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ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo n°: | CON - 04/03502586 |
Origem: | Procuradoria Geral de Justiça |
InteressadO: | Pedro Sérgio Steil |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | GC LRH/2004/475 |
1 RELATÓRIO
Tratam os autos de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 05 de julho de 2004, na modalidade de consulta, onde o Excelentíssimo Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, Procurador-Geral de Justiça, apresenta a seguinte indagação:
1 - Em caso de afastamento para tratamento de saúde de servidor comissionado, é devido, com base do art. 64 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e no art. 63, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o pagamento, por parte do Ministério Público, da respectiva complementação, esta referente à diferença do benefício a ser pago pelo INSS e sua efetiva remuneração?
2 - Nas situações abrangidas no item anterior, ou seja, envolvendo essa espécie de auxílio, qual seria a efetiva obrigação do Ministério Público, já que se aplica aos servidores comissionados o regime geral da previdência social?
"A Lei nº 6.745/85, que estabeleceu o estatuto dos servidores públicos civis do Estado, dispôs os seguintes termos no seu art. 2º:
Art. 2º - Funcionário Público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público criado por lei, de provimento efetivo ou em comissão, com denominação, função e vencimentos próprios, número certo e pagamento pelo erário estadual.
A Lei Complementar Estadual nº 28/91, alterou a definição de servidor público consoante se depreende da leitura do art. 2º, da referida Lei:
Art. 2º - Considera-se Servidor Público Civil, para os efeitos desta Lei, o empregado ou funcionário, investido em emprego ou cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário.
Pela referida lei resta claro que a expressão "servidor público" abrange todos os servidores civis estaduais, sejam eles ocupantes de emprego, cargo público ou cargo em comissão. Todavia, ainda que o regime de trabalho seja único, o mesmo não se pode dizer em relação ao regime de previdência. Conforme visto acima, a Emenda Constitucional nº 20/98 alterou substancialmente os direitos previdenciários dos agentes públicos, assegurando um regime próprio, com regras especificadas na própria Constituição, somente a servidores ocupantes de cargos efetivos. A regra do art. 40, na redação dada pela EC nº 20/98, é clara:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.1 (Grifou-se)
Assim, dispondo a Constituição Federal de maneira diversa da legislação estadual, principalmente em relação às normas previdenciárias editadas pela Lei nº 6.745/85, não resta dúvida que as normas estaduais ficaram tacitamente revogadas ou não recepcionadas pelo novo texto constitucional. Nessa esteira, todas as normas relativas a direitos previdenciários dos servidores públicos estaduais, que não guardaram harmonia com o texto constitucional, restaram revogadas, não sendo possível a aplicação das mesmas.
Se a Constituição Federal, com a EC nº 20/98, premiou somente os servidores ocupantes de cargos efetivos com um regime próprio de previdência social, determinando a aplicação do regime geral de previdência aos servidores ocupantes de emprego público, cargos temporários e cargos comissionados (§ 13 do art. 40 da CRFB), evidente que não mais se aplica a estes últimos servidores o regime previdenciário da Lei Estadual nº 6.745/85.2
Porém, ainda que não aplicável o regime próprio de previdência a servidores públicos estaduais da administração direta, autárquica e fundacional, ocupantes de emprego público, cargo temporário e cargo em comissão, o mesmo não se pode dizer em relação às normas estatutárias. Com efeito, consoante visto anteriormente, a Lei Estadual nº 6.745/85, ao dispor sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis, na redação dada pela lei Complementar nº 28/91, não distinguiu servidor ocupante de cargo efetivo de servidor ocupante de cargo em comissão, logo, se a lei não fez a distinção do regime de trabalho, não é possível ao intérprete fazer.
Nessa linha, tem-se que a regra disposta no art. 64, da Lei Estadual nº 6.745/85 é plenamente aplicável a servidores comissionados, haja vista que não se trata de benefício previdenciário, mas de regra relativa a regime jurídico, ou seja, de trabalho. A título de melhor esclarecimento, faz-se a transcrição da mesma:
Art. 64 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado de exercer o seu cargo, será concedida licença com remuneração, mediante inspeção do órgão médico oficial, até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por idêntico período, guardado o sigilo médico (arts. 32, 35 e 110).
Pela regra em estante, o Estado garantiu a licença remunerada ao servidor, o que não se confunde com o benefício de auxílio-doença previsto no art. 59 e seguintes da Lei Federal nº 8.213/91. Com efeito, o auxílio-doença trata-se de um benefício previdenciário regulado pelo art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sendo o mesmo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para fazer jus ao benefício deve o segurado conjugar os requisitos de filiação, carência mínima de contribuição e incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias a ser comprovada por perícia médica.
Por sua vez, a licença remunerada, prevista na legislação estadual, garante a remuneração integral ao servidor acometido de alguma moléstia que o impossibilita de trabalhar. Não resta dúvida que ambas as hipóteses são semelhantes, todavia, sendo o servidor ocupante de cargo comissionado e, como tal, segurado obrigatório do regime geral de previdência social, administrado pelo INSS, tanto a licença remunerada como o benefício de auxílio-doença devem ser interpretados de forma conjunta. Com efeito, não basta o órgão ao qual o servidor está vinculado conceder a licença remunerada sem observar a legislação previdenciária que o rege. Tanto o servidor, como o órgão a que está atrelado, financiam a previdência através de contribuições mensais, assim, no momento da necessidade, como é o caso de doença incapacitante para o trabalho, deve o órgão buscar os valores do seguro (previdência), a fim de se compensar em parte da perda de trabalho que vinha sendo realizado pelo servidor.
