|
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-04/02685946 |
Unidade Gestora: |
Fundo Estadual de Saúde |
Responsável: |
Sr. Antônio
Carlos Trevisol Bittencourt |
Assunto: |
Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) –
ARC-026941084+REC-2601800/92+REC-8903300/93+REC-8904700/90 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2009/309/ES |
RESUMO
Versam os autos acerca de recurso interposto pelo Ilmo.
Sr. Antônio Carlos Trevisol Bittencourt, ex-Diretor-Geral do Hospital Regional
de São José Dr. Homero de Miranda Gomes, em face do Acórdão n. 0312/2004,
proferido nos autos n. ARC-0269410/84.
A peça recursal passou pelo crivo da Consultoria-Geral,
que, mediante o Parecer n. COG-279/09, propôs o seu conhecimento e, no mérito,
que lhe fosse dado provimento.[1]
O Ministério Público aquiesceu ao entendimento do órgão
consultivo.[2]
Com efeito, o Recorrente se insurgiu contra as multas,
constantes dos itens 6.2.2.1 a 6.2.2.3 da decisão recorrida.
A Consultoria, em bem lançado parecer, examinou as
razões esposadas na peça recursal e propôs o cancelamento das referidas sanções
pecuniárias.
A
meu ver, assiste razão ao órgão consultivo.
De fato, em relação às três
irregularidades, que culminaram na aplicação de multa, ocorreram falhas
processuais na instrução dos autos principais, quais sejam:
a) Atribuição de responsabilidade ao Diretor do
Hospital por ato que não praticou e que estava na esfera de competência de
outro servidor (item 6.2.2.1);
b) A
irregularidade evidenciada na auditoria in
loco e da qual o Recorrente se defendeu, durante a instrução dos autos
principais, não correspondeu àquela constante do acórdão condenatório, ferindo,
por isso, as garantias do contraditório e da ampla defesa (item 6.2.2.2);
c) A irregularidade foi baseada em indícios,
carecendo de prova robusta, que lhe conferisse a materialidade necessária para
embasar a aplicação de sanção (item 6.2.2.3).
Pelo
exposto, acolho a manifestação da Consultoria como razão de decidir, a fim de
cancelar as multas cominadas ao ora Recorrente.
2. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade
com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à
apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0312/2004 exarado na Sessão Ordinária
de 24/03/2004 nos autos do Processo n. ARC TC-0269410/84 e, no mérito, dar-lhe
provimento para:
6.1.1.
cancelar as multas constantes nos itens 6.2.2.1 a
6.2.2.3 da decisão recorrida;
6.1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida.
6.2.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Parecer COG n. 274/09, ao Sr. Antônio Carlos
Trevisol Bittencourt – ex-Diretor-Geral do Hospital Regional de São
José Dr. Homero de Miranda Gomes.
Gabinete do Conselheiro, em 25 de junho de 2009.
Conselheiro Relator