Processo nº | AOR 04/03415500 |
Unidade Gestora | Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão |
Interessado |
Maurício José Eskudlark - Delegado Regional de Balneário Camboriú Edson Ivan Morelli - Comandante Geral PM/SC Mário Cézar de Oliveira - Comandante 12º BPM de Balneário Camboriú Rubens Spernau - ex-Prefeito Municipal de Balneário Camboriú |
Responsável |
Paulo Roberto Freysleben Silva - Ex-Delegado Regional de Balneário Camboriú Mário Cézar de Oliveira - Comandante 12º BPM de Balneário Camboriú Carlos Olímpio Menestrina - Ex-Comandante do 12º BPM de Balneário Camboriú Fernando José Luiz - Ex-Comandante do 12º BPM de Balneário Camboriú Emilson Carlos de Souza - Ex-Comandante do 12º BPM de Balneário Camboriú de 23/04 a 13/07 e de 05/08 a 27/10/2003 Marlon Jorge Teza - Ex-Comandante do 12º BPM de Balneário Camboriú de 01/01/2003 a 22/04/2003 Rubens Spernau - ex-Prefeito Municipal de Balneário Camboriú |
Assunto |
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1. Relatório
Trata-se de processo de Auditoria Ordinária, in loco, para verificação da execução do Convênio nº 11.544/2002-4, assinado em 17.07.2002, celebrado entre a Polícia Militar de Santa Catarina (12º Batalhão da Polícia Militar de Balneário Camboriú), Secretaria de Estado de Segurança Pública (29ª Delegacia Regional de Polícia de Balneário Camboriú) e o Município de Balneário Camboriú.
A referida auditoria foi realizada em atendimento a Programação Geral de Auditorias desta Casa para o 1º semestre de 2004, durante o período de 14.06.2004 a 18.06.2004, com alcance sob os meses de janeiro a dezembro de 2003.
A análise compreendeu o exame dos documentos apresentados, bem como, inspeção física da obra em questão, tendo os técnicos designados, comparecido, in loco, na unidade para coleta de informações.
Às fls. 09 a 16 encontra-se o Convênio nº 11.544/2002-4 que versa sobre: "delegação de encargos de regulamentação, fiscalização de trânsito, aplicação de medidas administrativas e de penalidades nas vias públicas municipais", e às fls. 17, o Decreto nº 5.480, de 29.07.02. Às fls. 18 a 372 foram juntados documentos contendo listagens da arrecadação de multas de trânsito, bem como, de multas que não foram pagas, no período de 01.01.03 a 31.12.03.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual veio aos autos através do Relatório nº 057/2004, no qual concluiu por sugerir a realização de Citação aos Responsáveis, para que apresentassem justificativas acerca de irregularidades encontradas.
A Relatora à época, Drª Thereza Marques, determinou, então, a realização de Audiência aos mesmos (Responsáveis), em detrimento da citação, por entender que outrossim estaria se tolhendo o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Apresentaram suas defesas: Sr. Carlos Olimpo Menestrina, Tenente Coronel do 3º Batalhão de Balneário Camboriú, fls. 398 a 403; Rubens Spernau - Prefeito Municipal à época e Maurício José Eskudlark - Delegado Regional de Polícia Civil ambos consignaram defesa juntos às fls. 405 a 420; Mário César Oliveira - Coronel da Polícia Militar, fls. 431 a 453; Maurício José Eskudlark - Delegado Regional de Polícia Civil , fls. 461 a 468; Emílson Carlos de Souza, fls. 471 a 555; Marlon Jorge Teza - Tenente Coronel da Polícia Militar, fls. 558 a 584; Paulo Roberto Freyesleben Silva - Delegado de Polícia Civil, fls. 588 e 589.
A DCE emitiu então o Relatório nº 20/2005, no qual considerou sanadas as irregularidades e sugeriu o conhecimento do referido relatório, com aplicação de multas a alguns dos Responsáveis e determinações as suas respectivas Unidades.
A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 1.768/2005, no sentido de acompanhar integralmente o entendimento da Instrução.
2. Voto
2.1 Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão/29ª Delegacia Regional de Polícia de Balneário Camboriú, Polícia Militar do Estado de Santa Catarina/12º Batalhão de Polícia Militar de Balneário Camboriú e Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, com abrangência sobre a execução do Convênio nº 11.544/2002-4 - período de janeiro a dezembro de 2003.
2.2 Aplicar aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, em face da aquisição de materiais e serviços que fogem ou extrapolam aos objetivos do Convênio, financiando despesas com a manutenção de atividades básicas de competência do Estado, em desacordo com a cláusula oitava do Convênio e art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23.09.97), e contrariando o entendimento deste Tribunal constante do Prejulgado nº 1120 (Decisão nº 401/02 - Processo nº CON 00/04868412 - Sessão de 20/03/02 - publicação em 13/05/02), fixando-lhes o prazo de 30 dias (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.2.1 ao Sr. Paulo Roberto Freysleben Silva - Delegado Regional de Polícia de Balneário Camboriú no período de 1º/02 à 18/09/2003, CPF nº 162.222.709-30, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme exposto no item 2.1.1.1 do Relatório DCE nº 20/95);
2.2.2 ao Sr. Maurício José Eskudlark, Delegado Regional de Polícia de Balneário Camboriú, a partir de 19/09/2003, CPF nº 292.112.559-53, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme exposto no item 2.1.1.2 do Relatório DCE nº 20/95);
2.2.3 ao Sr. Emílson Carlos de Souza, Comandante do 12º BPM de Balneário Camboriú nos períodos de 23/04 a 13/07/2003 e 05/08 a 27/10/2003, CPF nº 216.006.949-34, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme exposto no item 2.2.1.1 do Relatório DCE nº 20/95);
2.2.4 ao Sr. Marlon Jorge Teza, Comandante do 12º BPM Balneário Camboriú, no período de 1º/01 a 22/04/03, CPF nº 312.137.409-59, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme exposto no item 2.2.1.2 do Relatório DCE nº 20/95);
2.3. Determinar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, que, doravante:
2.3.1 observe o disposto na "Diretriz de Procedimento Específico" nº 19/02/CMDO-G, no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e no Convênio de Trânsito nº 11.544/2002-4, § 4º da Cláusula Segunda e alínea "b" da Cláusula Terceira, segundo os quais compete à Polícia Militar de Santa Catarina, aplicar, através de suas unidades ou frações, o efetivo habilitado no serviço de policiamento e fiscalização de trânsito, uma vez que grande parte das anulações dos Autos de Infração ocorreram em função da falta de um controle eficaz (ausência de informações mínimas necessárias que deveriam constar dos Autos de Infração de Trânsito - AIT's) - (item 2.2.3 do Relatório DCE nº 20/05);
2.3.2 registre todos os bens permanentes adquiridos com recursos de Convênio no Sistema de Compensação, enquanto o Município não transferir os bens adquiridos ao Patrimônio da PMSC, de acordo com o que prevê a Lei nº 4.320/64, em seus arts. 83 e 105, § 5º, (item 2.2.2 do Relatório DCE nº 20/05);
2.4. Determinar à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, que doravante, proceda à inscrição contábil (lançamento) como Dívida Ativa dos valores decorrentes das multas de trânsito, impostas a condutores, cujas notificações foram encaminhadas aos proprietários dos veículos para o respectivo pagamento e que, até o encerramento de cada exercício, ainda não tenham sido arrecadadas, conforme o disposto nas Cláusulas Sexta e Sétima do Convênio nº 11.544/2002-4 e no art. 39, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64; solicitando, ainda, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no final de cada exercício, a relação das multas vencidas e não pagas (após apurada a sua liquidez e certeza), ou seja, após transcorrido o prazo legal para recurso ou julgamento dos mesmos pelas JARIS, (item 2.3.1 do Relatório DCE nº 20/05).
2.5. Determinar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão que, doravante:
2.5.1 registre todos os bens permanentes adquiridos com recursos de Convênio no Sistema de Compensação, enquanto o Município não transferir os bens adquiridos ao Patrimônio da PMSC, de acordo com o que prevê a Lei nº 4.320/64, em seus arts. 83 e 105, § 5º, (item 2.1.2 do Relatório DCE nº 20/05);
2.5.2 envie, ao final de cada exercício, à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, a relação das multas vencidas e não pagas, anteriormente mencionada, em desacordo com o que dispõe as Cláusulas Sexta e Sétima do Convênio nº 11.544/2002-4 e o art. 39, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64, (item 2.3.1 do Relatório DCE nº 20/05);
2.6. Recomendar à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú que, doravante, repasse às contas das entidades conveniadas o montante que lhes cabe por força do Convênio firmando entre as partes, para a repartição de responsabilidade, bem como do produto da arrecadação das multas de trânsito emitidas no âmbito municipal, de acordo com o disposto nas Cláusulas Sexta e Sétima do Convênio nº 11.544/2002-4, uma vez que a realização de despesas de outros entes da Federação, realizadas através do atendimento de requisições, faz com que o Município assuma a responsabilidade pelas mesmas, além de não refletir os custos das responsabilidades constitucionais do Ente ou Órgãos Públicos conveniados (item 2.3.1 do Relatório DCE nº 20/05).
2.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.3/Div.9 nº 20/2005, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, aos Srs. Carlos Olímpio Menestrina e Mário Cézar de Oliveira, ex-Comandantes do 12º BPM de Balneário Camboriú, e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
Florianópolis, 22 de maio de 2006.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator