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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-04/02686080 |
Unidade Gestora: |
Secretaria de Estado da Fazenda |
Responsável: |
Sr. José
da Conceição |
Assunto: |
Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000)
– SPC-02/04784611 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2008/545/ES |
Citação.
Correio.
A citação por edital apenas será
procedida se a citação pessoal ou pelo correio não lograr êxito, pelo fato de o
destinatário não ser localizado ou se recusar a receber o expediente.
Será considerado não-localizado, o
destinatário que estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível e quando o
correio informar, no AR-MP, que ele não foi localizado, por três vezes, no
endereço indicado pelo Tribunal (Res. n. TC-06/2000).
Citação. Edital.
Curador.
A citação por edital é um dos meios
legalmente previstos para a comunicação da oportunidade do contraditório (art.
37, IV da Lei Complementar n. 202/00).
A despeito de a citação editalícia
ser considerada ficta, porquanto fundamentada em presunção, isso não pressupõe
a necessária utilização de preceitos contidos no Código de Processo Civil.
O rito processual que ordena a
condução dos feitos processados pela Corte não demanda, para caracterizar o
devido processo legal, a observância integral do rito adotado nos processos
judiciais.
Sendo assim, a nomeação de curador,
quando frustrada a citação pessoal (postal) do responsável, e que este incorra em
revelia, após a citação por edital, não se justifica.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de
recurso interposto pelo Sr. José da Conceição, em face do Acórdão n. 0256/2004,
proferido nos autos n. SPC-02/04784611, que lhe imputou débito e cominou
multas.
A peça recursal foi
examinada pela Consultoria-Geral, que, mediante o Parecer n. COG-542/08, propôs
o seu conhecimento e, no mérito, a nulidade do processo principal, a partir da
citação, ante a inexistência, nos autos, de diligências capazes de esgotar os
meios de convocação pessoal do Responsável, e a constatação de falta de nomeação
de curador especial ao responsável revel citado por edital.[1]
O Ministério
Público acompanhou o entendimento do órgão consultivo.[2]
Autos conclusos ao
Relator.
Este o sucinto
relatório.
2. DISCUSSÃO
Registro,
inicialmente, que a decisão recorrida foi vazada nos seguintes moldes:
“[...] 6.1. Julgar irregulares, com
imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota
de Empenho n. 1739/000, de 05/10/2000, P/A 4769, item 323100.00, fonte 00, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6.1.1. Dar quitação ao Responsável
da parcela de R$ 4.572,28 (quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte
e oito centavos), de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
6.1.2. Condenar o Responsável – Sr.
José da Conceição - Diretor-Presidente, em 2000, da Fundação Martin Luther King
no Brasil, de Joinville, ao pagamento da quantia de R$ 5.427,72 (cinco mil
quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), relativa à parte
irregular da nota de empenho citada acima, em face da não-apresentação de
documentos idôneos para comprovação de despesas, em desacordo ao classificado
pelo art. 29, III, do Anexo V do RICMS/SC (item II.1.4 do Relatório DCE),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do
valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de
juros legais, calculados a partir de 11/10/2000 (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art.
43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Declarar a Fundação Martin
Luther King no Brasil, de Joinville, e o Sr. José da Conceição impedidos de
receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo,
consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.
6.3. Aplicar ao Sr. José da
Conceição - Diretor-Presidente, em 2000, da Fundação Martin Luther King do
Brasil, de Joinville, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n.
202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução
n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos
no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à
época da ocorrência da irregularidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou
interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.1. R$ 100,00 (cem reais), em
face do atraso na prestação de contas à Secretaria de Estado da Fazenda, em
descumprimento ao art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e item 12.1 da Ordem de
Serviço n. 139/83 da SEF (item II.1.1 do Relatório DCE);
6.3.2. R$ 100,00 (cem reais), em
face da ausência de declaração do ordenador de despesas de que os recursos
foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos, em descumprimento ao art.
44, IX, da Resolução n. TC-16/94 (item II.1.2 do Relatório DCE);
6.3.3. R$ 100,00 (cem reais), em face da
movimentação dos recursos recebidos através de cheques não-individualizados e
não-nominais por credor, descumprimento ao art. 47 da Resolução n. TC-16/94
(item II.1.3 do Relatório DCE).
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de
Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 570/2003, à Fundação Martin Luther King do
Brasil, de Joinville, ao Sr. José da Conceição - Diretor-Presidente daquela
entidade em 2000, e à Secretaria de Estado da Fazenda.”[3]
Alegou o Recorrente
que prestava serviço voluntário na Fundação Marthin Luther King; que não possui
emprego formal; que não houve desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
que a prestação de contas foi feita fora do prazo, em razão de viagem; que o
Ofício de citação não foi recebido porque houve mudança da identificação das
ruas do loteamento e, por fim, que não tomou conhecimento da citação por
edital.
Diante desses
argumentos, a Consultoria aduziu o seguinte:
“Inicialmente, cumpre destacar que,
compulsando os autos, verifica-se que a citação do responsável foi feita por
meio de edital, vale dizer, de forma ficta (fls. 132-133). Tal modalidade de
citação deveu-se à insuficiência de endereço do responsável, conforme certidão
de fl. 129.
Nesse contexto, foi declarada a
revelia do responsável, conforme despacho proferido pelo Eminente Relator,
Otávio Gilson dos Santos, à fl. 135. O processo prosseguiu, assim, sem a oitiva
do responsável, resultando na condenação pelo Acórdão nº 265/2004 [...].
Vale destacar que o Regimento
Interno deste Tribunal de Contas (Resolução nº TC 06/2001) prevê a aplicação
subsidiária da legislação processual nos casos de omissão. In verbis:
Art. 308. Os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação
subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso, por deliberação do
Tribunal Pleno.
A respeito do réu revel citado por
edital, o Código de Processo Civil exige a nomeação de curador especial. É o
que preceitua o art. 9º do Código de Processo Civil:
Art.
9o. O juiz dará curador especial:
I
- ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste
colidirem com os daquele;
II
- ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
A citação por edital é cabível nos
casos em que seja ignorado o paradeiro do responsável:
Art. 231, Código de Processo Civil.
Far-se-á a citação por edital:
II - quando ignorado, incerto ou
inacessível o lugar em que se encontrar;
Antes da citação por edital, porém,
faz-se necessário o esgotamento de todos os meios de convocação pessoal do
demandado. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DA CITAÇÃO POR EDITAL E ATOS PROCESSUAIS SUBSEQÜENTES - NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CONVOCAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO - EXEGESE
DOS ARTS. 224, 231, I A III, 232, I, E 233, TODOS DO CPC, BEM COMO DO ART. 5O,
LIV E LV, DA CRFB - INVALIDADE DECRETADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Agravo
de instrumento 2004.031682-6, Relator: Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Data
da Decisão: 17/02/2005)
No presente caso, a despeito da
citação ficta, não houve nomeação de curador especial ao responsável. Ao
processo foi dado o normal seguimento, alcançando, por fim, a condenação do
responsável (fls. 148-149).
Apenas em sede recursal, o
responsável foi encontrado e apresentou manifestação, alegando não ter sido
encontrado em face da “mudança da identificação das ruas do loteamento, que
passaram de Quadra/Lote para Nome de rua/número de casa” (fl. 3).
Dessa forma, em face da
inexistência, nos autos, de diligências que pudessem esgotar os meios de
convocação pessoal do demandado, e, ainda, em virtude da falta de nomeação de
curador especial ao responsável revel, a decretação da nulidade do ato
citatório, de ofício, é medida que se impõe.
A nulidade da citação importa,
inexoravelmente, na anulação de todos os atos subseqüentes. [...]”[4]
A manifestação da
Consultoria-Geral trouxe à baila o tema relacionado à necessidade ou não da
nomeação de curador especial ao responsável revel, nos processos deste
Tribunal.
Creio que meu
entendimento diverge do órgão consultivo, motivo pelo qual tecerei algumas
considerações.
A meu ver, há que
se ter certa cautela na transposição de preceitos contidos na legislação
processual civil para aplicação nos processos que tramitam nesta Corte.
É preciso verificar
se a matéria não é tratada pela Lei Orgânica desta Corte ou pelos demais atos
normativos, pertinentes a este Tribunal.
Com efeito, a Resolução
n. 06/2000, em vigência, cuida da citação da seguinte forma:
Art. 3° O encaminhamento da citação e da
audiência determinadas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pelo Relator
far-se-á:
I – pelo correio, mediante carta registrada,
com aposição de assinatura do destinatário no Aviso de Recebimento – Mão
Própria (AR-MP);
II – por edital publicado no Diário Oficial do
Estado, quando o destinatário não for localizado ou se recusar a assinar o
respectivo expediente.
§ 1°A citação e a
audiência de que trata o caput deste
artigo poderão ser feitas mediante ciência do responsável ou interessado na
cópia do expediente, obtida por servidor designado, sempre que este procedimento
for mais conveniente para o Tribunal de Contas.
§ 2° Considera-se não localizado, para fins do
disposto no inciso II deste artigo, o destinatário que estiver em lugar
ignorado, incerto ou inacessível e quando o correio informar, no AR-MP, que o
destinatário não foi localizado, por três vezes, no endereço indicado pelo
Tribunal.
§ 3° Se o
destinatário não for localizado pelo correio ou por edital, este será
considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 38,
§ 3°, da LC n° 31/90.” g.n.
O art. 57 do
Regimento Interno (Res. n. TC-06/2001), embora mais sucinto, não contradiz as
disposições supra transcritas:
Art. 57. A diligência, a citação, a audiência e a
notificação das deliberações far-se-ão:
I – mediante ciência do responsável
ou do interessado, efetivada por intermédio de servidor designado, quando assim
determinar o Plenário, qualquer das Câmaras ou o Relator;
II – via postal, mediante carta
registrada, com aviso de recebimento;
III – por outro meio que assegure a
certeza da ciência de recebimento;
IV – por edital publicado no Diário
Oficial do Estado, quando o destinatário não for localizado;
V – pela publicação da decisão ou
acórdão no Diário Oficial do Estado.
Por fim, o art. 15
§ 2º da Lei Complementar n. 202/00 contém a seguinte prescrição:
Art. 15. Verificada irregularidade
nas contas, o Relator ou o Tribunal:
[...]
§ 2º - O responsável que não acudir
à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo.
Entendo que é preciso distinguir duas
situações: a primeira consiste em que
sendo utilizada a citação via postal, remetida ao endereço correto e, em não
sendo localizado o destinatário, faça-se uso da citação editalícia.
Veja-se que, a teor
da Res. n. TC-06/2000, a citação por edital apenas será procedida se o
destinatário não for localizado ou se recusar a receber o expediente.
Dispõe, ainda, que será considerado não-localizado,
o destinatário que estiver em
lugar ignorado, incerto ou inacessível e quando o correio informar, no AR-MP,
que ele não foi localizado, por três vezes, no endereço indicado pelo Tribunal.
Nesta hipótese, a
citação por edital é perfeitamente válida.
A segunda situação ocorre quando a citação por
edital é realizada sem que sejam tomadas as providências para localizar o
destinatário ou o correio não empreendeu as três tentativas exigidas para a
entrega da correspondência.
Neste último caso,
fica evidente que a citação editalícia está viciada.
Com efeito, ao se
defrontar com a mesma argumentação da Consultoria, nos autos n. REC-06/00445194,
o Procurador Diogo Ringenberg asseverou, com notória lucidez, o seguinte:
“[...]
A citação por edital é um dos meios legalmente previstos para a comunicação da
oportunidade do contraditório.
O
fenômeno da revelia decorre da aplicação ao caso das disposições do art. 15, §
2º da Lei Complementar n. 202/2000, não demandando qualquer exame quanto à
vigência (ou recepção) da Resolução n. 06/2000.
O fato de a citação ter ocorrido de
maneira ficta funda-se sim em presunção, mas não por isso afasta a ilicitude do
ato. Neste sentido,
apontam diversos julgados: RE 506.675-PR, Apelação em Mandado de Segurança
9504507085-RS (TRF 4ª Região), Apelação Cível 200304010200059-SE (TRF 5ª
Região), Agravo de Instrumento 200505000220152-PB (TRF 5ª Região), Acórdão
64/1999 no Processo 600.044/1996-3 (segunda Câmara TCU).
A
ciência jurídica depende de muitas presunções para a aplicação de preceitos
normativos. O que dizer então da presunção de que todos conhecem a lei,
insculpida no art. 3º da LICC (Decreto-Lei n. 4.657, de 04 de setembro de 1942)
e que constitui, hoje ainda, um dos pilares de sustentação do poder normativo
do Estado.
Não vislumbro, pois, qualquer vácuo
normativo nos dispositivos legais ou regulamentares aplicáveis ao tema da
citação, que justifique a aplicação analógica do estatuto processual civilista,
permitida pelo art. 308 da Resolução n. TC 06/2001, e sugerida pelo Parecer COG n.
649/2006.
[...]
O
rito processual que ordena a condução dos feitos processados pela Corte não
demanda, para caracterizar o devido processo legal, a observância integral do
rito adotado nos processos judiciais. São processos distintos, para os quais o
legislador teve a faculdade de conferir ritos distintos, que devem ser
observados, sob pena de descaracterizar o instrumento processual pretendido.
Mas também do ponto de vista da
aplicação prática, a sugestão da COG de nomear um “curador” para os casos em
que não houvesse citação pessoal (postal) do responsável, e que este incorresse
em revelia após a citação por edital, significaria inviabilizar uma parcela
respeitável de feitos que se processam ou sem processaram na Corte.
O Tribunal de Contas não possui em
seus quadros servidores concursados com a atribuição de funcionarem como
curadores processuais. Possivelmente também não há previsão orçamentária para
estas despesas.
[...]”[5]
g.n.
Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes corrobora tal entendimento, ao consignar que:
“Com
freqüência, vem à balha a necessidade ou não de os Tribunais de Contas designarem
defensor dativo para os que, citados em julgamentos de contas, assumem condição
de revel.
Se,
no direito processual comum, a designação de defensor dativo constitui garantia
decorrente do devido processo legal, com previsão em lei, em matéria de controle
tal procedimento é inconveniente, desnecessário e imoral.
Os
agentes envolvidos em julgamentos de contas, sob jurisdição dos Tribunais de
Contas, são necessariamente responsáveis pela aplicação regular de recursos públicos.
Designar terceiro é inconveniente, porque transferiria para o debate da
formalística processual questão de mérito, de eficiência, de legitimidade da
aplicação de recursos público; pretensão esta exatamente oposta à que justifica
a existência dessa jurisdição especializada.
[...]
Para zelar pela defesa da lei, os Tribunais de Contas já possuem, em sua
estrutura orgânica, um Ministério Público em caráter especializado, que detém
domínio do direito e da matéria de contas.
Ofende
o princípio da moralidade que a sociedade já carente de recursos, transfira a
alguém, que manifeste vontade e interesse em gerir recursos públicos, essa
tarefa e depois, diante do comportamento irresponsável e omisso no dever de
prestar contas, ainda tenha que suportar o ônus de contratar profissional para
promover a defesa. Seria um acinte à sociedade!”[6]
In casu, argumentou o Recorrente que o
ofício de citação não foi recebido porque houve mudança da identificação das
ruas do loteamento, constante do endereço, passando de Quadra/Lote para Nome de
rua/número de casa.
Compulsando
os autos principais, percebo a existência de duas correspondências remetidas
pela Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 83 e 119) e uma remetida por este
Tribunal (fl. 128), consistente na citação do Responsável.
Constato
que as correspondências não chegaram ao destinatário.
A
seguir, o Relator do feito determinou que se procedesse à citação por edital
(fl. 130), o que foi cumprido pela Secretaria-Geral.
O
Responsável não acudiu à citação editalícia, sendo declarado revel (fl. 135).
Anoto
o endereço registrado no envelope que continha a peça recursal[7]
difere daquele dos autos principais, certamente, por esta razão, a citação
pessoal não pode ser realizada.
Desta
feita, posiciono-me pela anulação do acórdão recorrido, para que se proceda à
nova citação do Responsável, haja vista o fato de que a alteração do endereço
impediu que a citação postal tivesse êxito.
Registro,
por fim, que pelos motivos antes apresentados, afasto a argumentação da
Consultoria-Geral, quanto à necessidade de nomeação de curador especial, tal
como já ocorreu nos autos n. REC-05/04058029, da relatoria do Conselheiro Luiz
Roberto Herbst.
3. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, submeto à
apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art.
77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0256/2004,
exarado na Sessão Ordinária de 10/03/2004, nos autos do Processo n. SPC-02/04784611
e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1. anular a decisão recorrida, para que se promova nova
citação do Responsável, a fim se manifestar acerca do Relatório de Auditoria n.
DCE/INSP. 2 n. 374/02, constante dos autos principais, haja vista que a
alteração no seu endereço, impediu que a citação pelo correio lograsse êxito.
6.2.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao José
da Conceição, Diretor-Presidente da Fundação Martin Luther King no
Brasil, de Joinville, em 2000.
Gabinete do Conselheiro, em 01 de agosto de 2008.
Conselheiro Relator
[1] Fls. 17/26 dos autos n. REC-04/02686080.
[2] Fl. 27 dos autos n. REC-04/02686080.
[3] Fls. 148/149 dos autos n. SPC-02/04784611.
[4] Fls. 21/24 dos autos n. REC-04/02686080.
[5] Fls. 25/27 dos autos do Processo n. REC-06/00445194.
[6] FERNANDES. Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 2. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005, p.646.
[7] Consta do envelope que continha a peça recursal o seguinte endereço: Rua Doutor Evandro Petri, n. 151 Joinville/SC – 89.230-723. (fl. 16)