ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
REC-04/02774108
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Sangão
Interessado: Sr. Jaime Ondino Teixeira
Assunto: Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000) TCE-02/10961392
Parecer n°: GC/WRW/2007/755/ES

RESUMO

Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Jaime Ondino Teixeira, à época Prefeito do Município de Sangão, em face do Acórdão n. 0378/2004, proferido nos autos n. TCE-02/10961392, imputando-lhe débito, em virtude de irregularidades no pagamento de horas extras, bem como cominando-lhe multas.

Seguindo os trâmites regimentais, a peça recursal foi examinada pela Consultoria-Geral, a qual, por meio do Parecer n. COG-413/07, entendeu presentes os pressupostos que autorizam o seu conhecimento e, no mérito, propugnou que lhe fosse negado provimento (fls. 25/34).

O Ministério Público, através de parecer exarado pelo seu Procurador-Geral, acompanhou o entendimento do órgão consultivo (fls. 35/36).

Examinando as razões do Recorrente e o exame elaborado pela Consultoria-Geral, posiciono-me pela manutenção dos débitos imputados ao gestor municipal, em virtude do pagamento de horas extras aos servidores municipais, sem o efetivo controle, o que impede a verificação da prestação dos serviços, bem como pelo pagamento de horas extraordinárias acima do percentual previsto e/ou sem previsão legal.

No que tange aos itens do acórdão recorrido, que cominaram multas ao gestor, constato que o mesmo efetuou o recolhimento desses valores, resultando na ausência do interesse em recorrer em relação a tal penalidade.

De acordo com a doutrina, falta interesse em recorrer à parte que, mesmo sucumbente, tenha aceito a decisão, expressa ou tacitamente, quer renunciando ao direito de recorrer, quer praticando ato, no processo ou fora dele, incompatível com a vontade de recorrer, como, por exemplo, o recolhimento das multas cominadas na decisão condenatória.

Nesse sentido, há os seguintes precedentes nesta Corte de Contas: REC-01/02084025, cujo Relator foi Conselheiro Cesár Filomeno Fontes; e os processos n. REC-02/01745275 e REC-02/01745194, de minha relatoria.

Destarte, acompanho o órgão consultivo e o Ministério Público, posicionando-me pelo conhecimento da presente peça recursal e, no mérito, pelo seu desprovimento.

2. VOTO

CONSIDERANDO os pareceres da Consultoria e do Ministério Público e o que mais dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

Gabinete do Conselheiro, em 17 de outubro de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL