ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-04/02685946

Unidade Gestora:

Fundo Estadual de Saúde

Responsável:

Sr. Antônio Carlos Trevisol Bittencourt

Assunto:

Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) – ARC-026941084+REC-2601800/92+REC-8903300/93+REC-8904700/90

Parecer nº:

GC/WRW/2009/309/ES

 

 

RESUMO

 

Versam os autos acerca de recurso interposto pelo Ilmo. Sr. Antônio Carlos Trevisol Bittencourt, ex-Diretor-Geral do Hospital Regional de São José Dr. Homero de Miranda Gomes, em face do Acórdão n. 0312/2004, proferido nos autos n. ARC-0269410/84.

 

A peça recursal passou pelo crivo da Consultoria-Geral, que, mediante o Parecer n. COG-279/09, propôs o seu conhecimento e, no mérito, que lhe fosse dado provimento.[1]

 

O Ministério Público aquiesceu ao entendimento do órgão consultivo.[2]

 

Com efeito, o Recorrente se insurgiu contra as multas, constantes dos itens 6.2.2.1 a 6.2.2.3 da decisão recorrida.

 

A Consultoria, em bem lançado parecer, examinou as razões esposadas na peça recursal e propôs o cancelamento das referidas sanções pecuniárias.

 

A meu ver, assiste razão ao órgão consultivo.

De fato, em relação às três irregularidades, que culminaram na aplicação de multa, ocorreram falhas processuais na instrução dos autos principais, quais sejam:

a)   Atribuição de responsabilidade ao Diretor do Hospital por ato que não praticou e que estava na esfera de competência de outro servidor (item 6.2.2.1);

b)    A irregularidade evidenciada na auditoria in loco e da qual o Recorrente se defendeu, durante a instrução dos autos principais, não correspondeu àquela constante do acórdão condenatório, ferindo, por isso, as garantias do contraditório e da ampla defesa (item 6.2.2.2);

c)   A irregularidade foi baseada em indícios, carecendo de prova robusta, que lhe conferisse a materialidade necessária para embasar a aplicação de sanção (item 6.2.2.3).

Pelo exposto, acolho a manifestação da Consultoria como razão de decidir, a fim de cancelar as multas cominadas ao ora Recorrente.

 

2.   PROPOSTA DE DECISÃO

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0312/2004 exarado na Sessão Ordinária de 24/03/2004 nos autos do Processo n. ARC TC-0269410/84 e, no mérito, dar-lhe provimento para:

 

6.1.1. cancelar as multas constantes nos itens 6.2.2.1 a 6.2.2.3 da decisão recorrida;

 

6.1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 274/09, ao Sr. Antônio Carlos Trevisol Bittencourt – ex-Diretor-Geral do Hospital Regional de São José Dr. Homero de Miranda Gomes.

 

 

              Gabinete do Conselheiro, em 25 de junho de 2009.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

Conselheiro Relator

 

 

 



[1] Fls. 47/76.

[2] Fls. 77/78.