Processo nº |
RPA 04/03488494 |
Unidade Gestora |
Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC |
Responsável |
Carlos Rodolfo Schneider - Presidente da CELESC |
Interessado |
Heriberto Afonso Schneider - Prefeito Municipal de Turvo e Presidente da FECAM |
Assunto |
Representação - possíveis irregularidades em contratos firmados entre a CELESC e diversos Municípios |
Relatório nº |
GCMB/2004/885 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de REPRESENTAÇÃO, encaminhada através do Ofício 257/2004, datado de 15 de junho de 2004, protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 11.939, em 16/06/04, pelo Senhor Heriberto Afonso Schmidt, Presidente da Federação Catarinense de Municípios - FECAM, acerca da existência de possíveis irregularidades em contratos celebrados entre a Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC e Municípios catarinenses, nos seguintes termos:
"Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência para solicitar a realização de uma auditoria nos contratos da CELESC firmados com os municípios, visto que com relação à decisão TCE nº 1360/03, os municípios estão sendo induzidos pela CELESC a cometerem atos de ilegalidade, pois a empresa sequer consente em revisar os contratos.
A FECAM por reiteradas vezes tentou intervir junto à CELESC, mas todos os esforços foram em vão, devido à intransigência da empresa em liberar os recursos das receitas da COSIP, antes do encontro de contas dos custos de manutenção da rede pública."
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE
A DCE, após efetuar a análise dos autos, emitiu o Relatório nº TCE/DCE/Insp.4/Div.10/Nº181/04 (fls. 03/05) onde aponta inicialmente, que a parte é legítima para interpor a presente Representação, nos termos do que dispõe o artigo 62, § 2º da Constituição Estadual/89 e artigo 65 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 100 a 102 do Regimento Interno.
Ainda, de acordo com os referidos dispositivos, informa a DCE que a representação versa sobre assunto sujeito a apreciação por este Tribunal de Contas, uma vez que a responsabilidade das possíveis irregularidades apontadas, recaem sobre a CELESC, através de seu Presidente, Sr. Carlos Rodolfo Schneider.
Constata, ainda, o Órgão Técnico que o presente instrumento adequa-se ao que dispõe o artigo 102 do Regimento Interno, estando em condições de ser recebido e apreciado por este Tribunal de Contas, nos termos das regras legais e regimentais estipuladas.
Quanto à matéria da presente representação, informa a DCE que o Interessado apresentou denúncia contra atos da CELESC que estariam ocasionando o desrespeito, também pelos Municípios, da Decisão nº 1360/03, em face da manutenção de termos contratuais que estariam em desacordo com a mesma.
Por fim, a DCE sugere o conhecimento da presente Representação e seu encaminhamento à Diretoria de Denúncias e Representações-DDR, para que adote as medidas cabíveis ao exame de mérito da questão levantada.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público acompanha o posicionamento do Corpo Instrutivo (fls. 07/08).
O Tribunal Pleno, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos artigos 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/2000,
Considerando que esta Corte de Contas, em sessão de 12/05/2003, ao se pronunciar nos autos do processo CON-03/00344694, formulado pela Câmara Municipal de Balneário Barra do Sul, exarou a Decisão nº 1360/2003, que trata da forma de contabilização do valor arrecadado com a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública-COSIP, para efeitos de cálculo do valor de repasse ao Poder Legislativo;
Considerando que nos termos da referida Decisão, foi repassada orientação aos Municípios no sentido de que a receita tributária resultante da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, deve ser de controle direto e exclusivo do Poder Público Municipal, com movimentação bancária em conta corrente específica vinculada, de titularidade de Prefeitura e, que também, deve a mesma ser contabilizada no fluxo orçamentário como receita tributária e pelo seu valor integral, obedecendo ao regime de caixa (art. 35 da Lei n. 4.320/64), além de que os gastos com a iluminação pública, incluindo o pagamento à empresa fornecedora de energia elétrica, constitui despesa corrente ou de capital do Município, segundo as categorias econômicas estabelecidas nas normas pertinentes, contabilizada no fluxo orçamentário e obedecido ao regime de competência (arts. 35 da Lei n. 4.320/64 e 50, II, da Lei Complementar n. 101/00);6.2.7;
Considerando que, em face da referida decisão, este Tribunal recebeu ofício do Prefeito Municipal de Irani (fls. 09), dando conta de que ao tomar conhecimento da orientação, através do ofício circular nº 6.366/2003, enviou correspondência à CELESC-Regional de Joaçaba/SC, solicitando que os valores da COSIP fossem repassados ao Município na forma do que foi decidido;
Considerando que, em resposta, a CELESC manifestou-se pela impossibilidade de adoção de tal procedimento, bem como pelo descabimento deste Tribunal decidir acerca de questões constitucionais, razão pela qual o Município continuou a proceder à contabilização dos referidos recursos na forma indicada pela empresa, qual seja, repasse dos recursos somente após a realização do encontro de contas (fls.10/11);
Considerando que este Tribunal manifestou-se sobre o referido expediente, através do ofício nº TC/GAP.13131/2003 (fls. 12), informando ao Município que a matéria foi submetida novamente à Consultoria Geral, que se manifestou através da informação nº 069/03, concluindo que não existem razões de ordem legal para modificação da referida decisão;
Considerando que diante dos termos constantes da presente Representação, datada de 15/06/2004, o problema persiste, em face da manutenção pela CELESC dos Convênios assinados com os Municípios que determinam que os recursos oriundos da COSIP, sejam contabilizados de forma diferente daquela determinada por esta Corte de Contas;
Considerando que diante de todos os fatos expostos, resta comprovado o cometimento de irregularidade por parte da CELESC e dos Municípios, na arrecadação e contabilização dos recursos oriundos da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, não havendo, dessa forma, necessidade de realização de auditoria ou inspeção para confirmação dos fatos expostos pelo denunciante,
6.1. Conhecer da presente representação, por atender aos requisitos exigidos pelo artigo artigo 66, da Lei Complementar nº 202/2000 e pelos artigos 100 e 102 do Regimento Interno;
6.2. Determinar à CELESC e aos Municípios que a partir do exercício de 2005 adequem os Contratos celebrados para prestação de serviços atinentes à iluminação pública, à legislação vigente, bem como à Decisão nº 1360, exarada nos autos do processo CON-03/00344694, sob pena de os termos vigentes terem sua execução sustada, nos termos do disposto no artigo 32, parágrafo único, inciso I do Regimento Interno.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Presidente da Federação Catarinense de Municípios-FECAM, ao Diretor-Presidente da Centrais Elétricas de Santa Catarina-CELESC, bem como, aos Prefeitos Municipais e Presidentes de Câmaras de Vereadores do Estado de Santa Catarina.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis, 06 de outubro de 2004.
Relator
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6.2.1. A regular instituição e cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública prevista pela Emenda Constitucional n. 39, de 14 de dezembro de 2002, de natureza tributária, pressupõe a existência de lei específica publicada em data posterior àquela Emenda, em atendimento ao princípio da reserva legal prescrito no art. 150, inciso I, da Constituição do Brasil; 6.2.2. As leis que instituíram as denominadas "taxas de iluminação pública", "contribuição para iluminação pública" ou outras denominações, editadas antes da Emenda Constitucional n. 39, de 14 de dezembro de 2002, não foram recepcionadas pela Constituição, mesmo após a inclusão do art. 149-A, não podendo ser aproveitadas para cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública de que trata o citado artigo; 6.2.3. A cobrança, no exercício de 2003, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP instituída com fundamento e nos termos do art. 149-A da Constituição, será regular se a lei municipal que a instituiu foi publicada entre os dias 15 e 31 de dezembro de 2002, por exigência do art. 150, inciso III, da Carta Magna, que consagra o princípio da anterioridade da lei tributária; 6.2.4. A receita tributária resultante da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP deve ser de controle direto e exclusivo do Poder Público Municipal, com movimentação bancária em conta corrente específica vinculada, de titularidade de Prefeitura;6.2.5. A receita arrecadada decorrente da cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública deve ser contabilizada no fluxo orçamentário como receita tributária e pelo seu valor integral, obedecendo ao regime de caixa (art. 35 da Lei n. 4.320/64); 6.2.6. Os gastos com a iluminação pública, incluindo o pagamento à empresa fornecedora de energia elétrica, constitui despesa corrente ou de capital do Município, segundo as categorias econômicas estabelecidas nas normas pertinentes, contabilizada no fluxo orçamentário e obedecido ao regime de competência (arts. 35 da Lei n. 4.320/64 e 50, II, da Lei Complementar n. 101/00);6.2.7. A receita tributária resultante da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, quando instituída na forma prevista nas regras constitucionais, integra a base de cálculo para fins do art. 29-A da Constituição Federal. 6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 196/03, aos Prefeitos Municipais e Presidentes de Câmaras de Vereadores deste Estado. 6.4. Determinar o arquivamento dos autos.