Processo nº RPJ-04/02644832
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Chapecó
Interessado 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
Assunto Representação - Judicial (art. 100, RI)
Relatório nº GCMB/2004/924

relatório

Tratam os autos de representação formulada pelo digníssimo Promotor de Justiça Affonso Ghizzo Neto, da Comarca de Chapecó, através do Ofício nº 150/04/10ªPJ, com vista à apuração dos fatos e eventual responsabilização administrativa, em razão de supostas irregularidades apontadas no Procedimento Administrativo Preliminar nº 005/04 instaurado naquela Comarca, relativas ao processo licitatório Convite nº 100/2004, da Prefeitura Municipal de Chapecó, que enseja exame técnico desta Corte.

Encaminha, em anexo, cópia do processo do Procedimento Administrativo Preliminar nº 005/04, onde consta, entre outros, cópia dos seguintes documentos:

a) representação formulada ao Ministério Público pela empresa José Dávi Sobrinho - ME - Dávi Esportes, do ramo de venda de artigos esportivos, apontando irregularidades no edital;

b) carta Convite nº 100/2004 da Prefeitura Municipal de Chapecó, que teve por objeto a aquisição de materiais para educação física (bolas, jogos e equipamentos), com as propostas dos proponentes, mapa comparativo de preços e ata de abertura do convite;

c) solicitação de anulação do convite apresentado pela empresa José Dávi Sobrinho - ME - Dávi Esportes;

d) ofício da Prefeitura à empresa José Dávi Sobrinho - ME - Dávi Esportes, comunicando o indeferimento em face da intempestividade da impugnação;

e) manifestação da Prefeitura Municipal de Chapecó nos autos do Procedimento Administrativo Preliminar nº 005/04, em resposta à notificação do Ministério Público.

CONSULTORIA GERAL - COG

A Consultoria Geral examinou a documentação recebida, resultando no Parecer nº COG-192/04, de fls. 64 a 72.

Segundo a COG, cabe o acolhimento da Representação, visto atender os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 65, § 1º, e 66 da Lei Complementar nº 202/2000.

Da análise da Representação, nos termos do Parecer COG-192/04, extraio o que segue:

"A representação teve por base documento recebido pela Promotoria de Justiça de Chapecó, subscrito pelo representante legal da empresa José Dávi Sobrinho - ME - Dávi Esportes, relatando supostas irregularidades na licitação, relacionadas à especificação dos materiais, nos itens 07, 08, 09, 14, 21, 24, 25 e 30, do Anexo I da Carta Convite nº 100/2004, que estaria incompleta, incompreensível, e alguns supostamente direcionados a certos fabricantes.

O Ministério Público, na análise inicial, entendeu que os fatos apontados caracterizariam afronta à Lei de Licitações, recomendando ao Executivo Municipal a anulação da licitação, pois a lei veda cláusulas que restrinjam ou direcionam a escolha dos licitantes.

Notificado, o Prefeito Municipal, por meio do Procurador Geral do Município, apresentou justificativas (fls. 21/28), argumentando, em síntese, que:

A Lei nº 8666/93 permite que qualquer licitante (aquele que recebe ou retira o edital e seja do ramo do objeto licitado) possa contestar os termos do edital até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes com as propostas. É o que estabelece o § 2º do art. 41:

§ 2º. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada ao § 2º pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994)

A COG esclarece que, embora a lei estabeleça prazo, no âmbito da Administração Pública existe o entendimento de que, mesmo intempestivo, deve-se considerar as razões do impugnante quando constatada ilegalidade no edital ou forem apontadas situações que tornem inconveniente para o interesse público a manutenção do edital.

No caso em exame, diz a COG, o impugnante só promoveu a impugnação aos termos do edital em razão de ter sido inabilitado. Sequer atacou os motivos da inabilitação.

Analisando o objeto dos itens questionados, entende a Consultoria Geral o seguinte:

Concluindo sua análise, a Consultoria Geral afirma:

Assim, a COG finaliza seu Parecer com o entendimento de que a Representação é procedente em parte, cabendo recomendar à Prefeitura que em futuras licitações para aquisição de materiais promova a descrição do objeto de forma clara, com todos os elementos identificadores, de modo a evitar dúvidas aos interessados quanto ao material pretendido, observando-se, porém, o disposto no art. 3º, caput e inciso I, da Lei nº 8.666/93, que veda a inserção, no instrumento convocatório, de cláusulas que comprometam ou restrinjam o caráter competitivo da licitação.

MINISTÉRIO PÚBLICO junto ao Tribunal de Contas

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC Nº 1676/2004 (fls. 73), posiciona-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Consultoria Geral, pelas razões por ela apresentados.

V O T O

Considerando o exposto e os pareceres unânimes da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, fundamentado no art. 224 do Regimento Interno, proponho ao Tribunal Pleno a seguinte decisão:

6.1. Conhecer da representação apresentada pelo Promotor de Justiça Affonso Ghizzo Neto, em exercício na 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó, relativa ao Convite nº 100/2004 da Prefeitura Municipal de Chapecó, por preencher os requisitos e formalidades previstos no art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000 e nos arts. 100 a 102 do Regimento Interno do Tribunal, e considerá-la procedente em parte, para recomendar àquela Prefeitura Municipal que em futuras licitações para aquisição de materiais promova a descrição do objeto de forma clara, com todos os elementos identificadores, de modo a evitar dúvidas aos interessados quanto ao material pretendido, observando-se, porém, o disposto no art. 3º, caput e inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, que veda a inserção, no instrumento convocatório, de cláusulas que comprometam ou restrinjam o caráter competitivo da licitação.

6.2. Dar ciência desta decisão ao Exmo. Sr. Dr. Affonso Ghizzo Neto, Promotor de Justiça, em exercício na 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó, e ao Prefeito Municipal de Chapecó.

Florianópolis, 05 de outubro de 2004.

Moacir Bertoli

Relator