TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº REC-04/03500451
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Santa Helena
INTERESSADO: Sr. Moacir Lazarotto
ASSUNTO: Recurso de Reexame (art. 79) do processo nº ARC-03/02986600
PARECER Nº GC-WRW-2008/076./EB

    De fato, doutrina e jurisprudência vinham se manifestando no sentido de que não havia possibilidade de o Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo discricionário, ou seja, seus aspectos de conveniência e oportunidade.
    Nesse contexto, ponderou-se que o ato administrativo, mesmo quando manejado no exercício de uma competência discricionária, deve obediência às leis e princípios republicanos. Leciona Bandeira de Mello.
    Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral, pois os agentes administrativos não são "donos" da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta sim, senhora de tais interesses, visto que, nos termos da Constituição, "todo poder emana do povo (...)" (art. 1°, parágrafo único). Logo, parece óbvio que, praticado o ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que, ademais, qualifica-se como "Estado Democrático de Direito" (art. 1", caput), proclamando, ainda, ter como um de seus fundamentos a "cidadania" (inciso II), os cidadãos e em particular o interessado no ato têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o justificam." (itálico no original, negrito meu)
    E conclui o administrativista:
    [...]
    Por isso, no caso dos autos, faz-se necessária a motivação do ato administrativo, não apenas por se tratar de um Direito de todos os administrados em face da Administração Pública, mas, também, porque instrumentaliza o controle de legalidade perante o Judiciário, permitindo o contraste entre os motivos do ato e a finalidade prevista na norma de competência.
    O Recorrente alega ainda que está dando a devida destinação ao bem expropriado.
    Neste aspecto, a tese recursal não guarda relação de pertinência lógica com os fundamentos do Acórdão recorrido, mostrando-se indiferente ao exame do caso sob análise.
    Por último verifica-se que o Recorrente reproduz as teses e antíteses manifestadas durante a instrução, sem colacionar qualquer prova nova, subsistindo a higidez jurídica da síntese consubstanciada no Acórdão ora atacado.
    [...]
        Concluída a análise jurídica, seguiram os autos ao Ministério Público, o qual, manifestando-se através do Parecer n. 016/2008 (fls. 25/28), sugere o acolhimento das conclusões do parecer da COG.
        Conclusos os autos, passo à minha manifestação.
        Preliminarmente, verifico que o recurso preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 79 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, devendo, portanto, ser conhecido por este Tribunal.
        Desta feita, diante da minuciosa análise da Consultoria, entendo desnecessário considerações adicionais, razão pela qual acolho o entendimento do órgão consultivo para negar provimento ao recurso, mantendo as multas constantes dos itens 6.2.1 (em face do repasse de subvenção social a APP"s para pagamento de pessoal, descumprindo o art. 37, II da Constituição federal e Lei Municipal nº 405/02) e 6.2.2 (em face da desapropriação de imóvel urbano para fins de implantação de indústrias, sem previa aprovação de projeto e comprovação de urgência, descumprindo o art. 5º do Decreto Lei nº 3365/41, com redação dada pela Lei nº 6602/78).
        2. VOTO
        Considerando o disposto no art. 224 do Regimento Interno;
        Considerando o que consta dos autos, e em conformidade com o parecer da Consultoria Geral e do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
        2.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão nº 0749/2002, exarado na Sessão Ordinária de 19/04/2004, nos autos do Processo nº ARC-03/02986600, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra o acórdão recorrido.
        2.2. Dar ciência desta Decisão, bem como Parecer e Voto que a fundamentam ao Sr. Moacir Lazarotto e à Prefeitura Municipal de Santa Helena.
        Gabinete do Conselheiro, 12 de março de 2008.
        WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
        Conselheiro Relator
        1 Autos do Processo nº ARC 03/02986600, fls. 62-2 e 79 e, neste Recurso, fls. 12-3.

        2 GASPARINI. Ob. Cit. P.729.

        3 CRFB/88, art. 5º, inc.XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

        4 Idem. P. 369.