TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N.º : CON 04/03540089
UG/CLIENTE : Federação Catarinense de Municípios - FECAM
INTERESSADO : Heriberto Afonso Schmidt
ASSUNTO : Consulta - Município. Equipamentos de precisão . Aferição pelo INMETRO. Documentos para comprovação do pagamento do serviço. Conteúdo e características.
PARECER N.º : GC-OGS/2004/374

1. RELATÓRIO

Tratam os autos da Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Turvo, na condição de Presidente da Federação Catarinense de Municípios-FECAM, através do Ofício nº 276/2004, de fl. 2, a referida entidade, por seu Presidente, solicita informações acerca de qual documento o INMETRO deve emitir para comprovar a realização de aferições em equipamentos de precisão, uma vez que, há casos em que, somente são emitidos boletos bancários para a quitação das taxas.

1.1. Da Consultoria Geral

Encaminhados os autos à Consultoria Geral deste Tribunal de Contas para exame, a COG manifestou-se através do parecer nº 263/04, de fls. 03 a 07, onde observando, preliminarmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade, respondeu à Consulta dizendo, inicialmente e em resumo, que o INMETRO é uma autarquia federal que, através da Lei Federal nº 9.933/99, passou a ter entre outras competências, a de exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, conforme previsto no art. 3º, inciso III, da referida Lei.

Esta competência exclusiva, prossegue a Consultoria Geral, para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, importa dizer que o INMETRO poderá cobrar taxas, nos termos do que prevê o art. 145, inciso II, da CF/88, tanto que o art. 11, da mencionada Lei 9.933/99, instituiu a Taxa de Serviços Metrológicos, tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo INMETRO.

Quanto ao documento a ser emitido pelo INMETRO para comprovar o pagamento da taxa, a COG afirma que "a taxa cobrada é tributo e deve ser recolhido de acordo com o que dispõe o sujeito ativo da tributação ou de acordo com a Lei. Logo, se o próprio INMETRO determina o recolhimento através de boleto bancário, identificando o contribuinte, não há razão para se exigir que o mesmo emita outro documento."

Por fim, a Consultoria Geral lembra que a Resolução TC-16/954, desta Corte de Contas, em seu art. 58, caput, dispõe que a guia de recolhimento, se constitui, entre outros documentos, um comprovante regular da despesa pública.

Em Conclusão a COG, sugere o conhecimento da consulta, para no mérito respondê-la nos seguintes termos:

"1. O INMETRO, autarquia federal criada pela Lei nº 5.966/73, detém a competência de exercer o poder de polícia administrativa na área da Metrologia Legal, estando legitimado a cobrar taxas das pessoas que necessitam de alguma espécie de aferição metrológica no desenvolvimento de suas atividades.

2. Os documentos que comprovam o recolhimento da taxa, administrada pelo INMETRO, serão aqueles por ele indicados ou determinados, servindo os mesmos como documento hábil para comprovação da despesa pública, haja vista a inviabilidade de emissão de documento fiscal."

1.2. Do Ministério Público

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por seu Procurador Geral, emitiu Parecer às fls. 08 e 09, posicionando-se no sentido de acompanhar a manifestação da Consultoria Geral.

VOTO

Face o exposto,

Voto de acordo com os pareceres constantes dos autos, propondo ao Tribunal a decisão que ora submeto a sua apreciação:

Gabinete do Conselheiro, 25 de agosto de 2004.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator