Processo n°: PROCESSO nº | PCA 04/01970426 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Águas de Chapecó - SC. |
INTERESSADO | Sr. Valmor Alves de Oliveira Presidente da Câmara em 2006 |
RESPONSÁVEL: | Sr. Mauri Metzdorf - Presidente da Câmara em 2003 |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2003. |
RELATÓRIO n°: | 400/2007 |
I - RELATÓRIO
Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Águas de Chapecó, relativa ao exercício de 2003, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 988/2006, com registro às fls. 28 a 33, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação deste Relator, conforme registro à fl. 35.
Em 18/07/2006, o responsável em atendimento a Citação, protocolizou neste Tribunal suas alegações de defesa, documentos e informações, conforme registro às fls. 38 a 47.
Analisando as alegações de defesa, documentos e informações, a DMU elaborou o relatório de reinstrução nº 595/2007, conforme registro às fls. 48 a 57, concluindo por apontar as seguintes restrições:
1. Contratação de empresa de contabilidade, com pagamentos no montante de R$ 7.800,00, para executar serviços contábeis, em descumprimento à Lei Municipal n° 789/89, com alteração da Lei Municipal n/ 1.213/98, que criou o cargo de contador no Quadro de Pessoal do âmbito do Poder Legislativo (item 2.1.1.1 DMU 595/2007);
2. Registro indevido da conta SUPRIMENTOS no Passivo Financeiro, no valor de R$ 196.855,18, caracterizando descumprimento aos artigos 85, 92 e 105, § 3° da Lei n° 4320/64 (item 1.1 DMU 595/2007);
II - MANIFESTAÇÃO DO MPTC
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por sua Procuradora Cibelly Farias manifestou - se nos autos através do Parecer MPTC nº 1921/2007, conforme registro às fls. 59 a 64, concluindo por sugerir a este Relator propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que julgue como IRREGULARES as contas do exercício de 2003 da Câmara Municipal de Águas de Chapecó, com aplicação de multa tendo em vista Contratação de empresa de contabilidade, com pagamentos no montante de R$ 7.800,00, para executar serviços contábeis, e a ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros .
III - APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.
Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.
Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de reinstrução nº 595/2007 da DMU/TCE, atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Águas de Chapecó, relativamente ao exercício de 2003;
Assim, ao apreciar a prestação de contas do exercício de 2003 da Câmara Municipal de Águas de Chapecó, os Relatórios de Instrução elaborados pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, destaco as seguintes restrições:
1. Contratação de empresa de contabilidade, com pagamentos no montante de R$ 7.800,00, para executar serviços contábeis, em descumprimento à Lei Municipal n° 789/89, com alteração da Lei Municipal n/ 1.213/98, que criou o cargo de contador no Quadro de Pessoal do âmbito do Poder Legislativo (item 2.1.1.1 DMU 595/2007);
2. Registro indevido da conta SUPRIMENTOS no Passivo Financeiro, no valor de R$ 196.855,18, caracterizando descumprimento aos artigos 85, 92 e 105, § 3° da Lei n° 4320/64 (item 1.1 DMU 595/2007);
Os serviços de contabilidade da Câmara Municipal por serem de caráter contínuo, exigem cargo no quadro de pessoal com preenchimento por concurso público, nos termos do artigo 37, II da CF.
A contratação desse serviço com pessoa jurídica ou pessoa física, pode caracterizar burla ao concurso público.
A Unidade alega que no período de 1 ( um ) ano, deixou de despender R$ 29.866,42 ( vinte e nove mil oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com o pagamento de um contador pertencente ao quadro de servidores da Câmara Municipal, em comparação ao efetivamente gasto na contratação dos serviços contábeis da empresa " Contabilidade e Assessoria Financeira K&K S/C Ltda.
Pelo exposto, e considerando que o Município de Águas de Chapecó pode ser enquadrado na condição de pequeno porte econômico e populacional, aceito de forma excepcional como regular a contratação temporária de serviços contábeis para a Câmara Municipal de Águas de Chapecó em 2003 .
Não obstante as falhas apontadas, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, pois não há registro de outros fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública nem a prática de atos ilegais.
IV - VOTO
1. JULGAR REGULARES, com ressalvas na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2003 da Câmara Municipal de Águas de Chapecó, dando quitação ao responsável, Sr. Mauri Metzdorf, face da restrição citada do Parecer MPTC nº 1921/2007 e Relatório DMU 595/2007;
2 . RECOMENDAR, a Câmara Municipal de Águas de Chapecó, que adote as medidas necessárias para:
2.1. atender suas necessidades jurídicas e contábeis via preenchimento de cargo por concurso público para se beneficiar da acumulação dos conhecimentos adquiridos ao longo dos anos;
2.2. Adequar os registros da conta SUPRIMENTOS, buscando sua adequação aos artigos 85, 92 e 105, § 3° da Lei n° 4320/64;
3. DAR CIÊNCIA desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como o Relatório de Reinstrução DMU 515/2007, a Câmara Municipal de Águas de Chapecó e ao Sr. Mauri Metzdorf .
Gabinete do Conselheiro, 20 de Abril de 2007.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator