TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N.º : AOR 04/03408806
UG/CLIENTE : Município de Urupema (Legislativo)
INTERESSADO : ELIAS DA CRUZ OLIVEIRA- atual Presidente da Câmara
RESPONSÁVEL : Joaquim F. Da Cruz Neto - ex-Presidente da Câmara
ASSUNTO : Supostas Irregularidades no Município de Urupema
RELATÓRIO : GC-OGS/2008/374

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Auditoria Ordinária In Loco, com alcance ao exercício de 2003, com período de abrangência de 01/01/2003 a 31/12/2003, compreendendo a verificação do setor específico de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, da Câmara Municipal de Urupema.

1.1. Da Instrução

Após a realização da Auditoria "in loco" a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório nº 1370/03 (fls. 27/30), sugerindo que fosse procedida Audiência ao Sr. Joaquim Francisco da Cruz Neto - ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Municipal de Urupema, para apresentar defesa referente à irregularidade relacionada à contratação de contador através de contrato de prestação de serviço, no montante de R$ 7.800.00, considerando ainda, a não existência de vaga no quadro permanente da Câmara Municipal, caracaterizando descumprimento à obrigatoriedade de realização de concurso público, art. 37, inciso II, da Constituição Federal (fl. 29).

O então Relator dos autos Conselheiro José Carlos Pacheco, através do Despacho de fl. 32, determinou que se procedesse à Audiência do Sr. Joaquim F. da Cruz Neto, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, para apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes no referido Relatório Técnico.

Em atendimento à Audiência formalizada através do ofício de fl. 33, o Responsável juntou aos autos justificativas de fls. 34/35.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando as justificativas acostadas aos autos, emitiu o Relatório nº 1.606/2006 (fls. 37/41), opinando pela manutenção das irregularidades inicialmente apontadas, objeto da audiência e sugerindo a aplicação de multa ao Responsável.

1.2. Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC n. 503/2008 (fls. 43/56), manifestou-se no mesmo sentido do Corpo Técnico por manter a irregularidade inicialmente apontada, objeto da audiência e sugerir a aplicação de multa ao Responsável.

2 - VOTO

Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

2.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Câmara Municipal de Urupema, com alcance ao exercício de 2003, com período de abrangência de 01/01/2003 a 31/12/2003, compreendendo a verificação do setor específico de Registros Contábeis e Execução Orçamentária da Câmara Municipal de Urupema, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos relacionados à contratação de contador através de contrato de prestação de serviço, no montante de R$ 7.800.00, considerando ainda, a não existência de vaga no quadro permanente da Câmara Municipal, caracaterizando descumprimento à obrigatoriedade de realização de concurso público, art. 37, inciso II, da Constituição Federal;

2.2. Aplicar ao Sr. Joaquim Francisco da Cruz Neto - ex-Presidente da Câmara Municipal de Urupema, CPF n. 498.200.529-04, residente à Rua Lino Alves Souza, s/ nº, Centro, URUPEMA/SC, CEP 88.625-000, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de contador através de contrato de prestação de serviço, no montante de R$ 7.800.00, atividade considerada permanente para a administração pública, caracterizando burla ao concurso público, contrariando o art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

2.3. Determinar ao Chefe do Poder Legislativo Municipal de Urupema, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Lei Complementar n. 202/2000, que no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à criação do cargo de contador e a realização de concurso público para o preenchimento do mesmo.

2.4. Determinar que a Secretaria Geral acompanhe a deliberação constante do item 2.3 acima e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo e ao Relator, após o trânsito em julgado desta Decisão, o cumprimento da determinação pelo Titular da Unidade Gestora.

2.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1.606/2006:

2.5.1. À Câmara Municipal de Urupema, com remessa de cópia do Prejulgado n. 1939;

2.5.2. Ao Responsável, Sr. Joaquim Francisco da Cruz Neto - Presidente daquele Órgão no exercício de 2003.

Gabinete do Conselheiro, 24 de abril de 2008.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator