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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N.º | : | CON 04/03540089 |
UG/CLIENTE | : | Federação Catarinense de Municípios - FECAM |
INTERESSADO | : | Heriberto Afonso Schmidt |
ASSUNTO | : | Consulta - Município. Equipamentos de precisão . Aferição pelo INMETRO. Documentos para comprovação do pagamento do serviço. Conteúdo e características. |
PARECER N.º | : | GC-OGS/2004/374 |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos da Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Turvo, na condição de Presidente da Federação Catarinense de Municípios-FECAM, através do Ofício nº 276/2004, de fl. 2, a referida entidade, por seu Presidente, solicita informações acerca de qual documento o INMETRO deve emitir para comprovar a realização de aferições em equipamentos de precisão, uma vez que, há casos em que, somente são emitidos boletos bancários para a quitação das taxas.
1.1. Da Consultoria Geral
Encaminhados os autos à Consultoria Geral deste Tribunal de Contas para exame, a COG manifestou-se através do parecer nº 263/04, de fls. 03 a 07, onde observando, preliminarmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade, respondeu à Consulta dizendo, inicialmente e em resumo, que o INMETRO é uma autarquia federal que, através da Lei Federal nº 9.933/99, passou a ter entre outras competências, a de exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, conforme previsto no art. 3º, inciso III, da referida Lei.
Esta competência exclusiva, prossegue a Consultoria Geral, para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, importa dizer que o INMETRO poderá cobrar taxas, nos termos do que prevê o art. 145, inciso II, da CF/88, tanto que o art. 11, da mencionada Lei 9.933/99, instituiu a Taxa de Serviços Metrológicos, tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo INMETRO.
Quanto ao documento a ser emitido pelo INMETRO para comprovar o pagamento da taxa, a COG afirma que "a taxa cobrada é tributo e deve ser recolhido de acordo com o que dispõe o sujeito ativo da tributação ou de acordo com a Lei. Logo, se o próprio INMETRO determina o recolhimento através de boleto bancário, identificando o contribuinte, não há razão para se exigir que o mesmo emita outro documento."
Por fim, a Consultoria Geral lembra que a Resolução TC-16/954, desta Corte de Contas, em seu art. 58, caput, dispõe que a guia de recolhimento, se constitui, entre outros documentos, um comprovante regular da despesa pública.
Em Conclusão a COG, sugere o conhecimento da consulta, para no mérito respondê-la nos seguintes termos:
"1. O INMETRO, autarquia federal criada pela Lei nº 5.966/73, detém a competência de exercer o poder de polícia administrativa na área da Metrologia Legal, estando legitimado a cobrar taxas das pessoas que necessitam de alguma espécie de aferição metrológica no desenvolvimento de suas atividades.
2. Os documentos que comprovam o recolhimento da taxa, administrada pelo INMETRO, serão aqueles por ele indicados ou determinados, servindo os mesmos como documento hábil para comprovação da despesa pública, haja vista a inviabilidade de emissão de documento fiscal."
1.2. Do Ministério Público
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por seu Procurador Geral, emitiu Parecer às fls. 08 e 09, posicionando-se no sentido de acompanhar a manifestação da Consultoria Geral.
VOTO
Face o exposto,
Voto de acordo com os pareceres constantes dos autos, propondo ao Tribunal a decisão que ora submeto a sua apreciação:
Gabinete do Conselheiro, 25 de agosto de 2004.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator