ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCESSO N.   ARC 04/03408644
     
   
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINEL
     
   
    RESPONSÁVEL
  ALDO TADEU VIEIRA WALTRICK - EX-PREFEITO
     
   
    ASSUNTO
  AUDITORIA DE REGISTROS CONTÁBEIS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - EXERCÍCIO DE 2003

Tratam os autos de Auditoria sobre registros contábeis e execução orçamentária na Prefeitura Municipal de Painel, relativos ao exercício de 2003, Gestão do Sr. Aldo Tadeu Vieira Waltrick.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU após análise in loco, elaborou o Relatório n. 1058/2004, apontando diversas irregularidades e, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sugeriu que fosse procedida a Audiência do Responsável (f. 216) para que apresentasse justificativas e documentos relativamente às impropriedades arroladas.

O Sr. Aldo Tadeu Vieira Waltrick apresentou suas justificativas e documentos de fs. 290 a 307, momento em que foram os autos reinstruídos pela DMU que, com suporte nos esclarecimentos remetidos pelo Responsável, elaborou o Relatório n. 285/2005 (fs. 308 a 326), na qual sugere, acatando em parte as justificativas apresentadas, a imputação de multas em face de irregularidades na utilização de recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer n. 1317/2005 (fs. 328 e 329), posiciona-se no sentido de acompanhar na íntegra o entendimento emitido pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas.

VOTO DO RELATOR

Este Relator acompanha integralmente o Parecer exarado pela DMU nos autos, entendendo restarem comprovadas e bem fundamentadas as irregularidades ensejadoras de cominação de multas, nesse sentido, faz a seguinte proposta de Voto:

1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Painel, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária relativos ao exercício de 2003.

2. Aplicar ao Sr. Aldo Tadeu Vieira Waltrick - ex-Prefeito Municipal de Painel, CPF n. 021.066.129-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da realização de despesas estranhas ao ensino fundamental, no montante de R$ 29.748,46, pagas com recursos do FUNDEF, em descumprimento aos arts. 70 da Lei Federal 9.394/96 e 2º da Lei Federal 9.424/96 (item II-1.1 do Relatório DMU);

2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da não-atuação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, em desacordo com os arts. 5º da Lei Federal 9.424/96 e 3º e 4º da Lei Municipal n. 028/97 (item II-1.3.2 do Relatório DMU);

2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da classificação indevida de despesas, no montante de R$ 311,63, em programas de ensino fundamental (Sub-Função 361), em desacordo com o art. 70 da Lei Federal 9.394/96 (item II-2.1 do Relatório DMU);

2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da classificação indevida de despesas, no montante de R$ 240,00, em programas de ensino infantil (Sub-Função 365), em desacordo com o art. 70 da Lei Federal 9.394/96 (item II-2.2 do Relatório DMU).

3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 285/2005, à Prefeitura Municipal de Painel e ao Sr. Aldo Tadeu Vieira Waltrick - ex-Prefeito daquele Município.

Gabinete, em 10 de junho de 2005.

Relator