Processo
nº |
AOR 04/02561546 |
Unidade
Gestora |
Prefeitura Municipal de Blumenau |
Responsável
|
Décio Nery de Lima |
Interessado |
João Paulo Kleinubing |
Assunto |
Auditoria Ordinária in loco na execução de ponte metálica ligando a Av. Castelo
Branco a rua Uruguai na localidade de ponte aguda. |
Relatório
nº |
182/2009 |
1 - Relatório
Tratam
os presentes autos de Auditoria Ordinária in loco realizada nas obras de execução
da ponte metálica ligando a Av. Castelo Branco a Rua Uruguai na localidade de
ponte aguda, de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Blumenau, atinente
aos exercícios de 2003 e 2004, incluído no Programa Ordinário de Auditorias da
Diretoria de Controle de Obras – DCO à época, e aprovado pelo Tribunal Pleno,
com vistas à avaliação dos diversos aspectos que envolvem a execução de obras
públicas.
A extinta
Diretoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia - DCO, através do
Relatório DCO nº 099/2004, analisou diversos aspectos envolvendo a execução da
referida obra, sendo que, após regular procedimento de diligência e remessa de
justificativas pela Prefeitura Municipal de Blumenau, concluiu pela audiência
dos Srs. Décio Nery Lima e João Paulo Kleinubing, em face do apontado à fl. 139
dos autos, sobrevindo a
apresentação de explicações e juntada de documentos.
Por fim, veio a lume o Relatório DLC
n. 131/08, que conclui pela aplicação de multa somente ao ex-Prefeito, com
fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art.
109-II do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da realização de
processo licitatório sem previsão orçamentária.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou no sentido de
acompanhar o entendimento exarado pelo órgão de controle.
2. Voto
Considerando que foi efetuada a audiência
do Responsável, conforme consta à fl. 250 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e
documentos apresentados são insuficientes para elidir a irregularidade apontada
pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC n. 131/08
Considerando que a
conduta descrita se reveste em grave infração à norma legal de natureza
operacional, passível de aplicação de multa, conforme prescreve o art. 70,
inciso II, da Lei Complementar nº 202/00;
Este Relator, com respaldo no art. 224 do Regimento
Interno, acolhe na íntegra os pareceres do Órgão de Controle e do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, propondo ao egrégio Plenário a seguinte
decisão:
2.1 Conhecer do Relatório da Auditoria
realizada nas obras de execução da ponte metálica ligando a Av. Castelo a Rua
Uruguai na localidade de Ponta Aguda, Município de Blumenau, com abrangência ao
exercício de 2003 e 2004, para considerar irregular o ato ora analisado, qual
seja, realização de processo licitatório sem previsão orçamentária.
2.2
Aplicar ao Sr.
Décio Nery
Lima – Ex-Prefeito Municipal de Blumenau, CPF n. 388.582.409-44, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
da realização de processo licitatório sem previsão orçamentária, em afronta ao
disposto no art. 7º, parágrafo 2º, inciso III, da Lei n. 8.666/93, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.3 Dar ciência deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório DLC nº 131/08, ao Sr. Décio Nery de Lima, Ex-Prefeito Municipal e à
Prefeitura Municipal de Blumenau.
Florianópolis, 17 de março de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator