Processo n°: PROCESSO nº | PCA 04/02692993 |
UNIDADE GESTORA: | Fundo Municipal de Assistencia Social de Santa Terezinha do Progresso |
INTERESSADO | Sr. Derli Furtado Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sr. Adriana Estefani - Coordenadora do Fundo à época |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2003. |
RELATÓRIO n°: | 408/2006 |
PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA
DO RELATÓRIO:
Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Assistencia Social de Santa Terezinha do Progresso, relativa ao exercício de 2003, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 4050/2005, com registro às fls. 45 a 65, cuja conclusão apontou a seguinte restrição:
1. Balanço Anual/2003 encaminhado fora do prazo legal, com atraso de 89 dias, em desacordo com a Resolução Tc - 16/94, art. 25, caput. ( Item 1.1 DMU/TCE 4050/2005)
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 1542/2006, conforme registro às fls. 67 a 69, concluindo por sugerir ao Relator propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que julgue como REGULARES COM RESSALVA as contas do exercício de 2003 do Fundo Municipal de Assistencia Social de Santa Terezinha do Progresso, devido a incorreta contabilização da contribuição previdenciária a cargo do contratante.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.
Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.
Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o Relatório de Instrução nº 4050/2005, da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Assistencia Social de Santa Terezinha do Progresso, relativamente ao exercício de 2003.
Assim, ao apreciar a prestação de contas do exercício de 2003 do Fundo Municipal de Assistencia Social de Santa Terezinha do Progresso, o Relatório de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, destaco a seguinte restrição apontada e pelo Ministério Público junto ao TCE:
1. Incorreta contabilização da contribuição previdenciária a cargo do contratante - parcela de 20% sobre o total das remunerações pagas a contribuintes individuais ( pessoas físicas) que lhe prestaram serviços, conforme dispõe o artigo 22,III da Lei Federal n° 8.212/91.
Em relação a falta apontada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, posso constatar que à fl. 16 consta registrado que a Unidade empenhou e pagou no exercício, R$ 11.318,18 a título de serviços de terceiros - pessoa física, devendo neste caso, em cumprimento a Lei Federal 8.212/91, art.22, III e a Portaria Interministerial n/ 163/2001 com suas alterações, contabilizar as contribuições previdenciárias de 20% incidente sobre os serviços contratados com pessoa física no elemento " 47 - Obrigações Tributária e Contributivas".
A inexistência de registro contábil nesta conta de despesa, indica a ocorrência de uma das seguintes irregularidades:
a) Contabilização das contribuições previdenciárias incidente sobre os serviços contratados - pessoa física, no próprio elemento de despesa " 36 - outros serviços de terceiros - pessoas físicas", onde foi registrada as despesas com a contratação;
b) Ausência de empenho e pagamento das contribuições previdenciárias de 20% incidente sobre os serviços contratados com pessoa física; ou
c) Contabilização das contribuições previdenciárias incidente sobre os serviços contratados - pessoa física, no elemento de despesa "13" - Obrigações Patronais.
Não obstante as faltas constatadas, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, pois não há registro de outros fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública nem a prática de atos ilegais.
DO VOTO
Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:
1. Processo nº PCA 045/02692993
2. Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2003.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Fundo Municipal de Assistencia Social de Santa Terezinha do Progresso.
Considerando, que não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1. JULGAR REGULARES, com ressalvas na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2004 do Fundo Municipal de Assistencia Social de Santa Terezinha do Progresso, dando quitação ao responsável, Sra. Adriana Estefani, em face da observação citada do Parecer MPTC nº 1542/2006.
6.2. Aplicar à Sra. Adriana Estefani - Coordenadora do Fundo à época, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 600,00 ( Seiscentos Reais ), em face do atraso de 89 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2003 doFundo Municipal de Assistência Social de Santa Terezinha do Progresso, em descumprimento ao estabelecido no art. 25, caput, da Resolução n. TC-16/94, com alteração dada pelo art. 4º da Resolução n. TC-07/99, conforme exposto no item 1.1 do Relatório DMU 4050/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. RECOMENDAR, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao gestor do Fundo Municipal de Assistencia Social de Santa Terezinha do Progresso, que adote as medidas necessárias, para:
6.2.1. Empenhar e pagar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os serviços contratados com pessoa física, ou se for o caso, de contabilização desta despesa em elemento impróprio, corrigir a classificação da referida despesa.
6.3. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável Sra. Adriana Estefani, assim como ao gestor do Fundo Municipal de Assistencia Social de Santa Terezinha do Progresso.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator