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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
PROCESSO N. | REC 04/03484820 |
ENTIDADE | Secretaria de Estado da Administração |
INTERESSADO | Sr. Marcos Luiz Vieira |
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Recurso de Reexame Art. 80 da LC 202/2000 - APE 94914/02-96 |
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Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Marcos Luiz Vieira, contra o Acórdão n. 0526/2004, exarado nos autos do Processo n. APE 94914/02-96, o qual decidiu pela aplicação de multa em razão do descumprimento injustificado de decisão plenária, bem como fixou novo prazo para cumprir a determinação.
Em sua insurgência expôs, em síntese, o recorrente:
Por fim requereu:
Seguiram os autos à Consultoria Geral desta Casa que, nos termos do Parecer COG-383/07, observou que o Sr. Marcos Vieira, como representante do órgão, apenas possui interesse em se defender no que refere à determinação imposta por este Tribunal à Secretaria de Estado da Administração. Quanto a multa, o único legitimado seria o Sr. Octávio René Lebarbenchon Neto em virtude do caráter personalíssimo da penalidade.
O recorrente procurou justificar as razões do cumprimento extemporâneo da decisão exarada por esta Egrégia Corte de Contas com base na espera da prestação jurisdicional a ser emanada pelo Poder Judiciário e fez um histórico dos fatos ocorridos, também procurou comprovar que as providências foram tomadas. Para isso, juntou, entre outros, os seguintes documentos: Portaria 1575, de 22/06/04, que procedeu à anulação da Portaria que concedeu a aposentadoria ao servidor, e a Portaria 1580, de 22/06/04, que desaverbou o tempo de serviço rural.
Salienta-se que o trânsito em julgado do recurso especial interposto se deu em 12/02/03 e apenas em 22/06/04 foram emitidas portarias no sentido de sanear a irregularidade. De qualquer forma, vislumbra-se, dos documentos juntados aos autos, que foram tomadas as providências no sentido de cumprir a determinação desta Corte de Contas, conforme item 6.2 do acórdão, em conformidade com o exigido na decisão plenária.
Informa ainda a COG que, em virtude da denegação de registro, foi submetido novo ato de aposentadoria com vistas a apreciação por este Tribunal, com fundamentos distintos, autuado sob n. SPE 06/00060489.
Por fim, a Consultoria Geral - COG entende por conhecer parcialmente do Recurso de Reeexame, e no mérito, dar-lhe provimento para considerar cumprida a determinação disposta no item 6.2 do Acórdão recorrido, mantendo os demais itens da decisão recorrida.
A Douta Procuradoria manifesta-se no sentido de acompanhar integralmente o Parecer do Corpo Instrutivo desta Casa (Parecer n. 5767/2007, de f. 131).
Voto da Relatora
Tratam os autos de Recurso interposto pelo Sr. Marcos Luiz Vieira do art. 80 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, cujos pressupostos de admissibilidade - legitimidade e tempestividade - estão presentes.
Encaminhados os autos à Consultoria Geral, esta manifestou-se pelo provimento parcial tendo em vista o cumprimento da determinação imposta à Secretaria de Estado da Administração pela Decisão n. 0306/2002, e não-acolhimento da sustação da multa imposta, uma vez que o impetrante, especificamente quanto a referida penalidade, não é parte legítima em virtude do seu caráter personalíssimo. Do mesmo entendimento comunga o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Neste sentido e associando-me aos pareceres exarados, submeto a matéria a este Egrégio Plenário com a seguinte proposta de VOTO:
1. Conhecer parcialmente do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0526 de 19/04/01, exarado no Processo n. APE 94914/02-96, e no mérito dar-lhe provimento para:
1.1 Considerar cumprida a determinação disposta no item 6.2 do Acórdão recorrido;
1.2 Ratificar os demais termos da decisão recorrida.
2. Dar ciência deste acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do parecer COG 383/07, aos Srs. Marcos Luiz Vieira e Otávio René Lebarbenchon Neto, ex-Secretários de Estado da Administração, e à Secretaria de Estado da Administração.
Gabinete, em 24 de setembro de 2007.
Sabrina Nunes Iocken
Conselheira Substituta (Portaria n. 556/2007)