![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete de Conselheiro Substituto Altair Debona Castelan | ||
PROCESSO N° | CON 0403485207 | ||
O R I G E M: | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA | ||
INTERESSADO: | VOLNEI MORASTONI | ||
A S S U N T O: | CONSULTA |
Tratam os autos de Consulta subscrita pelo Deputado Estadual Volnei Morastoni, e, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, solicitando manifestação desta Corte acerca da possibilidade daquele Poder promover promover contratação de4 serviços técnicos para gerenciamento de obra civil de ampliação e reforma no setor do auditorio do prédio do Palácio Barriga Verde.
A Consultoria Geral do Tribunal de Contas, apreciando os termos da Consulta, após detalhada análise, elaborou o Parecer COG nº 222/04, de fls. 4 a 20, dos autos, nos seguintes termos:
Comentando o referido dispositivo constitucional, CELSO RIBEIRO BASTOS, assevera que a "a licitação é o instrumento utilizado para tal finalidade. Objetiva, debaixo de regras asseguradoras da publicidade, da igualdade, da objetividade de julgamento, proporcionar tanto ao contratante quanto aos possíveis contratados possibilidades de confronto das suas condições com vistas à escolha de um vencedor, que é aquele que atende aos critérios de melhor fornecedor previamente definidos pelo Poder Público. A licitação é, pois, um instrumento a serviço de princípios amplos, tais como o da economicidade, o da moralidade e até mesmo o da igualdade de todos perante a lei e, em conseqüência, diante das vantagens e ônus administrativos. De fato, seria inadmissível que a Administração contratasse segundo critérios caprichosos. Cumpre, pois, tornar aberta a possibilidade de os interessados competirem com as duas Condições." 4
Da Procuradoria:
Esta procuradoria, ao analisar o questionamento apresentado pelo Chefe do Poder Legislativo Catarinese, Deputado Estadual Volnei Morastoni, a respeito da viabilização, supervisão e gerenciamento de obra de reforma e ampliação no setor do auditório do prédio do Palácio Barriga Verde, acompanha a manifestação da Consultoria Geral em conhecer da Consulta, em face ao atendimento dos comandos de admissibilidade contidos no art. 59, XII, da Constituição Estadual e no inciso XV do art. 1º da LC 202/00, e quanto ao mérito, responder como o acima transcrito.
É o Relatório
Este Relator, considerando que o Consulente detém legitimidade, para o encaminhamento de consultas a esta Corte de Contas - art. 103, I e 104, III, da res. TC06/2001;
Considerando o Parecer da COG, abordou todos os aspectos vinculados à legislação aplicável à sua proposta de resposta ao ilustre Consulente.
Considerando que o Ministério Público junto a este Tribunal também entendeu pertinente a proposta da Consultoria Geral;
Considerando que o Parecer da Consultoria Geral não merece reparos, eis que está respaldado na legislação vigente aplicável à hipótese tratada no art. 25, inciso II da Lei 8.666/93, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:
6. 1. Conhecer da Consulta formulada por atender aos requisitos de admissibilidade do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
6.2. No mérito, responder a consulta nos seguintes termos:
6.2.1. A contratação por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, é viável quando, de forma concomitante, estejam demonstrados os requisitos da inviabilidade de competição, da singularidade do objeto e da notória especialização do futuro contratado nos serviços técnicos objeto da contratação. Salvo inequívoca demonstração daqueles requisitos, em princípio, a contratação de serviços de fiscalização, acompanhamento e gerenciamento de obra civil de reforma e ampliação de edifício público depende de prévia licitação, pois a simples circunstância da autoria dos projetos básico e/ou executivo não ampara a Administração para a contratação do autor do projeto por inexigibilidade de licitação, sendo permitida a sua participação na correspondente licitação (art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.666/93).
Gabinete de Conselheiro Substituto, em 19 julho de 2004
Altair Debona Castelan
Conselheiro Substituto
2
Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8 ed. Dialética. p. 274. 3
Op. cit. p. 279. 4
Comentários à Constituição do Brasil, 3° Vol. - tomo III - 1992 - Ed. Saraiva - p.148/9.
A Lei n° 8666/93, ao regular a disposição constitucional prescreve:
"Art. 2° - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Estes preceitos normativos fixam a regra geral da licitação, como meio para selecionar as pessoas e propostas a serem contratadas pela Administração Pública. Mas como preceitua a regra constitucional, há exceções à obrigatoriedade do procedimento licitatório, previstas em lei. Para os fins deste estudo, importa a regra do art. 25 da Lei 8.666/93, assim redigido:
"Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;"
Assim, permite-se a contratação fundada em inexigibilidade quando houver inviabilidade de competição, em especial, nos casos que menciona nos incisos I a III. Considerando os termos da consulta, seria o caso da contratação com base no inciso II, ou seja, para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
ADILSON ABREU DALLARI leciona que "em princípio, todos os contratos celebrados pela administração pública devem ser precedidos de licitação, porque a administração pública não pode nem privilegiar, nem prejudicar quem quer que seja, mas deve oferecer iguais oportunidades a todos de contratar com elas. Esta é a regra geral. É um princípio fundamental de hermenêutica que as exceções devem ser tratadas de maneira restrita. Quando houver algum problema relativo a exigibilidade ou dispensa de licitação, é preciso não esquecer que a regra geral é a exigibilidade, e que a exceção é a dispensa." 5
É corrente o entendimento que a contratação de serviços técnicos por inexigibilidade requer a incidência concomitante de três requisitos legais:
a) trata o objeto de serviços técnicos;
b) natureza singular dos serviços;
c) notória especialização do contratado (profissional ou empresa).
Convém, por isso, trazer algumas informações específicas sobre os requisitos enumerados.
a) Serviços Técnicos
O art. 25, II, da Lei de Licitações remete ao art. 13 para definir quais os serviços técnicos passíveis de contratação por inexigibilidade de licitação:
"Art. 13 - Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico;"
Sobre o tema, ensinava HELY LOPES MEIRELLES que "serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional - exigida para os serviços técnicos profissionais em geral - aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de aperfeiçoamento. Bem por isso, Celso Antônio considera-os singulares, posto que marcados por características individualizadoras, que os distingue dos oferecidos por outros profissionais do mesmo ramo. A contratação direta desses serviços com profissionais ou empresas de notória especialização, tal como conceitua, agora, o § 1° do art. 25, enquadra-se, genericamente, no caput do mesmo artigo, que declara inexigível a licitação quando houver a inviabilidade de competição. Essa inviabilidade, no que concerne aos serviços técnicos profissionais especializados em geral, decorre da impossibilidade lógica de a Administração pretender, 'o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato', pelo menor preço, ou que renomados especialistas se sujeitem a disputar administrativamente a preferência por seus trabalhos. Todavia, a lei apresenta um rol de serviços técnicos profissionais especializados que podem ser contratados diretamente com profissionais ou empresas de notória especialização, sem maiores indagações sobre a viabilidade ou não de competição, desde que comprovada a sua natureza singular, como resulta do confronto dos arts. 13 e 25, II". 6 (grifamos)
No mesmo sentido, CARLOS ARI SUNDFELD, entende que "o tema dos serviços técnicos profissionais especializados merecem cuidadosa disciplina no estatuto. Seu art. 13 indica os assim considerados. (...) Porém, não basta dado serviço enquadrar-se no conceito de técnico profissional especializado para ensejar a inexigibilidade de licitação. Necessário tratar-se, diz o art. 25, II, de 'serviço de natureza singular'. Se o serviço, embora encaixando-se entre os mencionados no art. 13, não for singular (é dizer: não demandar um cunho pessoal, que o individualize absolutamente) deverá ser contratado por licitação, preferencialmente na modalidade de concurso, ou ainda mediante licitação dos tipos melhor técnica, ou técnica e preço. É a determinação do art. 13, § 1°." 7
b) Natureza Singular
De acordo com o inciso II, do art. 25 (Lei 8.666/93), os serviços técnicos especializados, a serem contratados, deverão ser de natureza singular. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO explicando o sentido da expressão assevera que "singular em razão da natureza íntima do objeto é o bem em que se substancia realização artística, técnica ou científica caracterizada pelo estilo ou cunho pessoal de seu autor. Uma produção intelectual, como um livro de crônicas, uma obra de arte, um quadro, são singulares pela natureza íntima do objeto. Serviços singulares são os que se revestem de análogas características. De modo geral são singulares todas as produções intelectuais, realizadas isolada ou conjuntamente por equipe sempre que o trabalho a ser produzido se define pela marca pessoal (ou coletiva) expressada em características científicas, técnicas e ou artísticas. Neste quadro cabem os mais variados serviços; uma monografia escrita por experiente jurista, uma intervenção cirúrgica realizada por qualificado cirurgião, uma pesquisa sociológica empreendida por uma equipe de planejamento urbano, um ciclo de conferências efetuado por professores, uma exibição de orquestra sinfônica, uma perícia técnica sobre o estado de coisas ou das causas que o geraram. Todos os serviços se singularizam por estilo ou por uma orientação pessoal. Note-se que a singularidade mencionada não significa que outros não possam realizar o mesmo serviço. Isto é, são singulares, embora não sejam necessariamente Únicos." 8 (grifamos)
Já CARLOS ARI SUNDFELD esclarece que "um serviço técnico-profissional só será singular quando demandar um cunho personalíssimo; logo, a singularidade do serviço deriva da circunstância de este requerer, por parte de seu executor, uma especial qualificação. Se a Administração contratasse alguém sem especialização, estaria contradizendo o próprio fundamento da inexigibilidade. Em suma, para a contratação direta autorizada pelo art. 25-II é necessária a concorrência da singularidade objetiva com a singularidade subjetiva. O objeto da contratação (o serviço) há de ser singular, isto é, incomum, particular, inédito, não corriqueiro. Também o sujeito contratado deve ser singular, vale dizer, especializado, diferenciado, Incomum". 9
VERA LÚCIA MACHADO D'AVILA10 leciona que singular é o serviço que, por suas características intrínsecas, não é confundível com outro. Não ser confundível com outro não significa que seja único, mas que contenha tal qualidade ou complexidade que impossibilite a sua comparação com outros. Havendo impossibilidade de comparação entre os serviços, e necessitando a Administração dessa determinada prestação, não há que se falar em procedimento licitatório, por inviabilidade de competição.
Ainda CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO explicando o assunto diz que "serviços singulares são os que se revestem de análogas características. A produção de um quadro, por um artista, é singular pela natureza íntima do trabalho a ser realizado. De modo geral, são singulares todas as produções intelectuais ou artísticas, realizadas isoladas ou conjuntamente, por equipe, sempre que o trabalho a ser produzido pelo cunho pessoal (ou coletivo) expressado em características técnicas, científicas e ou artística. (...) Todos estes serviços se singularizam por um estilo, por uma criatividade, engenhosidade, habilidade destacada ou por uma orientação pessoal significativa - e cuja significância seja relevante para tranqüilidade administrativa quanto ao bom atendimento do interesse público a ser curado. Note-se que a singularidade referida não significa que outras pessoas ou entidades não possam realizar o mesmo serviço. Isto é, são singulares, embora não sejam necessariamente únicas em sentido absoluto (...). Em suma: um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística ou a argúcia de quem o executa. É o que ocorre quando os conhecimentos científicos, técnicos, artísticos ou econômicos a serem manejados (conforme o caso) dependem, pelo menos, de uma articulação ou organização impregnada pela específica individualidade e habilitação pessoal do sujeito (pessoa física ou jurídica, indivíduo ou grupo de indivíduos) que o realize. O serviço, então, absorve e traduz a expressão subjetiva e, pois, a singularidade de quem o fez, no sentido de que - embora outros, talvez até muitos, pudessem também fazê-lo - cada qual o faria à sua moda, de acordo com os próprios critérios, sensibilidade, juízos, interpretações e conclusões, parciais ou finais". (grifamos)
Nesse sentido o entendimento do ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, citado por CARLOS PINTO COELHO MOTTA:
"Não implica que sejam únicos os serviços prestados. Implica em característica própria de trabalho, que o distingue dos demais. Esclareça-se que o que a Administração busca é exatamente esta característica própria e individual de certa pessoa. O que visa é a perícia específica, o conhecimento marcante de alguém ou as peculiaridades artísticas absolutamente inconfundíveis." 11
c) Notória Especialização
Outro requisito essencial é a notória especialização do contratado. Os parâmetros para essa aferição estão estipulados no artigo 25, § 1°, da Lei 8.666/93:
"§ 1° - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato."
CARLOS PINTO COELHO MOTTA, tratando da conceituação do tema, informa: "Diz-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorra de um desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com sua atividade, permitindo inferir que seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto Contratado." 12
Da renomada professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO colhe-se o seguinte entendimento:
"Com relação à notória especialização, o § 1° do artigo 25 quis reduzir a discricionariedade administrativa em sua apreciação, ao exigir os critérios de essencialidade e indiscutibilidade do trabalho, como sendo o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Tem-se que estar em zona de certeza, quanto a esses aspectos, para ser válida a inexigibilidade;" 13 (grifamos)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido da doutrina, No âmbito das Cortes administrativas, selecionamos as seguintes decisões:
"A notória especialização, como motivo determinante da dispensa formal de licitação, se configura quando os serviços a serem contratados pela Administração tiverem características de notável singularidade no modo da prestação ou no resultado a ser obtido, suscetíveis de execução somente por determinados profissionais ou firmas de reconhecida e correspondente especialização, em grau incomparável com os demais." (Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. BLC de ago/92, p. 314).
"Inexigibilidade. Notória especialização. Ato discricionário do administrador. Processo de seleção e contratação de consultora para organizar e implementar Programa de Desligamento Voluntário. Inexigibilidade e inviabilidade de licitação. Inteligência do art. 25, inc. II, da Lei 8.666/93. Reconhecidas a singularidade dos serviços e a notória especialização da contratada, além de razões de fato adicionais (sigilo e resultados obtidos satisfatórios). Justificativas providas e consideradas regulares todos os procedimentos adotados." (TCU. TC-10.578/95-1, Min. Carlos Átila Álvares da Silva, BLC, mar/96, p.122).
Da seara judicial, dentre outras, trazemos as seguintes decisões:
NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO Para quilatá-la são necessários dois suportes Apelo provido. O serviço incomum realizável por empresa de nível técnico superior aos dos agentes públicos e, a experiência (dado subjetivo) no ramo da atividade exigente do serviço incomum Assim, constata-se a legalidade dos contratos de prestação de serviço e, em especial, a necessidade da contratação de uma empresa especialidade para revisão perfeita das DIPAMs (Declaração do Índice de Participação dos Municípios), especialmente quando os resultados alcançados pela contratada foram bem superiores aos encontrados pela Prefeitura, através de seus agentes fiscais fazendários A discricionariedade (margem de liberdade entre a contratação singular e a licitação) está atendida Da prova dos autos não se deduz desvio de poder quer no plano da finalidade pessoal, quer no plano da procedimentalidade do instituto Quem delibera, concluindo que determinado profissional ou determinada empresa singularizará o serviço em última instância pela confiança que inspira na Administração, é a própria Administração Inexistência de lesão ao patrimônio da Municipalidade Ônus do sucumbimento a carga da Fazenda Pública, vencido, nesta parte o Relator, que declarará seu voto Recurso provido. (TJSP AC 061.389-5 Santa Cruz do Rio Pardo 7ª CDPúb. Rel. Des. Guerrieri Rezende 29.11.1999 v.m.)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA ITAPEVA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO DISPENSA DE LICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADES TEM LEGITIMAÇÃO ATIVA O MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS LHE INCUMBE A DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO QUE ABRANGE TODOS OS VALORES DE INTERESSE DA COMUNIDADE (...) A discricionariedade do administrador nunca é absoluta, devendo ele se sujeitar aos significados óbvios das expressões "notória especialização" e "serviços singulares", usadas no dispositivo legal, para contratar sem licitação profissional de sua confiança A dispensa legal não pode ser utilizada como simples meio de elevar remuneração de advogado que já prestava seus serviços ao município, mesmo que haja acréscimo de tarefas Improbidade configurada, considerada também a moral administrativa e o interesse público Redução do valor do ressarcimento e da multa, considerando a remuneração mensal que continuaria a perceber o advogado pela prestação de seus serviços, não fosse o contrato ilegal e imoral Dado provimento parcial ao recurso. (TJSP AC 68.889-5 Itapeva 8ª CDPúb. Rel. Teresa Ramos Marques J. 29.09.1999 v.u.)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CÍVEL PÚBLICA ORDINÁRIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM LIMINAR E DECLARATÓRIA DE NULIDADE PRELIMINARES FALTA DE CITAÇÃO DE RÉUS CERCEAMENTO DE DEFESA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE DO MP COMO PARTE AFASTADAS CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL LIBERAL SEM OBSERVÂNCIA DE LICITAÇÃO E INJUSTIFICADO PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA SUPERIOR AO CONTRATADO DECISÃO MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (...) O MP É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONTENDO PRETENSÃO DO ERÁRIO PÚBLICO SER RESSARCIDO POR DANOS SOFRIDOS PELA MALVERSAÇÃO DE VERBAS DESTINADAS A ATENDIMENTO DE NECESSIDADE DA SOCIEDADE, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DAS LEIS 7.347/85, ART. 1º, 8.078/90, ART. 110; 8.249/92, ART. 5º E 17º E 8.625/93 (LONMP), ART. 25, IV, B EVIDENCIA-SE QUE A SISTEMÁTICA ADOTADA PELOS DIPLOMAS LEGAIS SUPRAMENCIONADOS COMPREENDE PERMISSIBILIDADE PARA O MP AGIR NO SENTIDO DE PROTEGER O PATRIMÔNIO PÚBLICO ESSA FUNÇÃO, ALÉM DE SE APRESENTAR PREVISTA NA CARTA MAGNA, FIGURA DE MODO EXPRESSIVO, NOS DISPOSITIVOS INFRANCONSTITUCIONAIS, QUANDO FAZ REFERÊNCIA A OUTROS INTERESSES DIFUSOS OU COLETIVOS QUE O MP DEVE PROTEGER Para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei de Licitação, de natureza singular, com profissionais ou empresa de notória especialização, não basta que o profissional ou a empresa tenha notória especialização, é indispensável que os serviços técnicos sejam de natureza singular. INCIDE EM ERRO O ADMINISTRADOR PÚBLICO QUE FAZ A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL LIBERAL INDEPENDENTEMENTE DE LICITAÇÃO, NÃO OBSERVANDO A REGRA DO ART. 13 DA LEI DE LICITAÇÃO, SE, PARA O EMPREENDIMENTO, QUALQUER PROFISSIONAL, SEM CAPACITAÇÃO ESPECIALIZADA OU DE NOTÁVEL SABER PODE FAZÊ-LO Se o pagamento efetuado a profissional liberal, pelo administrador público, excede e de muito o valor contratado para determinado empreendimento, exsurge evidente que as quantias pagas o foram indevidamente e caracteriza ato de improbidade administrativa passível de punição, conforme previsão na Lei nº 8.429/92. (TJMS AC 1000.069167-4 Corumbá 3ª T.Cív. Rel. Des. Hamilton Carli J. 01.11.2000). (grifamos)
LICITAÇÃO DISPENSA ADMISSIBILIDADE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS SINGULARES EMPRESA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, AINDA QUE NÃO A ÚNICA CAPAZ DE PRESTAR O SERVIÇO ARTIGO 23, III, C.C. ARTIGO 12, I E III, E § 1º DO DECRETO-LEI N. 2.300/96 E ARTIGOS 6º, E, 9º, I E III, E 17, V, DA LEI MUNICIPAL N. 4.165/78 O fato de outras empresas prestarem os mesmos serviços não pré-exclui, para efeito de licitação, o requisito legal da singularidade, a qual não se confunde com exclusividade. (TJSP EI 230.193-1 2ª C.Civ. Rel. Des. Cezar Peluso J. 25.03.1997)
AÇÃO POPULAR LICITAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOGADO ANULAÇÃO DO CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUCUMBÊNCIA ISENÇÃO DO PAGAMENTO Licitação. Prestação de serviços de advocacia especializada. Inexigibilidade. É inexígivel a licitação para contratação de serviços técnicos de natureza singular, prestados por profissionais de notória especialização. Serviços singulares são aqueles que apresentam características tais que inviabilizam, ou pelo menos dificultam, a sua comparação com outros, notória especialização tem o profissional que, sem ser o único, destaca-se entre os demais da mesma área de atuação. Preenche tais requisitos a prestação de serviços de advocacia junto aos Tribunais Superiores prestados por profissionais de notório saber jurídico e larga experiência na área do Direito Público, na defesa de causa de grande valor patrimonial para a Administração Municipal. Não se pode perder de vista, por outro lado, que o mandato é contrato "intuitu personae", onde o elemento confiança é essencial, o que torna incompatível com a licitação. Ação popular. Ônus da Sucumbência. No caso de improcedência da ação, fica o autor, salvo comprovada ma-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, consoante preceito constitucional. Provimento parcial do recurso. (TJRJ AC 6648/96 Reg. 240297 Cód. 96.001.06648 Volta Redonda 2ª C.Cív. Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho J. 07.01.1997) (grifamos)
CONTRATO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO PÚBLICA OBRIGATORIEDADE ART. 37 INC. XXI CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART. 2 AL C § ÚNICO ART. 4 INC. III AL A LEI Nº 4717, DE 1965 NULIDADE DO ATO AÇÃO POPULAR Contrato administrativo celebrado sem licitação Pública. Hipótese não compreendida entre as exceções legais. Desrespeito ao básico princípio da legalidade e aos demais, deontológicos, do art. 37 da Carta Magna, bem assim aquele especificamente previsto no inc. XXI do mesmo preceito constitucional. Tal o que ocorre quando o administrador público adjudica a prestação de serviço de planejamento administrativo a determinada empresa, selecionada, por critério próprio, como sendo de notória especialização, quando certo ficou que outras dezoito encontravam-se nas mesmas condições de aptidão para desempenho da prestação adjudicada. Hipótese de lesividade manifesta, por violação ideológica e moral das normas jurídicas regentes, insculpidas no art. 2º, letra c e § único letra e, bem como no art. 4º inc. III, letra a, todos da Lei nº 4.717/65, assim a acarretar a invalidade do trato administrativo com os efeitos reparatórios concernentes. Sentença que aplicou exemplarmente essas diretrizes, assim a merecer integral confirmação. Apelação improvida. (TJRJ AC 6371/96 Reg. 090597 Cód. 96.001.06371 8ª C.Cív. Rel. Des. Laerson Mauro J. 04.03.1997)
Após esses comentários e excertos doutrinários e jurisprudenciais, ficam bem delineados os requisitos para contratação de serviços técnicos por inexigibilidade de licitação justificada pela notória especialização.
Para isso, impende a observância dos requisitos previstos no art. 25, II e § 1° c/c art. 13 da Lei n° 8.666/93.
Esta Corte de Contas também já se manifestou sobre o tema, como na consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Criciúma (Processo CON-0115803/60), em decisão de 29/07/96:
"Licitação. Inexigibilidade. Contratação de Profissional de notória especialização. Estrita observância da norma legal. É lícito o ato de contratar por inexigibilidade de licitação quando incidentes as hipóteses previstas no art. 25 da Lei 8.666/93. Decisão: O tribunal Pleno decidiu conhecer da consulta e respondê-la nos termos do voto do Relator."
Em outras manifestações sobre a contratação de advogados e serviços jurídicos, assim se pronunciou este Tribunal:
"6.2.1. A regra geral para a contratação de serviços de advocacia, por parte da Administração Pública, é a realização de certame licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 2º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93.6.2.2. Excepcionalmente, está o administrador autorizado a deixar de licitar, efetuando a contratação direta nos casos previstos nos arts. 24 (dispensa) e 25 (inexigibilidade) da Lei Federal nº 8.666/93.6.2.3. Tratando-se de hipótese na qual a pequena relevância da contratação, devido ao pequeno valor, não justifica gastos com uma licitação comum, torna-se possível a contratação direta de advogado, mediante processo de dispensa do competitório, com fundamento no art. 24, inc. II, da Lei Federal nº 8.666/93. (PROCESSO CON-00/03424081. PARECER COG-428/00)
6.2.1. No presente caso, a contratação de terceiros (de advogados ou escritório de advogados constituídos em empresa especializada) será necessariamente precedida de licitação, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que a própria Administração Municipal solicitou e obteve várias propostas de escritórios especializados, restando caracterizada a viabilidade de competição. (PROCESSO CON 94138/04-92. PARECER COG 684/99)
6.2.1. Desde que a demanda justifique, é viável a contratação pelo Município de advogado para a cobrança da dívida ativa, desde que tal contratação seja precedida do certame licitatório, considerando-se que o requisito da viabilidade de competição deve estar presente. 6.2.2. A percepção dos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado mediante licitação para a cobrança da dívida ativa é direito disponível, dependendo da vontade das partes. (Decisão nº 2933/2000, Sessão Plenária de 09.10.00. PROCESSO CON-96269/07-92. PARECER COG-226/00)
[...] O artigo 25 do mesmo diploma legal estatui em seu inciso II como hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação de serviços técnicos enumerados no referido artigo 13. No entanto, há que estar demonstrada a natureza singular do objeto (singularidade objetiva) e o a notória especialização do profissional ou empresa contratada (singularidade subjetiva).
A inexistência de qualquer dos requisitos, portanto, implica em impossibilidade de contratação direta sem licitação. Compete ao administrador avaliar, demonstrar e decidir sobre cada caso concreto.
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO 14 ao tratar acerca do tema diz que parece-nos certo que, para compor-se a inexigibilidade concernente aos serviços arrolados no art. 13, cumpre tratar-se de serviço cuja singularidade seja relevante para a Administração (e que o contratado possua notória especialização). Se assim não fosse, inexistiria razão para a lei haver mencionado 'de natureza singular', logo após a referência feita aos serviços arrolados no art. 13.
Assim, o entendimento correto perante a primeira questão suscitada pelo art. 25, II, é o de que, para configurar-se a hipótese de inexigibilidade de licitação, não basta que se esteja perante um dos serviços arrolados no art. 13. É preciso além disto, que tendo natureza singular, a singularidade nele reconhecível seja necessária para o bom atendimento do interesse administrativo posto em causa. Donde é preciso que seu desempenho demande uma qualificação incomum".
A verificação da conformação do fato à prescrição normativa do art. 25, II, c/c o art. 13, da Lei Federal n° 8.666/93 é dever do administrador público, sendo inviável juízo sem o conhecimento integral dos fatos e da qualificação do contratado. Desse modo, esta Corte pode apenas delinear os contornos genéricos da questão, sem decidir, previamente, se tal ou qual contratação por inexigibilidade seria regular frente às normas legais. (grifado neste parecer)
Cabe lembrar, conforme já decido por esta Corte (retro transcrita), que a existência de diversos potenciais interessados que podem executar adequadamente o objeto a ser contratado, em princípio, afasta a inexigibilidade por inviabilidade de competição. [...]
No âmbito do Tribunal de Contas da União a questão da contratação direta de profissionais de notória especialização fundada em inexigibilidade de licitação pode ser observada no Processo Processo TC 019.893/93-0), que originou a Decisão nº 494/94 (DOU de 15/8/94). No seu Voto, o e. Min. Carlos Átila, Relator assentou:
"O Tribunal não tem entendimento firmado de que contratação similar à que ora se examina seja necessariamente ilegal. Na verdade, o entendimento hoje prevalecente neste Tribunal sobre a matéria é de que:
1º) a circunstância de entidade pública ou órgão governamental contar com quadro próprio de advogados não constitui impedimento legal a contratar advogado particular para prestar-lhe serviços específicos, desde que a natureza e as características de singularidade e de complexidade desses serviços sejam de tal ordem que se evidencie não poderem ser normalmente executados pelos profissionais de seus próprios quadros, justificando-se portanto a contratação de pessoa cujo nível de especialização a recomende para a causa;
2º) o exame da oportunidade e da conveniência de efetuar tal contratação compete ao administrador, a quem cabe analisar e decidir, diante da situação concreta de cada caso, se deve promover a contratação de profissional cujos conhecimentos, renome ou grau de especialização sejam essenciais para a defesa do interesse público que lhe cabe resguardar, e que não encontrem paralelo entre os advogados do quadro de pessoal da entidade sob sua responsabilidade.
3º) a contratação deve ser feita entre advogados pré-qualificados como os mais aptos a prestar os serviços especializados que se pretende obter.
4º) a contratação deve ser celebrada estritamente para prestação de serviço específico e singular, não se justificando portanto firmar contratos da espécie visando à prestação de tais serviços de forma continuada."
A Decisão do TCU contém os seguintes termos: "A contratação de advogado, com a dispensa de licitação, à título de notória especialização deverá importar em obrigação singular de prestação de serviço, não podendo ser atribuída ao corpo jurídico de escritório". (Processo TC 19.893/93-0, 02.08.94, Pleno, TCU, Rel. Min. Carlos Átila Álvares da Silva, in RDA 197:272.)
Considerando que os serviços a que se referem à consulta seriam de natureza semelhante àquela analisada pelo TCU (contratação de advogados por inexigibilidade de licitação em face da notória especialização), as considerações do Min. Relator (retro citadas) são perfeitamente aplicáveis à consulta."
Na conclusão daquele perecer averbou-se:
"5. Consoante a doutrina pátria, a singularidade de serviço técnico-profissional está relacionada à natureza personalíssima de sua execução, como resultado da atuação de executor com especial qualificação, denotando objeto de características intrínsecas inconfundíveis, diferenciado, incomum, particular, marcado pelo ineditismo, como também o responsável pela sua execução. Embora não seja necessariamente único, o objeto singular deve carregar qualidade ou complexidade que o torne incomparável com outros trabalhos, ainda que do mesmo gênero, que nas palavras de Hely Lopes Meirelles fica caracterizado como singular "quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística ou a argúcia de quem o executa", como ocorre "quando os conhecimentos científicos, técnicos, artísticos ou econômicos a serem manejados dependem, pelo menos, de uma articulação ou organização impregnada pela específica individualidade e habilitação pessoal do sujeito (pessoa física ou jurídica, indivíduo ou grupo de indivíduos) que o realize".
6. A notória especialização do contratado será demonstrada com documentos que comprovem que no campo de sua especialidade, reúne os requisitos que ostentem a adjetivação de notória especialização, como decorrência de desempenho anterior demonstrado e conhecido, experiências demonstradas relacionadas aos serviços técnicos pretendidos pela Administração, estudos e publicações realizadas, organização, aparelhamento e equipe técnica, pertinentes ao objeto a ser contratado, permitindo inferir que, em tese, seu trabalho atenderá de modo eficiente à plena satisfação do objeto do contrato.
7. Em havendo a opção pela contratação com inexigibilidade de licitação, deve ser observado o procedimento estatuído no art. 26 da Lei n 8.666/93."
Assim, a única justificativa admitida para a inexigibilidade de licitação é a inviabilidade de competição. No caso de serviços técnicos, agregam-se dois outros fatores: singularidade dos serviço e notória especialização. Assim, para a contratação de serviços técnicos por inexigibilidade de licitação devem estar atendidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos:
a) inviabilidade de competição;
b) serviços singulares;
c) profissional ou empresa de notária especialização.
Resta verificar as características do objeto a ser contratado e sua conformação com os requisitos legais para a contratação por inexigibilidade de licitação. Informa-se que o objetivo é a contratação de profissional ou empresa para fiscalização, acompanhamento e gerenciamento da execução da obra. Pretende-se a contratação da mesma empresa que elaborou os projetos básico e executivo, por inexigibilidade de licitação, sob a justificativa de que melhor atende o interesse público por conhecer inteiramente os projetos. Esta hipótese não encontra abrigo na lei.
É bem verdade que a Lei nº 8.666/9315, permite que o profissional ou empresa autor dos projetos possa participar da licitação para contratação de serviços para execução da obra. A permissão é para participar da licitação. Não há autorização para contratação sem licitação pelo fato de ser autora do projeto.
Ademais, não se trata de objeto singular, nem requer notória especialização para a fiscalização e gerenciamento. Existem diversos profissionais e empresas que executam estas atividades.
Se os projetos estiverem adequadamente elaborados, como determina a técnica, os profissionais da área terão plenas condições de interpretá-los e conduzir a fiscalização e gerenciamento a contento. Ora, se os profissionais da empreiteira devem interpretar os projetos, por que quem gerenciaria não teria condições?
Admitir-se outra forma, significaria admitir reserva de mercado. O autor poderia deixar de disponibilizar elementos essenciais para a compreensão do projeto, no intuito se ver contratado para executá-lo.
Por suposto, seria de bom alvitre que o autor do projeto pudesse acompanhar e gerenciar a sua execução. No entanto, o legislador entendeu que este aspecto, por si só, não seria relevante o suficiente para excluir a licitação. Não seria capaz de atender adequadamente o interesse público. Há outros elementos tão ou mais relevantes: princípios da isonomia, da impessoalidade, da competitividade, da economicidade, dentre outros.
Cabe aduzir que os órgãos estaduais executam diversos projetos de alta complexidade, realizando licitações para a contratação de empresa para acompanhamento e fiscalização da obra. É o caso do DEINFRA, no caso da execução de obras rodoviárias. O órgão estadual realiza licitação para contratação dos projetos. No momento da execução, realiza licitação para contratação de serviços de acompanhamento e fiscalização da obra. Obviamente, os autores têm direito de participar da licitação. Se fosse permitida a contratação, por inexigibilidade de licitação, dos autores do projeto, não haveria necessidade dessas licitações.
Destarte, a contratação de serviços de fiscalização, acompanhamento e gerenciamento de obra civil depende de prévia licitação, não havendo amparo legal para a contratação do autor do projeto por inexigibilidade de licitação, por não ficar caracterizada a inviabilidade de competição, podendo este participar da licitação para tal finalidade.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, em conclusão da análise da matéria objeto da consulta da Assembléia Legislativa, encaminhada pelo Deputado Estadual Volnei Morastoni, Presidente daquela casa Legislativa, solicitando manifestação acerca do possibilidade da contratação do autor de projeto básico e/ou executivo para fiscalização e gerenciamento das obras de reforma e ampliação de edifício público, por inexigibilidade de licitação (art. 25, II, da Lei nº 8.666/93) justificado no fato de ser o autor, sugere-se ao relator e ao e. Pleno:
1. Conhecer da Consulta formulada por atender aos requisitos de admissibilidade do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
2. No mérito, responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. A contratação por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, é viável quando, de forma concomitante, estejam demonstrados os requisitos da inviabilidade de competição, da singularidade do objeto e da notória especialização do futuro contratado nos serviços técnicos objeto da contratação. Salvo inequívoca demonstração daqueles requisitos, em princípio, a contratação de serviços de fiscalização, acompanhamento e gerenciamento de obra civil de reforma e ampliação de edifício público depende de prévia licitação, pois a simples circunstância da autoria dos projetos básico e/ou executivo não ampara a Administração para a contratação do autor do projeto por inexigibilidade de licitação, sendo permitida a sua participação na correspondente licitação (art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.666/93). "
1
Jorge Ulysses Jacoby Fernandes. Contratação Direta sem Licitação. 5 ed. Brasília Jurídica. p. 530.
5 Direito Administrativo na Constituição de 1988, São Paulo: RT. 1991, p.119/120.
6 Direito Administrativo Brasileiro - Malheiros Editores - 1994 - pg. 258.
7 Licitação e Contrato Administrativo - Malheiros Editores - 1994 - pg. 45/46.
8 Curso de Direito Administrativo. Malheiros Editores, 8ª ed., 1996, p. 325-6.
9 Licitação e Contrato Administrativo, Malheiros Editores, 1994, p. 46.
10 Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, 2ª ed., 1995, p.94.
11 Eficácia nas Licitações e Contratos. Del Rey Editora, 5ª ed., 1995, p. 135.
12 Eficácia nas Licitações e Contratos - Carlos Pinto Coelho, Livraria Del Rey Editora, 5ª ed., 1995, p. 136.
13 Direito Administrativo, Ed. Atlas, 8ª ed., 1997, p. 273.
14 Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 8ª ed. 1996, pp. 331 e 333.
15 Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º. É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º. O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.