Processo nº

AOR 04/02561546

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Blumenau

Responsável

Décio Nery de Lima

Interessado

João Paulo Kleinubing

Assunto

Auditoria Ordinária in loco na execução de ponte metálica ligando a Av. Castelo Branco a rua Uruguai na localidade de ponte aguda.

Relatório nº

182/2009

 

 

1 - Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de Auditoria Ordinária in loco realizada nas obras de execução da ponte metálica ligando a Av. Castelo Branco a Rua Uruguai na localidade de ponte aguda, de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Blumenau, atinente aos exercícios de 2003 e 2004, incluído no Programa Ordinário de Auditorias da Diretoria de Controle de Obras – DCO à época, e aprovado pelo Tribunal Pleno, com vistas à avaliação dos diversos aspectos que envolvem a execução de obras públicas.

 

A extinta Diretoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia - DCO, através do Relatório DCO nº 099/2004, analisou diversos aspectos envolvendo a execução da referida obra, sendo que, após regular procedimento de diligência e remessa de justificativas pela Prefeitura Municipal de Blumenau, concluiu pela audiência dos Srs. Décio Nery Lima e João Paulo Kleinubing, em face do apontado à fl. 139 dos autos, sobrevindo a apresentação de explicações e juntada de documentos.

 

Por fim, veio a lume o Relatório DLC n. 131/08, que conclui pela aplicação de multa somente ao ex-Prefeito, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109-II do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da realização de processo licitatório sem previsão orçamentária.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo órgão de controle.

 

 

2. Voto

 

 

Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta à fl. 250 dos presentes autos;

 

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir a irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC n. 131/08

 

Considerando que a conduta descrita se reveste em grave infração à norma legal de natureza operacional, passível de aplicação de multa, conforme prescreve o art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00;

 

Este Relator, com respaldo no art. 224 do Regimento Interno, acolhe na íntegra os pareceres do Órgão de Controle e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

 

2.1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada nas obras de execução da ponte metálica ligando a Av. Castelo a Rua Uruguai na localidade de Ponta Aguda, Município de Blumenau, com abrangência ao exercício de 2003 e 2004, para considerar irregular o ato ora analisado, qual seja, realização de processo licitatório sem previsão orçamentária.

 

2.2 Aplicar ao Sr. Décio Nery Lima – Ex-Prefeito Municipal de Blumenau, CPF n. 388.582.409-44, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de processo licitatório sem previsão orçamentária, em afronta ao disposto no art. 7º, parágrafo 2º, inciso III, da Lei n. 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

2.3 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC nº 131/08, ao Sr. Décio Nery de Lima, Ex-Prefeito Municipal e à Prefeitura Municipal de Blumenau.

 

Florianópolis, 17 de março de 2009.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator