TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

 

PROCESSO Nº   LRF 04/03557801
     
   
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE FAXINAL DOS GUEDES - SC
     
   
    INTERESSADO
  SR. EDSON VIZOLLI - Prefeito Municipal
    RESPONSÁVEL
  SR. EDEGAR GIORDANI - Prefeito Municipal no exercício de 2003
     
   
    ASSUNTO
  VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LRF, DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 1º E 2º SEMESTRES DE 2003 E RELATÓRIOS RESUMIDOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DO 1º AO 6º BIMESTRE DE 2003

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF do exercício de 2003 da PREFEITURA MUNICIPAL DE FAXINAL DOS GUEDES - SC, gestão do Sr. EDEGAR GIORDANI - Prefeito Municipal, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).

Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou dois relatórios de instrução nºs LRF 169/2004 e 780/2004, sugerindo que fosse procedida a Audiência do Responsável (fls. 27) para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das divergências abordadas às fls. 13 a 23.

O Sr. EDEGAR GIORDANI, Prefeito Municipal de FAXINAL DOS GUEDES - SC não apresentou as devidas justificativas, sendo este considerado revel.

O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise final da matéria, elaborando o Relatório DMU nº 1061/2005, de fls. 29 a 46, concluindo por sugerir aplicação de multas face:

1 - Remessa das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 4° Bimestre com atraso de 115 dias, em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001 (item B-2.1.1);

2 - Remessa das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 5° Bimestre com atraso de 54 dias, em desacordo com o previsto no arigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001 (item B-2.1.2);

Sugeriu, também, ressalvar que conforme a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5° o ponto de controle: "Não atingimento das metas bimestrais de arrecadação, referente ao 3° e ao 6° bimestre, em desacordo com o artigo 13 c/c 9° da Lei Complementar 101/2000", (itens A-2.3.1 e B-2.3.1), foi juntado às Contas Anuais respectivas e consideradas na emissão do parecer prévio.

Ressalvar, ainda, que os percentuais relacionados à Saúde e ao Ensino foram apurados na análise das Contas Anuais do exercício de 2003, com emissão de Parecer Prévio.

A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo (fls. 48 a 50).

É o relatório.

VOTO

Este Relator coaduna com a análise do Corpo Instrutivo desta Casa, por seu Relatório DMU n° 1061/2005, propondo ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1 Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, do 1º ao 6º bimestre, exercício de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes - SC, em atendimento ao previsto no art. 12 da Instrução Normativa nº 02/2001.

    2 Aplicar ao Sr. Edegar - Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes - SC, à época, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da remessa das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 4° Bimestre com atraso de 115 dias (R$ 600,00), em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa n° 02/2001 (item B-2.1.1, do Relatório DMU n° 1061/2005) e em face da remessa das informações do Relatório da Execução Orçamentária correspondente ao 5° Bimestre com atraso de 54 dias (R$ 200,00), em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa n° 02/2001 (item B-2.1.2, do Relatório DMU n° 1061/2005), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

    3 Ressalvar à Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes, conforme dispõe o art. 27, § 5º, da Resolução nº TC-06/2001, que os pontos de controle a seguir especificados foram considerados na análise das contas anuais respectivas e na emissão do parecer prévio:

    3.1 Não atingimento das metas bimestrais de arrecadação, referente ao 3° e ao 6° bimestre, em desacordo com o artigo 13 c/c 9° da Lei Complementar 101/2000. (itens A-2.3.1 e B-2.3.1, do Relatório DMUn°1061/2005).

    4 Ressalvar que os percentuais relacionados à Saúde e ao Ensino foram apurados na análise das Contas Anuais do exercício de 2002, com emissão de Parecer Prévio (itens B-2.4 e B-2.5) .

    5 Recomendar que a Unidade atente para o atraso de 2 dias na Remessa das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 1° Bimestre, em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa n° 02/2001. (item A-2.1.1 do Relatório DMU n° 1061/2005);

    6 Dar ciência desta Decisão, com remessa de cópia do Relatório de Instrução nº 1061/2005 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Edegar Giordani - Prefeito Municipal no exercício de 2003, bem como ao interessado, Sr. Edson Vizolli - atual Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes - SC.

    CJCP, em 14 de junho de 2005

    José Carlos Pacheco

    Conselheiro Relator