TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO Nº TCE 04/02734238
UNIDADE GESTORA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC
INTERESSADO ANSELMO FÁBIO DE MORAES
RESPONSÁVEL RAIMUNDO ZUMBLICK
ASSUNTO
    Tomada de Contas Especial - Convênio nº 10/97 - repasses da Udesc para a Fundação Jerônimo Coelho no valor de R$ 45.000,00.
PARECER Nº GC - LRH/2009/ 62

RELATÓRIO

O presente processo trata de Tomada de Contas Especial, originária do cumprimento do item 6.4 do Acórdão n. 0627/2004, proferido nos autos do processo n. ALC - 0331202/79, apreciado na sessão do Tribunal Pleno de 10/05/2004, conforme segue:

Por conseguinte, os autos foram remetidos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que por sua vez emitiu o Relatório nº 208/2004, de fls. 134/137, sugerindo citação ao responsável.

Determinada a citação, após receber os esclarecimentos do responsável a DCE manifestou-se mediante Relatório de Reinstrução n. 292/2006 de fls. 147/159, sugerindo a irregularidade das contas pertinentes à tomada de contas especial com aplicação de multa pelo repasse do Convênio n. 10/97 no valor de R$ 45.000,00, à Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural - Jerônimo Coelho.

O Ministério Público Especial solicita o retorno dos autos à Unidade Técnica para complementar as informações consignadas no relatório de fls. 147/159.

Atendendo despacho do Relator a área técnica emitiu o Relatório de Reinstrução n. 425/07 de fls. 166/169, seguido da Informação DCE n. 044/2008, fls. 170/176, que sugere o arquivamento dos autos em face da perda do objeto, uma vez que:

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação conforme Parecer MPTC n. 623/2009 de fls. 191/196, pelo arquivamento dos autos em consonância com a área técnica.

Desta forma, com fundamento na Informação DCE e no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, proponho voto pelo arquivamento dos autos pela perda de objeto.

VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o exposto no Relatório n. 425/07, Informação DCE n. 044/2008;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas conforme Parecer n. 623/2009;

CONSIDERANDO todo o exposto anteriormente e tudo mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda do objeto da presente Tomada de Contas Especial, em razão de que as contas dos recursos repassados pela Fundação UDESC à Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho, por meio das NE nº 4576, de 31/10/97, no valor de R$ 30.000,00 e nº 4661, de 07/11/97, no valor de R$ 15.000,00 já foram apreciadas por este Tribunal de Contas, por meio dos Processos SPC 9330608/91 e APC-041040989, em sessão do dia 16/05/2005 e 05/10/1998, respectivamente, e que o Tribunal Pleno, ante a inexistência de irregularidades, considerou-as regulares e regulares com ressalva;

2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Raimundo Zumblick, ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, bem como à Fundação UDESC.

Gabinete do Conselheiro, 09 de março de 2009.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator