
de todos os serviços seja efetivada através de um único contrato é restritiva
para a competição da licitação;
4. Com referência à capacidade de produção da usina de asfalto, a DCO esclarece que o Anexo
III do Edital (fls. 140) prevê que a capacidade
da usina seja de 60-80t/h, e que foi imprópria
a aferição dos comprovantes pertinentes à Sulcatarinense efetivada pela
Administração, ao ser considerada, equivocadamente, a capacidade de 80-100t/h, além de ser equivocada sua vinculação ao
item 4.1.3.c, quando deveria ser 4.1.3.b.1 do Edital (fls. 309/311). Conclui a DCO, em face disso, que a Sulcatarinense, neste item, atendeu o Edital, sendo impertinente a avaliação da Unidade Gestora (Anexo III).
Acolho
o posicionamento da DCO
acerca dos pontos analisados, que sujeitam o Gestor da Unidade à aplicação de multa.
Deve ser destacado com relação ao
último item indicado pela DCO,
quando salienta que a Sulcatarinense
atendeu o Edital no que se refere à capacidade da usina móvel de asfalto
que constou de declaração para cumprir a exigência do item 4.1.3.b.1 (e
conforme o Anexo III do Edital), sendo indevida
sua inabilitação quanto a este item. Porém, nesta oportunidade, a situação
não comporta, por exemplo, determinação de sustação do processo licitatório
e/ou do contrato, ou de sua execução, haja vista que a licitação foi concluída
no exercício de 2004 sendo o Contrato n.
061/2004 dela decorrente, assinado em 19/02/2004, com prazo de vigência de 90
dias.
Porém, a restrição é passível de multa, como se propõe no
Voto.
Acrescento que a DMU ao manifestar-se, incluiu restrições, promovendo-se nesta
oportunidade o seu exame consolidado, do que resulta:
a)
(DMU) Indica restrição propondo a
nulidade do item 4.1.3, subitem b.1 (2ª parte) do Edital, por exigir indevidamente pré-contrato ou
contrato de locação para equipamentos alugados ou, no caso de equipamentos
próprios, apresentação de documentos comprobatórios de registro de propriedade
dos mesmos (item
III.1.1.1 do Relatório n. 2347/2006 da DMU, fls. 349/350).
Observa-se que esta restrição complementa a restrição
indicada pela DCO (Relatório n.
87/2004, fls. 307), relativa ao item 4.1.3.c do Edital, que exige comprovação de
propriedade da usina de asfalto. É fato que tanto os equipamentos referidos no subitem
b.1 como no subitem c, do item 4.1.3, integram o Anexo
III do Edital (fls. 140). Constata-se, além disso, que o mesmo
fundamento legal é aplicado para ambas as situações apontadas, qual seja: o § 6º
do art. 30 da Lei de Licitações.
Diante do exposto, entendo que a restrição deve ser única,
abrangendo os itens comuns que desatendem o § 6º do art. 30 da Lei Federal n.
8.666, de 1993, ou seja: a exigência indevida de comprovação de locação ou
propriedade dos equipamentos previstos no Anexo III do Edital, na forma
estipulada nos subitens b.1 e c, do item 4.1.3 do Edital, acolhendo a sugestão tanto da DMU como
do Ministério Público, de aplicação de
multa ao Responsável.
b) (DMU)
Aponta restrição propondo a nulidade do item 4.1.3, subitem b.2 do Edital,
referente à exigência, para fins de habilitação das licitantes, de comprovação de
execução de quantitativos mínimos realizados em um único contrato (item III.1.2.1 e III.2 do Relatório
n. 2347/2006 da DMU, fls. 350/352)
Esta
questão também foi examinada pela DCO
(Relatório n. 87/2004, fls. 308/309), que afirma que “A Unidade ao condicionar a
qualificação técnica em 70% dos serviços a serem efetuados, mantém uma linha de
coerência”, concluindo
que, tecnicamente, os quantitativos de
serviços definidos estão de acordo com a Lei.
Porém,
a DCO ressalva que “a limitação de execução dos serviços
a quantitativos exclusivamente num único
contrato, infringe o art. 30 da Lei 8.666/93”, por “restringir o
caráter competitivo do certame licitatório”, havendo portanto, concordância entre os Órgãos de
Instrução a respeito deste ponto.
Acompanho o entendimento da DCO e, parcialmente, o da DMU,
para estabelecer que a restrição neste
item caracteriza-se pela exigência de que a comprovação de execução dos
serviços, para fins de qualificação técnica, seja efetivada através de um contrato único, endossando a
sugestão tanto da DMU como do Ministério Público de aplicação de multa ao Gestor Público.
c) (DMU) Propõe
a nulidade do item 4.1.4, subitem j do Edital, por extrapolar os
limites
previstos nos arts. 3º, § 1º, I, c/c o art. 30, §§ 5º e 6º, da Lei de
Licitações (item III.1.4.1 do Relatório n. 2347 da DMU, fls. 355/357).
Trata-se no caso, da exigência para
fins de qualificação econômico-financeira das licitantes, de apresentação de “Certidão de Regularidade Salarial fornecida
pela Delegacia Regional do Trabalho-DRT”, conforme item 4.1.4, letra j, do Edital.
A DMU,
além de acolher as alegações da Empresa Representante, cita doutrina de autoria
de Jessé Torres Pereira Jr, que destaca a ilegalidade do Edital que “exigir qualquer documento, por mais
plausível que pareça”
que não estiver previsto nos arts. 27 a
31 da Lei de Licitações (citação de fls. 357).
Não se pode deixar de mencionar a
respeito de exigências excessivas, o inc.
XXI, do art. 37 da CF, que em sua parte final estabelece que o processo
licitatório “... somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações”. Na
situação concreta ficou evidenciado o desatendimento da norma constitucional.
Acolho o entendimento da DMU acerca da restrição.
Contudo, posiciono-me por recomendar
à Unidade Gestora que nos futuros editais abstenha-se de fazer exigências que
excedam as disposições dos arts. 27 a 31 da Lei de Licitações, exceto quando
formalmente demonstrada a sua pertinência com o objeto e visando o atendimento
do interesse público.
Deixo
de adotar a proposta de aplicação de multa, porque exigências de tal ordem têm
sido admitidas em várias oportunidades em face da inadimplência que empresas
contratadas apresentam para com seus empregados, com reflexos sociais e na
execução do contrato.
Audiência – Ausência de manifestação
Deve ficar registrado que o Responsável,
não obstante tenha tido oportunidade de manifestar-se através de audiência, em duas oportunidades (fls.
337 e 343) - cujas comunicações foram recebidas pela Oficial de Gabinete do
Prefeito Municipal, a qual conta com expressa competência para fins de
recebimento de toda a correspondência destinada ao Chefe do Executivo Municial
(Portaria de delegação de competência n. 9.307, de 17/12/2003, fls. 346) -, não
apresentou qualquer justificativa acerca dos procedimentos apontados até esta
data.
PROPOSTA DE
ACÓRDÃO
Em conformidade com o exposto e com
apoio nas manifestações da DCO, da DMU e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, VOTO por
submeter à deliberação do Plenário a seguinte PROPOSTA DE ACÓRDÃO:
Vistos,
relatados ............................, e
Considerando que foi efetuada a
audiência do Responsável, por meio da DMU, conforme Ofício nº 5877/2005,
recebido no Gabinete do Prefeito em 10/05/2005 (fls. 337/340) e Ofício n.
13399, recebido no Gabinete do Prefeito em 27/09/2006 (fls. 343/344);
Considerando que não houve manifestação
em decorrência das audiências, subsistindo as irregularidades apontadas pelos
Órgãos de Instrução constantes dos Relatórios nºs. 087/2004 da DCO e 2347/2006
da DMU; e
Considerando que a licitação foi
concluída sendo o Contrato n. 061/2004 assinado em 19/02/2004 com a empresa
vencedora da Licitação,
ACORDAM,
os Conselheiros, ........................em:
6.1. Conhecer da Representação
formulada nos termos do art. 113, § 1º, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, pela
Empresa Sulcatarinense – Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e
Construções Ltda., em face ao Edital de Tomada de Preços n. 001/2004, lançado
em 13/01/2004 pela Prefeitura Municipal de Tubarão, visando a contratação dos
serviços de pavimentação, drenagem, sinalização e obras complementares da Av.
Marcolino Martins Cabral – Segmento 1, com 588,20m, no valor contratado de R$
594.452,35, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente.
6.2. Aplicar
ao Sr. Carlos José Stüpp, Prefeito Municipal de Tubarão, com fundamento no art.
70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do
Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, em face às restrições
especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$
3.000,00 (Três mil
reais), em face ao item 4.1.3, subitens b.1 e c, do Edital de Tomada de
Preços nº 001/2004, que prevêem que as licitantes devem comprovar para efeitos
de qualificação técnica, quanto aos equipamentos previstos no Anexo III, se
alugados, pré-contrato ou contrato de locação, se próprio(s), certificado de
registro de propriedade ou nota fiscal, e especificamente, quanto à usina de
asfalto é exigida a comprovação de propriedade, incidindo na vedação do § 6º do
art. 30 da Lei Federal n. 8.666, de 1993 (item III.1.1.1 do Relatório de Reinstrução nº 2347/2006
da DMU, fls. 349/350 e item II.6.1 do Relatório n. 087/2004 da DCO, fls.
306/308).
6.2.2. R$
3.000,00 (Três mil reais), em face ao item 4.1.3,
subitem b.2 do
Edital de Tomada de Preços nº 001/2004, que exige para fins de comprovação de
qualificação técnico-operacional, a apresentação de atestado ou certidão de
execução de obras ou serviços equivalentes ao objeto da licitação (na situação
concreta corresponde a 70% dos serviços licitados), através de um único
contrato, em afronta às disposições dos arts. 3º, § 1º, inc. I, e 30, inc. II,
§ 1º, inc. I, c/c o § 5º, da Lei Federal n. 8.666, de 1993 (item III.1.2.1
e III.2 do Relatório de Reinstrução nº 2347/2006 da DMU, fls. 350/352 e 357, e
item II.6.3 do Relatório n. 087/2004 da DCO, fls. 308/309).
6.2.3. R$
3.000,00 (Três mil
reais), em face à indevida inabilitação da Empresa Sulcatarinense com base no
item 4.1.3.c do Edital de Tomada de Preços n. 001/2004, em face de a usina
móvel declarada pela licitante apresentar capacidade de 40-80t/h, tendo em
vista que a Administração considerou a capacidade de 80-100t/h, e não a correta,
fixada em 60/80t/h, e considerando que a declaração deveria atender o item
4.1.3.b.1 do Edital, em conformidade com o Anexo III, situação essa que não foi revista pela
Administração quando do recurso de reconsideração administrativa, em afronta
aos princípios da vinculação ao ato convocatório, da proposta mais vantajosa e
do julgamento objetivo da licitação, estabelecidos no caput do art. 3º da Lei Federal n. 8.666, de 1993 (item II.6.4
do Relatório nº 087/2004 da DCO, fls. 309/311).
6.2.4. R$
1.000,00 (Um mil
reais), em face à estipulação na Cláusula Décima-Quinta do Contrato (Anexo I,
Minuta do Contrato, fls. 51), que a empresa contratada garantirá os serviços
objetos da licitação “por um período mínimo de 3 (três) anos” contados da data
da conclusão da obra, considerando que o art. 618 do Código Civil (2002) define
o prazo irredutível de 5 (cinco) anos em que o executante da obra/serviço fica
responsável pela solidez e segurança dos trabalho em razão dos materiais e do
solo, desatendendo o interesse público, o princípio da economicidade e os
princípios constitucionais da legalidade e da eficiência da Administração (art.
37, caput, da CF).
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de
Tubarão, que nos futuros editais limite-se a exigir:
6.3.1. para fins de habilitação, a título de
comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira das licitantes, e em
observância ao inciso XXI, do art. 37 da CF, os documentos e/ou certificados
previstos nos arts. 27 a 31 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, para evitar
exigências que podem restringir o caráter competitivo da licitação, a exemplo
da prevista no item 4.1.4, letra j, do Edital de Tomada de Preços n. 001/2004,
que requer a apresentação de “Certidão de regularidade salarial fornecida pela
Delegacia Regional do Trabalho-DRT”;
6.3.2. para fins de demonstração de capacitação técnico-profissional, a
comprovação da licitante de possuir em seu quadro de pessoal permanente na data
da entrega das propostas, de profissional de nível superior ou equivalente
detentor de atestado de responsabilidade técnica, conforme estabelece o art.
30, § 1º, inc. I, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, para não incorrer em
exigências excessivas e/ou impertinentes, como a prevista no item 4.1.3,
subitem b.3 do Edital, que exige que o profissional engenheiro civil mantenha
vínculo com a licitante, com jornada mínima de 08 horas diárias de trabalho.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório n. 087/2004, da DCO e 2347/2006 da DMU, à Representante – Empresa Sulcatarinense e ao Representado – Sr. Carlos José Stüpp, Prefeito Municipal de Tubarão.
Florianópolis, em 04 de março de 2008.
Moacir Bertoli
Relator