Portanto, constatada a incapacidade para o trabalho de servidor estadual ocupante de cargo em comissão, nos moldes previstos no art. 64, da Lei Estadual nº 6.745/85, o órgão a que está vinculado o servidor deverá remunerá-lo regularmente até o décimo quinto de afastamento. Após tal período, deverá o órgão encaminhar o servidor para perícia médica da Previdência Social, consoante a seguinte regra, disposta no art. 60, da Lei nº 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º. A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. (Grifou-se)
Tendo em vista que o Estado possui serviço médico oficial, caberá ao próprio órgão o exame médico e o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento e em caso da incapacidade se prolongar por mais dias, deverá o órgão encaminhar o segurado para a perícia da Previdência Social, consoante a regra disposta no § 4º acima.
As providências acima não encerram a questão e os procedimentos a serem adotados em caso de incapacidade do servidor que demanda o requerimento do benefício de auxílio-doença. Com efeito, o benefício em tela tem uma renda mensal de 91% do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 61, da Lei nº 8.213/91:
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei. (Grifou-se)
De pronto, percebe-se que o servidor, acometido de alguma moléstia incapacitante, não terá paga, com o deferimento do "seguro", a integralidade de sua remuneração. Porém, é nesse exato momento que entra a aplicação conjugada da legislação estadual estatutária (Lei nº 6.745/85) e do plano de benefícios da previdência social (Lei nº 8.213/91). Este dizendo no parágrafo único do art. 63 que "a empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença"; aquela, através do art. 64, garantindo a licença remunerada. Assim, enquanto permanecer a garantia da remuneração, prevista no art. 64, da Lei Estadual nº 6.745/85, ao servidor público ocupante de cargo comissionado, filiado ao INSS, persistirá a obrigação do órgão a que ele estiver filiado em pagar a diferença entre o benefício de auxílio-doença, pago pelo INSS, e a respectiva remuneração da ativa.
Quanto à segunda questão, tem-se que a obrigação do Ministério Público é conceder a licença remunerada, mediante inspeção médica a que refere o art. 64, da Lei nº 6.745/85 e pagar os primeiros quinze dias de afastamento do servidor. Permanecendo a incapacidade após o décimo quinto dia, deverá o Ministério Público encaminhar o servidor para o INSS a fim de que este Instituto providencie o benefício de auxílio-doença e após o deferimento deste, arcar o Ministério Público com a diferença de valores entre tal benefício e a remuneração do servidor, haja vista que o regime jurídico único da Lei nº 6.745/85 garantiu ao servidor, desimportando a espécie, a licença remunerada, sendo assim, aplicável a regra do parágrafo único do art. 63 da Lei nº 8.213/91.
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;
2.2. Em caso de afastamento de servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado para tratamento de saúde, cabe ao órgão a que está vinculado o servidor pagar os primeiros quinze dias de afastamento e, posteriormente ao deferimento do auxílio-doença por parte do INSS, a diferença entre o benefício e a remuneração percebida pelo servidor, consoante os termos do art. 64, da Lei Estadual nº 6.745/85 c/c o parágrafo único do art. 63 da Lei Federal nº 8.213/91.
2.3. Na hipótese do servidor, segurado obrigatório do regime geral de previdência social, vir a ser acometido de alguma moléstia que o incapacite para o trabalho ou para suas atividades habituais, deverá o órgão a que estiver subordinado encaminhá-lo ao órgão médico oficial a fim deste atestar a incapacidade do servidor. Se a incapacidade permanecer após o décimo quinto dia, deverá o órgão encaminhá-lo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que este Instituto proceda a perícia médica e defira o benefício de auxílio-doença, cabendo ao órgão, nesta hipótese, o pagamento dos primeiros quinze dias e a diferença entre o benefício de auxílio-doença e remuneração do servidor.
2
A título de esclarecimento, a Lei nº 6.745/85, além de dispor sobre o regime de trabalho dos servdiores públicos civis do Estado, disciplinou algumas regras do regime previdenciário, eis, portanto, o porquê de se dizer o "regime previdenciário da Lei nº 6.745/85".
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, emitiu o Parecer nº 1925/2004, fls. 15/16, manifestando-se favoravelmente ao Parecer elaborado pela Consultoria Geral - COG.
Ante o exposto, após a análise dos autos, acompanhamos a Douta Consultoria Geral e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, considerando que a consulta pode ser respondida nos termos acima referidos, por atender os preceitos da Constituição Estadual, Constituição Federal e do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório
2 - VOTO
CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº COG - 247/2004, fls. 05/13,o qual adoto como razão de decidir;
CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante parecer MPTC Nº 1925/2004 de (fls. 15/16), acompanha o parecer do Corpo Instrutivo;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
2.1. CONHECER da consulta formulada pelo Senhor Pedro Sérgio Steil, Procurador-Geral de Justiça, com fundamento no artigo 1º, inciso XV da Lei Complementar nº 202/2000, e artigo 103, inciso I do Regimento Interno, para no mérito, responder ao consulente que:
Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Conselheiro, em 19 de agosto de 2004.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator
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Com a Emenda Constitucional nº 41/03, o artigo 40 passou a ter a seguinte redação: " Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo."