ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCA-04/03407320
UNIDADE GESTORA: Companhia de Urbanização e Desenvolvimento de Tubarão-COUDETU
Interessado: Léo dos Santos Goularte
RESPONSÁVEL: Jairo dos Passos Cascaes
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2003
Parecer n°: GC/WRW/2005/305/ES

1. RELATÓRIO

Versam os autos nº PCA-04/03407320 sobre a Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2003, em que figura como Responsável o Sr. Jairo dos Passos Cascaes, Diretor Presidente da Companhia de Urbanização e Desenvolvimento de Tubarão-COUDETU, naquele exercício.

Em atendimento ao art. 27 da Resolução nº TC-16/94 fora procedida a remessa das demonstrações financeiras da COUDETU a este Tribunal.1

A Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE realizou auditoria in loco, na mencionada sociedade de economia mista, tendo elaborado o Relatório de Instrução nº 235/04, no qual sugeriu a citação do Sr. Jairo dos Passos Cascaes.2

Devidamente citado, o Diretor Presidente da COUDETU compareceu aos autos aduzindo alegações de defesa e juntando os documentos que entendeu necessários.3

Em seqüência, a DCE procedeu à reinstrução do feito, tendo emitido o Relatório nº 056/05, sugerindo:

3.1. Julgar IRREGULAR, na forma do art. 18, III, "b", da Lei Complementar nº 202/00, a Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2003, no valor de R$ 392,89 (trezentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), e condenar o Responsável, Sr. Jairo dos Passos Cascaes (Diretor-Presidente, CPF nº 468.818.409-34, domiciliado na Rodovia SC-438, Km 6, bairro São Martinho, Tubarão -SC), ao pagamento da referida quantia devida, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da COUDETU, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 a 44 da Lei Complementar nº 202/00), sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), face:

3.1.1 - R$ 392,89 (trezentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), referente ao pagamento de multas por parte da empresa, sem ser apresentada comprovação quanto à inexistência de recursos para fazer frente as despesas à época do vencimento. Pelo fato da COUDETU ser uma Empresa de Economia Mista, isto é, parte integrante da Administração Pública, as despesas com multas ou juros são consideradas irregulares, uma vez que são gastos que aumentam os valores inicialmente estipulados. Infringe o ordenador ao estabelecido no art. 154, caput, § 2º, "a", da Lei 6.404/76, além da decisão deste Tribunal de Contas no processo nº 254707/70 e Pareceres da COG 674/97, 623/98 e 743/99 (item 2.15).

3.2 Aplicar ao Sr. Jairo dos Passos Cascaes (Diretor-Presidente, CPF nº 468.818.409-34, domiciliado na Rodovia SC-438, Km 6, bairro São Martinho, Tubarão -SC), multa prevista no art. 70 e incisos da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/00), face:

3.2.1 - Remessa fora do prazo determinado pelo artigo 27 da Resolução TC 16/94, do Balanço Geral, do exercício anterior (Item 2.1).

3.2.2 - Descumprimento do artigo 16 da Resolução TC 16/94, que trata da remessa de informações por meio magnético ou transmissão de dados por parte das Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas controladas, mensalmente até o último dia útil do mês subseqüente ao encerrado (Item 2.2).

3.2.3 - Existência de rasuras nas transcrições das atas do Livro de Assembléias Gerais, contrariando disposição contida no art. 100, da Lei 6.404/76, combinado com os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 486/69, além do artigo 9º do Decreto 64.567, de 22/05/1969 (Item 2.3).

3.2.4 - Presença de rasuras nas folhas: 26 - frente e verso; 27 - frente do Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, com infringência ao artigo 100, da Lei das SA, Lei 6.404/76, combinado com os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 486/69, além do artigo 9º, do Decreto 64.567 de 22/05/1969 (Item 2.4).

3.2.5 - Classificação contábil indevida, referente a contabilizações incompatíveis entre a natureza dos fatos e e apropriação efetuada. Tal prática fragiliza a confiabilidade dos demonstrativos apresentados pela empresa, além de estar em desacordo com o que preceituam a Resolução TC 16/94, de 21/12/94, artigo 85 e 88, e as Normas Brasileiras de Contabilidade: NBC T 1 (Aprovada pela Resolução CFC nº 785, de 28/07/95), itens 1.1.2 e 1.3.1 (Item 2.5).

3.2.6 - Não observância ao Princípio Contábil Fundamental da Competência, em descumprimento ao artigo 177, da Lei 6.404/76, Resolução CFC nº 750/93, artigo 9º (Item 2.6)

3.2.7 - Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis, caracterizando a ocorrência de situação atípica, e não atendendo as disposições contidas nos artigos 176 e 177 da Lei 6.404/76; artigos 85 e 88 da Resolução TC 16/94 e ainda a Resolução CFC 785/95, itens 1.4.1 e 1.4.2 (Item 2.7).

3.2.8 - Ausência de relação atualizada e completa dos bens de uso da empresa, ausência de termos de responsabilidade dos bens pertencentes a empresa, além de contabilização de aquisição de itens do patrimônio como despesa, com descumprimento do regramento estabelecido no artigo 87 da Resolução TC 16/94 (Item 2.9).

3.2.9 - Ausência de controle sobre o uso, conservação e responsabilidade de guarda dos equipamentos da empresa, descumprindo o dever de diligência que é atribuição instituída ao administrador responsável pelo art. 153,da Lei 6.404/76 (Item 2.10).

3.2.10 - Ausência de providências quanto à conservação e guarda das áreas de propriedade da empresa (ausência de cercas, indicação de propriedade, vigilância e ou estabelecimento de visitas periódicas), fatos que culminaram na construção de edificações irregulares, sem autorização ou conhecimento da empresa (por parte de particulares - cerca de 30 moradias - e da própria prefeitura municipal e demais prédios), situações que comprovam o descaso da administração da COUDETU em garantir seus direitos e permear de legalidade o uso de bens de sua propriedade por parte da municipalidade, caracterizando a ineficácia e ausência de diligência no controle e manutenção dos bens de propriedade da empresa e por conseguinte o descumprimento dos seguintes preceitos: Resolução CFC 732/92, NBC T4, Item 4.2.7.1; Resolução TC16/94, artigos 85 e 87; Lei 6.404/76, artigos 153 e 154 (Item 2.11).

3.2.11 - Ausência de atividades desenvolvidas pelo Controle Interno, no âmbitoda empresa, face à inexistência do mesmo. Esta situação contraria os preceitos estabelecidos pelas Constituições: Federal, artigo 74, § 1º, Estadual, artigo 62, além do artigo 4º e parágrafos da Resolução nº TC 16/94 do TCE/SC (Item 2.12)

3.2.12 - Liquidação de despesas sem a não exigência de comprovante fiscal original, descumprindo o artigo 61 da Resolução TC 16/94 (Item 2.16)

3.2.13 - Realização de despesas que excederam ao limite licitatório sem a realização do devido certame, em descumprimento ao estabelecimento firmado no artigo 24, inciso II, e parágrafo único da Lei 8.666/93 (Item 2.17). 4

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto a este Tribunal acompanhou na íntegra o entendimento da Instrução, nos seguintes termos:

Este Ministério Público Especial, ao analisar a Tomada de Contas do exercício de 2003 da Companhia de Urbanização e Desenvolvimento de Tubarão-COUDETU, e tendo em vista que o ex-Diretor Presidente, mesmo ciente das restrições encontradas na referida Tomada de Contas, preferiu o silêncio, e as ponderações oferecidas pelo atual Diretor Presidente, que não contribuíram para sanear os autos, acompanha in totum, o posicionamento da Diretoria de Controle da Administração Estadual, expresso às fls. 155/181 dos autos.5

3. DISCUSSÃO

Com fulcro no art. 224 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa, apresentadas pelo Sr. Jairo dos Passos Cascaes - Diretor Presidente da COUDETU, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, passo a tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados, relativamente aos itens do Relatório nº 056/05, em que foram aplicadas as seguintes multas:

A) Existência de rasuras nas transcrições das atas do Livro de Assembléias Gerais, contrariando disposição contida no art. 100, da Lei 6.404/76, combinado com os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 486/69, além do artigo 9º do Decreto 64.567, de 22/05/1969 (Item 2.3)

B) Presença de rasuras nas folhas: 26 - frente e verso; 27 - frente do Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, com infringência ao artigo 100, da Lei das SA, Lei 6.404/76, combinado com os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 486/69, além do artigo 9º, do Decreto 64.567 de 22/05/1969 (Item 2.4)

Em ambas as irregularidades, o Corpo Técnico desta Corte apontou a existência de rasuras nas transcrições das atas do Livro de Assembléias Gerais e do Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, alegando, em face disso, o descumprimento do art. 100 da Lei nº 6.404/76 c/c os arts. 1º e 5º do Decreto-Lei nº 486/69 e do art. 9º do Decreto nº 64.567/69.

Tal situação não foi contestada na resposta do Relatório de Instrução, limitando-se o Diretor Presidente da COUDETU a argumentar que não houve comprometimento dos fatos registrados.

Tendo-se em conta que o Corpo Instrutivo não suscitou a existência de comprometimento ou irregularidade nos registros rasurados dos livros citados, mas tão-somente o descumprimento dos dispositivos normativos mencionados, entendo seja suficiente, no caso em tela, uma determinação para que a COUDETU, observe com acuidade as normas atinentes à realização de registros nos Livros, a fim de evitar que a lisura das informações neles contidas seja de alguma forma afetada.

C) Classificação contábil indevida, referente a contabilizações incompatíveis entre a natureza dos fatos e apropriação efetuada. Tal prática fragiliza a confiabilidade dos demonstrativos apresentados pela empresa, além de estar em desacordo com o que preceituam a Resolução TC 16/94, de 21/12/94, artigo 85 e 88, e as Normas Brasileiras de Contabilidade: NBC T 1 (Aprovada pela Resolução CFC nº 785, de 28/07/95), itens 1.1.2 e 1.3.1 (Item 2.5)

Ao reinstruir o processo, após a manifestação do Diretor Presidente da COUDETU, assim se pronunciou a Instrução, em relação a este apontamento:

A manifestação do responsável apresentou justificativas para as ocorrências verificadas, sendo verificado que em todas houve de fato impropriedade no lançamento, sendo a maioria decorrente de inexistência de rotina de conferência dos lançamentos efetuados, suscitando a situação de que, após efetuada a apropriação contábil, mesmo se indevida, permanecesse até que houvesse algum questionamento. [...]

Mesmo considerando-se as regularizações efetuadas posteriormente, mantém-se a restrição inicial, dada a procedência dos fatos apurados.6

Com efeito, constata-se que, malgrado a pertinência do apontamento da Instrução, há que ser considerado que foi realizada a regularização na contabilidade, mesmo que a destempo, bastando, portanto, no caso em tela, que seja determinado à COUDETU a observância das normas atinentes à correta classificação contábil.

D) Ausência de relação atualizada e completa dos bens de uso da empresa, ausência de termos de responsabilidade dos bens pertencentes a empresa, além de contabilização de aquisição de itens do patrimônio como despesa, com descumprimento do regramento estabelecido no artigo 87 da Resolução TC 16/94 (Item 2.9)

Em relação ao apontamento sob comento, o Diretor Presidente da COUDETU assim se pronunciou:

A atual Diretoria da Companhia, empossada em 1º de julho de 2004, tomou conhecimento de algumas irregularidades apontadas pelos técnicos do Tribunal, quando da inspeção in loco, efetuada aos bens patrimoniais desta empresa. É prioridade desta Diretoria, juntamente com a Secretaria de Administração do Município, rever com mais objetividade as pendências apontadas neste relatório.

Acataremos o que nos foi sugerido, no que se refere ao controle dos bens móveis e imóveis, em uso do município, formalizando um Termo de Cessão, ou Comodato, bem como a fiscalização periódica, que será de responsabilidade do Departamento de Patrimônio do Município.7

Destarte, entendo ser suficiente a formulação de determinação à COUDETU para que elabore a listagem atualizada e completa dos bens de uso da empresa, acompanhada dos termos de responsabilidade referentes aos mesmos, além de providenciar a correta contabilização dos bens adquiridos pela empresa, nos termos do art. 87 da Resolução nº TC 16/94.

E) Ausência de controle sobre o uso, conservação e responsabilidade de guarda dos equipamentos da empresa, descumprindo o dever de diligência que é atribuição instituída ao administrador responsável pelo art. 153,da Lei 6.404/76 (Item 2.10)

O Corpo Técnico apurou a inexistência de uma rotina de controle sobre o uso, conservação e responsabilidade de guarda dos equipamentos da empresa. Aduzindo, em face disso, o descumprimento do art. 153 da Lei nº 6.404/76, verbis:

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Tendo-se em conta que a Instrução não apontou que, em decorrência da ausência de uma rotina de controle, houvesse ocorrido perda, avaria ou desvio de equipamentos, penso ser mais adequado, que a aplicação de multa sugerida pelo Corpo Instrutivo, a formulação de determinação à COUDETU para que adote providências no sentido de estabelecer rotinas, que permitam o adequado controle do uso, conservação e guarda dos seus equipamentos.

F) Ausência de atividades desenvolvidas pelo Controle Interno, no âmbito da empresa, face à inexistência do mesmo. Esta situação contraria os preceitos estabelecidos pelas Constituições: Federal, artigo 74, § 1º, Estadual, artigo 62, além do artigo 4º e parágrafos da Resolução nº TC 16/94 do TCE/SC (Item 2.12)

Apurou o Corpo Técnico a ausência de atividades desenvolvidas pelo Controle Interno no âmbito da COUDETU, haja vista a inexistência do mesmo. A aplicação de multa sugerida pela Instrução foi sustentada nas seguintes normas tidas por violadas:

Constituição Federal

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: [...]

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

Constituição Estadual

Art. 62. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: [...]

Resolução nº TC 16/94

Art. 4º. A ação fiscalizadora do Tribunal levará em conta o grau de confiabilidade do sistema de controle interno, considerando a estrutura organizacional e o nível de segmentos administrativos e financeiros informatizados na unidade gestora.

Ocorre que as normas consideradas descumpridas não sustentam a aplicação de multa, porquanto não estabelecem norma de conduta ao administrador público, limitando-se tão-só a descrever o sistema de controle interno, razão pela qual opto por não cominar multa ao gestor, em face da situação sob comento.

G) Liquidação de despesas sem a exigência de comprovante fiscal original, descumprindo o artigo 61 da Resolução TC 16/94 (Item 2.16)

Com efeito, apurou a Instrução a seguinte situação:

Constatou-se no dia 10/09, apropriação junto à rubrica 311.01.04.007 - Material de Expediente, no valor de R$ 35,65, tendo como comprovante, Nota de Entrega - 0737, tendo por emitente Urca Cópias Ltda., referente à aquisição de 05 caixas de arquivo morto e 01 resma de papel.

A aceitação de documentos não originais não atende à normatização vigente, sendo obrigatória a exigência em toda e qualquer operação do documento fiscal hábil corresponde à operação, com preenchimento completo.8

Tendo-se em conta que o valor da despesa pode ser considerado de pequena monta e que a irregularidade evidenciada ocorreu uma única vez no exercício fiscalizado, posiciono-me por substituir a penalidade pecuniária por uma determinação à empresa para que considere, quando da liquidação de despesa, o art. 61, da Resolução nº TC-16/94.

4 - VOTO

      Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

4.1. Julgar IRREGULARES, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "b", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/00, as contas anuais de 2003, referentes a atos de gestão da Companhia de Urbanização e Desenvolvimento de Tubarão - COUDETU, e condenar o Responsável, Sr. Jairo dos Passos Cascaes - Diretor-Presidente da Companhia de Urbanização e Desenvolvimento de Tubarão - COUDETU em 2003, CPF n. 468.818.409-34, ao pagamento da quantia de R$ 392,89 (trezentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), referente a despesas com pagamento de multas por parte da empresa por atraso no cumprimento de obrigações, sem comprovação da inexistência de recursos para saldar as exigibilidades à época do vencimento; evidenciando dispêndios não afetos aos objetivos estatutários da entidade, previstos no art. 3º do seu Estatuto Social, aprovado pela Lei Municipal n. 192/77 (item 2.15 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da COUDETU, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 a 44 da Lei Complementar n. 202/00), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

4.2 Aplicar ao Sr. Jairo dos Passos Cascaes, anteriormente qualificado, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00:

4.2.1 - com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:

4.2.1.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da classificação contábil indevida, referente a contabilizações incompatíveis entre a natureza dos fatos e e apropriação efetuada, em desacordo com o que preceituam a Resolução n. TC-16/94, de 21/12/94, artigo 85 e 88, e as Normas Brasileiras de Contabilidade: NBC T 1 (Aprovada pela Resolução CFC nº 785, de 28/07/95), itens 1.1.2 e 1.3.1 (Item 2.5 do Relatório DCE);

4.2.1.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da não-observância do Princípio Contábil Fundamental da Competência, em descumprimento ao artigo 177, da Lei Federal n. 6.404/76, Resolução CFC n. 750/93, artigo 9º (Item 2.6 do Relatório DCE);

4.2.1.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis, caracterizando a ocorrência de situação atípica, e não atendendo as disposições contidas nos artigos 176 e 177 da Lei Federal n. 6.404/76; artigos 85 e 88 da Resolução n. TC-16/94 e ainda a Resolução n. CFC 785/95, itens 1.4.1 e 1.4.2 (Item 2.7 do Relatório DCE);

4.2.1.4 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da ausência de providências quanto à conservação e guarda das áreas de propriedade da empresa (ausência de cercas, indicação de propriedade, vigilância e ou estabelecimento de visitas periódicas), caracterizando ineficácia e ausência de diligência no controle e manutenção dos bens de propriedade da empresa e, por conseguinte, o descumprimento dos seguintes preceitos: Resolução CFC 732/92, NBC T4, Item 4.2.7.1; Resolução n. TC-16/94, artigos 85 e 87; Lei Federal n. 6.404/76, artigos 153 e 154 (Item 2.11 do Relatório DCE);

4.2.1.5 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da realização de despesas que excederam ao limite licitatório sem o devido certame, em descumprimento ao firmado no artigo 24, inciso II, e parágrafo único da Lei Federal n. 8.666/93 (Item 2.17 do Relatório DCE).

4.2.2 - com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, as seguintes multas:

4.2.2.1 - R$ 300,00 (trezentos reais) em face da remessa do Balanço Geral, por meio documental, fora do prazo determinado pelo artigo 27 da Resolução n. TC-16/94 (Item 2.1 do Relatório DCE).

4.2.2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face do descumprimento do artigo 16 da Resolução n. TC-16/94, que trata da remessa de informações por meio magnético ou transmissão de dados, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao encerrado (Item 2.2 do Relatório DCE).

4.3 - Determinar à Companhia de Urbanização e Desenvolvimento de Tubarão-COUDETU que:

4.3.1 - observe com acuidade as normas atinentes à realização de registros nos Livros, a fim de evitar que a lisura das informações neles contidas seja de alguma forma afetada, consoante prescreve o art. 100, da Lei Federal n. 6.404/76, combinado com os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 486/69, além do artigo 9º do Decreto 64.567, de 22/05/1969;

4.3.2 - atente para as normas atinentes à correta classificação contábil relacionada à natureza dos fatos e à apropriação efetuada, nos termos dos arts. 85 e 88 da Resolução n. TC-16/94, e das Normas Brasileiras de Contabilidade: NBC T 1 (Aprovada pela Resolução CFC n. 785, de 28/07/95), itens 1.1.2 e 1.3.1;

4.3.3 - elabore a listagem atualizada e completa dos bens de uso da empresa, acompanhada dos termos de responsabilidade referentes aos mesmos, além de providenciar a correta contabilização dos bens adquiridos pela empresa, nos termos do art. 87 da Resolução n. TC- 16/94;

4.3.4 - adote providências no sentido de estabelecer rotinas, que permitam o adequado controle do uso, conservação e guarda dos seus equipamentos, em atenção ao art. 153 da Lei Federal n. 6.404/76;

4.3.5 - considere na liquidação de despesas a exigência de comprovante fiscal original, consoante o art. 61, da Resolução n. TC-16/94.

4.4 - Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 056/2005 à Companhia de Urbanização e Desenvolvimento de Tubarão - COUDETU e ao Sr. Jairo dos Passos Cascaes - Diretor Presidente daquela entidade em 2003.

Gabinete do Conselheiro, em 21 de junho de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator


1 Fls. 02 a 11 dos autos do Processo nº PCA-04/03407320.

2 Fls. 22 a 64 dos autos do Processo nº PCA-04/03407320.

3 Fls. 71 a 152 dos autos do Processo nº PCA-04/03407320.

4 Fls. 155 a 181 dos autos do Processo nº PCA-04/03407320.

5 Fls. 183 a 185 dos autos do Processo nº PCA-04/03407320.

6 Fl. 161 dos autos do Processo nº PCA-04/03407320.

7 Fl. 74 dos autos do Processo nº PCA-04/03407320.

8 Fl. 60 dos autos do Processo nº PCA-04/03407320.