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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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RPL - 0402007280 |
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Prefeitura Municipal de Laguna - SC |
REPRESENTANTE: | Sr. Paulo Roberto Sparenberg da Silva - Procurador da Empresa Distribuidora Âncora Ltda |
RESPONSÁVEL: | Sr. Adílcio Cadorin - Prefeito Municipal à época |
Assunto: | Representação acerca de supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Laguna - SC - Carta Convite nº 21/2003. |
Parecer n°: | GC-WRW-2009/331/JW |
RESUMO
1- RELATÓRIO
A DMU analisou os autos e elaborou o relatório nº 953/05 (fls. 04/08) concluindo pelo conhecimento da representação e por determinar a realização de Diligência à Origem para que sejam prestados esclarecimentos e remetidos documentos adicionais para análise.
Em 11/08/05 o Responsável, Sr. Adilcio Cadorin, juntou aos autos os documentos e esclarecimentos de fls.11/200.
A DMU reanalisou os autos e elaborou o relatório nº 1775/06 (fls. 202/206) concluindo pela realização de Audiência ao Responsável para apresentação de justificativas relativamente as irregularidades apontadas.
Em 17/10/06 foram apresentados, pelo Sr. Adílcio Cadorin, os esclarecimentos e documentos de defesa (fls. 212/215).
O Sr. Célio Antônio - Prefeito Municipal de Laguna - SC, também apresentou em 20/10/06, os esclarecimentos e documentos de fls. 217/229.
No seguimento do processo a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o relatório nº 5007/08 (fls. 230/234) concluindo por considerar irregular o ato e aplicar multa ao responsável.
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, exarou o Parecer nº 2326/09 (fls. 236/240), mantendo o apontamento de restrições constantes da conclusão do relatório da Instrução e sugerindo a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual.
3 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a apreciação:
3.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal n. 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente, relativamente a:
3.1.1. Desobediência à estrita ordem cronológica das exigibilidades, no pagamento de suas obrigações decorrentes da Nota de Empenho nº 2548/2003, no valor de R$ 16.338,00, contrariando o art. 5º, caput da Lei nº 8.666/93.
3.3. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Adílcio Cadorin - Prefeito Municipal de Laguna/SC, à época, e ao Representante.
Gabinete do Conselheiro, 02 de julho de 2009.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator