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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Substituto Altair Debona Castelan |
PROCESSO N° |
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CON 0402103831 |
O R I G E M: |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - SC |
INTERESSADO: |
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MARCÍLIO GUILHERME ÁVILA |
A S S U N T O: |
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CONSULTA |
Tratam os autos de Consulta subscrita pelo Sr. Marcílio Guilherme Ávila, Presidente da Câmara de Vereadores de Florianópolis, solicitando manifestação desta Corte acerca dos procedimentos a serem utilizados pelo Poder Legislativo caso queira patrocinar evento, em especial com relação a gastos com viagens, alimentação, hospedagem, divulgação e pessoal de apoio, frente à Lei do Orçamento e Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Consultoria Geral do Tribunal de Contas, apreciando os termos da Consulta, após detalhada análise, elaborou o Parecer COG nº 164/04, de fls. 04 a 09 dos autos, nos seguintes termos;
" Pelo que se depreende, o Legislativo Municipal pretende realizar evento em Florianópolis, onde convidaria pessoas de outros municípios, o que provocariam despesas com passagens, estadia, transporte, etc. Além disso, haveriam despesas com aluguel de local para realização do evento, com divulgação, com pessoal para organização e alimentação (coffee-break, recepção etc.). Estas despesas poderiam ser realizadas? De que forma? Qual a implicação frente ao orçamento e a LRF?
A realização de eventos (seminários, cursos, fóruns etc.) pelo Poder Legislativo não está vedado por lei. Todavia, alguns requisitos haverão de ser observados.
O primeiro requisito para a legitimidade da despesa com realização de eventos pelo Poder Legislativo municipal é a demonstração do relevante interesse público para o tema. Nesse ponto, há de restar claro que os assuntos a serem discutidos são atuais e de amplo interesse da comunidade local.
A segunda observação é de que o evento esteja relacionado às competências, atividades e interesses imediatos ou mediatos do Poder Legislativo. Despesas com eventos sem correlação com as funções legislativas podem ser considerados ilegítimos. A despesa é legítima quando amparada em lei, conformada com o interesse público e com as finalidades do órgão que a produz.
Para a realização de despesa dessa natureza, mister que haja previsão orçamentária, em créditos suficientes, bem como reserva financeira suficiente para suportar os correspondentes pagamentos.
Há, ainda, o requisito da licitação para a contratação das despesas, salvo nos casos em que a Lei nº 8.666/93 permite a dispensa ou inexigibilidade.
No que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal, há que se observar os disposto no art. 42, que veda ao titular do Poder, nos últimos oito meses do mandato, contrair despesas que não possam ser integralmente cumpridas no exercício (pagas) ou deixar em restos a pagar sem a correspondente disponibilidade financeira.
Por último, impende lembrar que todo despesa do Poder Legislativo deve integrar o total da despesa do Poder para fins do limite previsto no art. 29-A, caput, da Constituição Federal.
Essas orientações estão no mesmo sentido da Decisão nº 3393/2000 (Prejulgado nº 1456) e da decisão no Processo CON-TC2601700/97, ambas desta Corte de Contas:
A Câmara Municipal de Vereadores pode contratar o fornecimento de "coffee break" para atender a eventos especiais realizados pelo Poder Legislativo, de interesse público, como cursos, seminários, encontros e homenagens especiais, obedecidas as normas da Lei Federal nº 8.666/93, observando-se, ainda, aos princípios da Administração Pública (moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros), às normas dos arts. 29-A e 167 da Constituição Federal e à Lei Federal nº 4.320/64, implicando na existência de dotação orçamentária para a despesa e disponibilidade financeira.
Carece de legitimidade o fornecimento permanente de "coffee break" ou lanches para vereadores e servidores que atendem às sessões da Câmara, especialmente quando o expediente da Câmara encerra às 16:30 horas e as sessões iniciam às 19:00 horas.
(Processo: CON-03/00066783 Parecer: COG-490/03 Decisão: 3393/2003 Origem: Câmara Municipal de Canoinhas Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 06/10/2003 DOE 03/12/2003)
É admissível a realização de despesas com recepção de empresários, executivos e agentes públicos em eventos ou visitas para viabilização de negócios visando a consecução dos objetivos societários da empresa, atendidos o interesse público, os princípios a que esta sujeita a Administração Pública e a legislação aplicável à realização e prestação de contas das despesas, e ao seguinte:
a)aprovação da assembléia geral dos acionistas para a realização das despesas com essa finalidade, estabelecendo as condições, limites e normas para sua operacionalização;
b) contratação de serviços pertinentes (estadias, alimentação, locação de veículos e locais para recepção, etc.), por meio de licitações, observadas as normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
c) restringir as despesas aos casos estritamente necessários, atendendo-se aos princípios da economicidade, moralidade, transparência, dentre outros;
d) prestação de contas aos acionistas e ao Tribunal de Contas, mediante apresentação dos relatórios e comprovantes de despesas, nos termos da Resolução nº TC-16/94, contendo, dentre outros, os seguintes documentos: d.1) justificativas para realização dos eventos e das despesas; d.2) comprovantes sobre os eventos e visitas - denominação do evento, objetivos, público alvo, datas, horários, etc., juntando documentos comprobatórios, se existentes - como folders, convites, e outros elementos; d.3) justificativa e motivação para convite das pessoas recepcionadas com custos para a entidade, anexando documentos relativos ao convite - ofícios, correspondências, ou outros meios utilizados; d.4) relatório sobre o evento e os resultados obtidos com essa aplicação dos recursos.
(Processo: CON-TC2601700/97 Parecer: COG-232/99 Origem: Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 19/07/1999)
Dessa forma, compete à direção do Legislativo verificar a conformação das despesas aos seguintes requisitos:
1. Realizadas com vistas ao interesse público primário (da comunidade), devidamente demonstrado;
2. Estar em consonância com as funções do Poder Legislativo;
3. Existência de créditos orçamentários suficientes;
4. Existência de disponibilidade financeira;
5. Observância da Lei nº 8.666/93 para contratação de fornecimentos e serviços;
6. Observância do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, somente contraindo a despesas se houve possibilidade de pagamento integral no exercício ou seja deixada disponibilidade financeira para pagamento do exercício seguinte;
7. Cumprimento do limite estabelecido no art. 29-A, caput, da Constituição Federal, para a despesa total do Poder Legislativo municipal.
Pelo exposto, acerca da consulta formulada pelo Sr. Marcílio Guilherme Ávila, Presidente da Câmara de Vereadores de Florianópolis, solicitando manifestação desta Corte acerca dos procedimentos a serem utilizados pelo Legislativo caso queira patrocinar evento, em especial com relação a gastos com viagens, alimentação, hospedagem, divulgação e pessoal de apoio, frente à Lei do Orçamento e Lei de Responsabilidade Fiscal, sugere-se ao e. Pleno:
- Conhecer da presente consulta por atender os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do Tribunal;
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. A realização de evento - como seminário, curso e fórum - pelo Poder Legislativo municipal requer demonstração de pertinência com o interesse público primário (da comunidade), consonância do conteúdo com as funções precípuas do Poder Legislativo, existência de créditos orçamentários e disponibilidade financeira suficientes, observância da Lei nº 8.666/93 para contratação de fornecimentos e serviços e do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, bem como estar adequada ao limite total de despesa para aquele Poder previsto no art. 29-A, caput, da Constituição Federal."
A douta Procuradoria, examinando os autos, com análise do parecer conclusivo da COG, que se encontra no Parecer COG 164/04 de fls. 04 a 09, verifica este órgão, procedência na análise emitida, concordando-se com as conclusões ali anotadas, nada havendo a ser aduzido às mesmas.
É o Relatório
Este Relator, considerando que o Consulente detém legitimidade, para o encaminhamento de consultas a esta Corte de Contas - art. 103, II, do Regimento Interno;
Considerando que essas orientações estão no mesmo sentido da Decisão n. 3393/2000 (Prejulgado n. 1456) e da decisão no Processo CON - TC 2601700/97, ambas desta Corte de Contas;
Considerando o Parecer da Consultoria Geral que é acompanhado na íntegra pela douta Procuradoria, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:
6.1. Conhecer da consulta formulada por atender aos requisitos de admissibilidade do Regimento Interno deste Tribunal de Contas:
6.2. Responder a Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. A realização de evento - como seminário, curso e fórum - pelo Poder Legislativo municipal requer demonstração de pertinência com o interesse público primário (da comunidade), consonância do conteúdo com as funções precípuas do Poder Legislativo, existência de créditos orçamentários e disponibilidade financeira suficientes, observância da Lei n. 8666/93 para contratação de fornecimentos e serviços e do art. 42 da Lei Complementar n. 101/00, bem como estar adequada ao limite total de despesa para aquele Poder previsto no art. 29-A, caput, da Constituição Federal.
Gabinete de Conselheiro Substituto, em 07 junho de 2004
Altair Debona Castelan
Conselheiro Substituto