TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Substituto Altair Debona Castelan

PROCESSO N° CON 0402103831
O R I G E M: CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - SC
INTERESSADO: MARCÍLIO GUILHERME ÁVILA
A S S U N T O: CONSULTA

Tratam os autos de Consulta subscrita pelo Sr. Marcílio Guilherme Ávila, Presidente da Câmara de Vereadores de Florianópolis, solicitando manifestação desta Corte acerca dos procedimentos a serem utilizados pelo Poder Legislativo caso queira patrocinar evento, em especial com relação a gastos com viagens, alimentação, hospedagem, divulgação e pessoal de apoio, frente à Lei do Orçamento e Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Consultoria Geral do Tribunal de Contas, apreciando os termos da Consulta, após detalhada análise, elaborou o Parecer COG nº 164/04, de fls. 04 a 09 dos autos, nos seguintes termos;

  1. Conhecer da presente consulta por atender os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do Tribunal;

    2. Responder a consulta nos seguintes termos:

É o Relatório

Este Relator, considerando que o Consulente detém legitimidade, para o encaminhamento de consultas a esta Corte de Contas - art. 103, II, do Regimento Interno;

Considerando que essas orientações estão no mesmo sentido da Decisão n. 3393/2000 (Prejulgado n. 1456) e da decisão no Processo CON - TC 2601700/97, ambas desta Corte de Contas;

Considerando o Parecer da Consultoria Geral que é acompanhado na íntegra pela douta Procuradoria, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:

6.1. Conhecer da consulta formulada por atender aos requisitos de admissibilidade do Regimento Interno deste Tribunal de Contas:

6.2. Responder a Consulta nos seguintes termos:

6.2.1. A realização de evento - como seminário, curso e fórum - pelo Poder Legislativo municipal requer demonstração de pertinência com o interesse público primário (da comunidade), consonância do conteúdo com as funções precípuas do Poder Legislativo, existência de créditos orçamentários e disponibilidade financeira suficientes, observância da Lei n. 8666/93 para contratação de fornecimentos e serviços e do art. 42 da Lei Complementar n. 101/00, bem como estar adequada ao limite total de despesa para aquele Poder previsto no art. 29-A, caput, da Constituição Federal.

Gabinete de Conselheiro Substituto, em 07 junho de 2004

Altair Debona Castelan

Conselheiro Substituto