Processo nº | AOR 04/02803221 |
Unidade | Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina S.A. - CELESC |
Interessado | Carlos Rodolfo Schneider |
Assunto | Auditoria em Obras dos Programas Viva a Luz, Luz no Campo e Luz para Todos executadas pela empresa Alusa no período de 1996 a 2004 nas Regionais da Celesc de Blumenau e Itajaí |
Relatório nº | GCMB/2005/353 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de auditoria ordinária in loco nas obras realizadas pela empresa ALUSA através dos Programas Viva a Luz, Luz no Campo e Luz para Todos, tendo por objetivo verificar o andamento e a real situação das obras executadas, efetuando o confronto documental com a verificação física.
Referidas obras são relativas ao Contrato nº 12.414/96, decorrente da Concorrência Pública nº 17/95, da Celesc.
DIRETORIA DE CONTROLE DE OBRAS - DCO
A auditoria in loco foi realizada nos dias 15 a 19 de março de 2004, originando o Relatório nº DCO 043/2004 de fls. 752 a 772.
Foram inspecionadas 36 obras executadas nas Regionais de Blumenau e Itajaí.
Em face de restrições encontradas, foi encaminhada diligência à Celesc para esclarecimentos.
A Celesc, atendendo a diligência, remeteu os esclarecimentos e justificativas juntados às fls. 780 a 870.
Reinstruindo os autos, a DCO emitiu o Relatório nº 036/2005, de fls. 872 a 885, onde consta que:
Ao final, conclui a DCO nos seguintes termos:
1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizado na CELESC, com abrangência específica sobre as obras relacionadas aos programas "Viva a Luz, Luz no Campo e Luz para Todos", executadas pela ALUSA, no período de 1996 e 2004, nas regiões de Blumenau e Itajaí.
2. Sugerir a CELESC que adote providências com vistas ao cancelamento da execução do aditamento ao Contrato n.° 12.414 (Concorrência n° 017/95) tendo em vista especialmente que os preços praticados estão elevados em comparação com os praticados na Concorrência n° 060/2000 da CELESC.
3. Recomendar que a CELESC adote providências com vistas a realização de nova licitação, regionalizada, pois neste caso a tendência é que os preços, tanto dos materiais, quanto da mão-de-obra e equipamentos sejam menores que os praticados pela ALUSA, trazendo economia aos cofres da CELESC, e, por consegüinte, ao Estado.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Sr. Procurador-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal manifesta-se nos autos por meio de seu Parecer nº MPTC-720/2005, de fls. 887-897.
Destaca que o objeto da auditoria de que tratam os presentes autos é a verificação do andamento e da real situação das obras executadas - segundo consta do planejamento da DCO às fls. 5 e 6.
Questões outras, como preço de materiais e continuidade do Contrato nº 12.414, já são objeto de processos específicos (Processos REC TC04711200/83 e AOR 04/05898541, respectivamente) e devem ser examinadas nos processos próprios, não cabendo análise nestes autos.
Por essa razão, o Ministério Público discorda das sugestões e recomendações apresentadas pela DCO. E acrescenta que:
1. Inexistem as razões alegadas de superfaturamento de preços. Pelo contrário, uma nova contratação repercutiria em aumento de custos, como na Concorrência Nacional ON 4026, de dezembro de 2004, promovida pela CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais), cujo preço da eletrificação rural do Programa Luz para Todos, para implantação de 46.549 km de rede, foi cotado em R$ 27.395,83/km, com medição e pagamento mensais. Enquanto o preço do Contrato 12.414 é de aproximadamente R$ 25.000,00/km, com medição no sexto mês e pagamento de 50% no sétimo mês, 25% no oitavo mês e 25% no décimo segundo mês.
2. A recomendação para realizar nova licitação parte de uma premissa equivocada e improvável de que a regionalização do contrato representaria economia na execução do programa de eletrificação rural. Ao contrário: em decorrência do volume de aquisições de materiais e serviços, o contrato globalizado apresenta uma tendência de preços menores determinada pela regra da economia de escala.
Por fim, entende o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pela regularidade do presente processo, haja vista não remanescer qualquer restrição relativa à execução das obras fiscalizadas in loco.
VOTO
O presente processo trata de auditoria em obras dos programas de eletrificação rural, contratadas pela Celesc com a empresa ALUSA mediante o Contrato nº 12.414/96.
O objetivo da auditoria é verificar o andamento e a real situação das obras, efetuando o confronto documental com as informações obtidas na verificação física (fls. 5).
Considerando que as obras de eletrificação rural alcançam todo o território catarinense, a DCO fez a auditoria por amostragem, tomando como amostra as obras da região de abrangência das regionais da Celesc de Blumenau e de Itajaí, totalizando 36 obras (fls. 753).
Na auditoria in loco, realizada nos dias 15 a 19 de março de 2004, além da verificação das obras, a DCO realizou entrevistas com os próprios beneficiados, atestando a eficiência dos serviços executados. As entrevistas e os documentos referentes a cada obra verificada estão anexados às fls. 113 a 731 dos autos. Para cada obra selecionada, foram feitos registros fotográficos, anexos às fls. 732 a 750.
O relatório final da auditoria, Relatório DCO 036/2995 (fls. 872-885), conclui:
Por outro lado, sugere:
Importante realçar que a comparação efetuada abrangeu concorrências de objetos distintos com regimes de execução diferenciados.
A Concorrência nº 17/95, que originou o Contrato 12.414/96, destina-se a ampliações no sistema de distribuição de energia às comunidades rurais do Estado, pelo regime de empreitada integral, cabendo à contratada fornecer todos os materiais, equipamentos e mão-de-obra, responsabilizando-se pelos trabalhos de engenharia, inspeções e testes de laboratório, impostos, encargos sociais, seguros, transporte, estocagem e armazenamento, devendo entregar a obra pronta e em funcionamento.
A Concorrência nº 60/2000 tem por objeto apenas o fornecimento de mão-de-obra para ampliação de redes desenergizadas de até 34,5kV, tanto urbanas quanto rurais, cabendo à Celesc o fornecimento e o transporte de todos os materiais e equipamentos necessários. Salienta-se que o Banco de Preços de Materiais da Celesc não incorpora os custos próprios da Concessionária referentes à aquisição, armazenamento e distribuição dos materiais.
De qualquer modo, a sugestão de cancelamento do aditamento do contrato é matéria impertinente nesses autos, haja vista que a legalidade da continuação do Contrato nº 12.414/96 é objeto específico do Processo nº AOR 04/05898541, em tramitação nesta Corte.
Quanto à recomendação da DCO de ser realizada licitação de forma regionalizada, pois "a tendência é que os preços [...] sejam menores", e à contestação do Ministério Público junto a esta Corte no sentido exatamente oposto, argumentando que "em decorrência do volume de aquisições de materiais e serviços, o contrato globalizado apresenta uma tendência, determinada pela regra da economia de escala, de preços menores", faço aqui uma observação.
A licitação para aquisição de materiais e equipamentos em grande quantidade, através de contrato globalizado, realmente será mais vantajosa para a Administração, que poderá obter melhores descontos em face da regra da economia de escala apontada pelo Ministério Público junto ao TCE: quanto maior a quantidade, menor o custo de produção e, conseqüentemente, o de venda.
A contratação de mão-de-obra, entretanto, será mais econômica para a Celesc se efetuar a regionalização do contrato, possibilitando utilizar a mão-de-obra local, existente em todas as regiões do Estado. Assim, a licitação regionalizada para mão-de-obra, por Regionais da Celesc, certamente representará um ganho para o Estado.
De todo o modo, recomendação para realizar nova licitação é impertinente nestes autos, sendo atinentes a outro processo (AOR-04/05898541) em que é analisada a legalidade da continuação do Contrato nº 12.414/96.
Os presentes autos têm por objeto a verificação feita in loco sobre as obras executadas por conta do Contrato nº 12.414/96.
A DCO informa que nas 36 obras que compuseram a amostra, todas das Regionais de Blumenau e Itajaí, os serviços foram executados e em conformidade com a boa técnica, não havendo restrições a apontar nas obras verificadas.
Considerando o exposto e o que mais dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno a seguinte Decisão:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Ordinária in loco sobre as obras contratadas pela CELESC e executadas pela ALUSA nas regiões de Blumenau e Itajaí no período de 1996 a 2004, por meio do Contrato 12.414/96, relacionadas aos programas de eletrificação rural, para considerá-las, com fundamento no art. 36, § 2º, "a" da Lei Complementar nº 202/2000, regulares.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.
Florianópolis, 08 de agosto de 2005.
Moacir Bertoli
Relator