ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
RPL - 0402007280
    UNIDADE GESTORA:
Prefeitura Municipal de Laguna - SC
REPRESENTANTE: Sr. Paulo Roberto Sparenberg da Silva - Procurador da Empresa Distribuidora Âncora Ltda
RESPONSÁVEL: Sr. Adílcio Cadorin - Prefeito Municipal à época
Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Laguna - SC - Carta Convite nº 21/2003.
Parecer n°: GC-WRW-2009/331/JW

RESUMO

1- RELATÓRIO

Tratam os autos de representação encaminhada pelo Sr. Paulo Roberto Sparenberg da Silva - Procurador da Empresa Distribuidora Âncora, em que relata a ocorrência de irregularidades na Prefeitura Municipal de Laguna - SC, mais especificamente, com relação ao Convite nº 21/2003.

A DMU analisou os autos e elaborou o relatório nº 953/05 (fls. 04/08) concluindo pelo conhecimento da representação e por determinar a realização de Diligência à Origem para que sejam prestados esclarecimentos e remetidos documentos adicionais para análise.

Em 11/08/05 o Responsável, Sr. Adilcio Cadorin, juntou aos autos os documentos e esclarecimentos de fls.11/200.

A DMU reanalisou os autos e elaborou o relatório nº 1775/06 (fls. 202/206) concluindo pela realização de Audiência ao Responsável para apresentação de justificativas relativamente as irregularidades apontadas.

Em 17/10/06 foram apresentados, pelo Sr. Adílcio Cadorin, os esclarecimentos e documentos de defesa (fls. 212/215).

O Sr. Célio Antônio - Prefeito Municipal de Laguna - SC, também apresentou em 20/10/06, os esclarecimentos e documentos de fls. 217/229.

No seguimento do processo a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o relatório nº 5007/08 (fls. 230/234) concluindo por considerar irregular o ato e aplicar multa ao responsável.

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, exarou o Parecer nº 2326/09 (fls. 236/240), mantendo o apontamento de restrições constantes da conclusão do relatório da Instrução e sugerindo a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual.

3 - VOTO

Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a apreciação:

3.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal n. 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente, relativamente a:

3.1.1. Desobediência à estrita ordem cronológica das exigibilidades, no pagamento de suas obrigações decorrentes da Nota de Empenho nº 2548/2003, no valor de R$ 16.338,00, contrariando o art. 5º, caput da Lei nº 8.666/93.

3.3. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Adílcio Cadorin - Prefeito Municipal de Laguna/SC, à época, e ao Representante.

Gabinete do Conselheiro, 02 de julho de 2009.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator