TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO : RPA - 04/03106125
UG/CLIENTE : Prefeitura Municipal de Gov. Celso Ramos
INTERESSADO : Adão Ávila - Vereador
ASSUNTO : Representação - Agente Político (Art. 100 RI)
PARECER No : GC-OGS/2004/306

Tratam os autos de expediente encaminhado a este Tribunal de Contas pelo Vereador Adão Ávila, do Município de Gov. Celso Ramos, informando acerca de supostas irregularidades cometidas no âmbito do Executivo Municipal.

Diz o Representante, em resumo, que o Prefeito Municipal Samuel Silva, desde que assumiu a gestão do Município, vinha impedindo a utilização e funcionamento de um prédio construído na gestão anterior (1997/2000) para servir como Mercado Público, ou Entreposto de Pescados, na localidade de Ganchos do Meio.

Contudo, em fevereiro de 2004, a gestão Municipal descaracterizou o projeto inicial do Mercado Público e boa parte de suas instalações, executando reformas que geraram desperdício de recursos públicos, instalando no local uma Biblioteca Pública, desviando a finalidade do Convênio nº 8.527/1997-8 que previa o repasse de recursos em infra-estruturas que beneficiariam diretamente o pescador produtor local.

Encaminhados os autos ao Corpo Instrutivo, este manifestou-se através do Relatório nº 1.064/2004 (fls. 04 a 06), onde, considerou a parte legítima para opor a Representação, mas inadmissível o pedido, tendo em vista a não apresentação de indícios suficientes de prova que corroborassem os fatos, conforme quer o art. 65, § 1º, c/c art. 66, parágrafo único, da LC 202/00.

Em conclusão o Órgão Técnico sugere, também, que se dê ciência do processo à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), tendo em vista o possível cometimento de irregularidade na execução do Convênio nº 8.527/1997-8, celebrado com o Governo do Estado.

O Ministério Público junto a esta Corte, emitiu o Parecer nº 1.657/2004 (fls. 8 e 9), acompanhando o entendimento do Corpo Técnico.

2 - ANÁLISE E VOTO

Vindo os autos à minha apreciação observo que, efetivamente, a peça que dá início a presente Representação não se fez acompanhar de qualquer documento que pudesse corroborar as alegações inseridas pelo Vereador que a elaborou.

Assim a peça inicial figura nos autos como único documento de suporte à notícia da ocorrência das irregularidades na construção do Mercado Público ou Entreposto de Pesca, erigido na localidade de Ganchos do Meio, conforme informado pela exordial.

Desta forma, assiste razão ao Corpo Técnico desta Casa quando diz que os requisitos previstos no § 1º, do art. 65, da Lei Complementar nº 202/00, ou seja: "estar acompanhada de indício de prova" não foi observado pelo Representante, que não juntou qualquer documento para respaldar os fatos denunciados como irregulares.

Quanto a sugestão para que se dê ciência dos fatos narrados na inicial, à DCE, tendo em vista a celebração do Convênio nº 8.527/1997-8, entre a Prefeitura de Gov. Celso Ramos e o Estado de Santa Catarina, entendo que a medida é desnecessária uma vez que tramita ainda nesta Corte, em fase de recurso, o Processo de Denúncia nº 00/02339510, o qual já examina a questão relacionada à regularidade ou não dos valores previstos no Convênio acima referido.

Face o exposto,

Voto de acordo com os pareceres emitidos, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a Decisão que ora submeto a sua apreciação:

2.1 - Não conhecer da presente Representação, por não preencher todos os requisitos previstos no art. 65 da Lei Complementar nº 202/2000;

2.2 - Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Representante;

2.3. Determinar o arquivamento dos autos.

Gabinete do Conselheiro, em 03 de agosto de 2004.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator