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PROCESSO Nº | LRF 04/03557801 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FAXINAL DOS GUEDES - SC | |
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SR. EDSON VIZOLLI - Prefeito Municipal | |
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SR. EDEGAR GIORDANI - Prefeito Municipal no exercício de 2003 | |
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VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LRF, DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 1º E 2º SEMESTRES DE 2003 E RELATÓRIOS RESUMIDOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DO 1º AO 6º BIMESTRE DE 2003 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF do exercício de 2003 da PREFEITURA MUNICIPAL DE FAXINAL DOS GUEDES - SC, gestão do Sr. EDEGAR GIORDANI - Prefeito Municipal, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).
Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou dois relatórios de instrução nºs LRF 169/2004 e 780/2004, sugerindo que fosse procedida a Audiência do Responsável (fls. 27) para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das divergências abordadas às fls. 13 a 23.
O Sr. EDEGAR GIORDANI, Prefeito Municipal de FAXINAL DOS GUEDES - SC não apresentou as devidas justificativas, sendo este considerado revel.
O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise final da matéria, elaborando o Relatório DMU nº 1061/2005, de fls. 29 a 46, concluindo por sugerir aplicação de multas face:
1 - Remessa das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 4° Bimestre com atraso de 115 dias, em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001 (item B-2.1.1);
2 - Remessa das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 5° Bimestre com atraso de 54 dias, em desacordo com o previsto no arigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001 (item B-2.1.2);
Sugeriu, também, ressalvar que conforme a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5° o ponto de controle: "Não atingimento das metas bimestrais de arrecadação, referente ao 3° e ao 6° bimestre, em desacordo com o artigo 13 c/c 9° da Lei Complementar 101/2000", (itens A-2.3.1 e B-2.3.1), foi juntado às Contas Anuais respectivas e consideradas na emissão do parecer prévio.
Ressalvar, ainda, que os percentuais relacionados à Saúde e ao Ensino foram apurados na análise das Contas Anuais do exercício de 2003, com emissão de Parecer Prévio.
A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo (fls. 48 a 50).
É o relatório.
VOTO
Este Relator coaduna com a análise do Corpo Instrutivo desta Casa, por seu Relatório DMU n° 1061/2005, propondo ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1 Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, do 1º ao 6º bimestre, exercício de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes - SC, em atendimento ao previsto no art. 12 da Instrução Normativa nº 02/2001.
2 Aplicar ao Sr. Edegar - Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes - SC, à época, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da remessa das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 4° Bimestre com atraso de 115 dias (R$ 600,00), em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa n° 02/2001 (item B-2.1.1, do Relatório DMU n° 1061/2005) e em face da remessa das informações do Relatório da Execução Orçamentária correspondente ao 5° Bimestre com atraso de 54 dias (R$ 200,00), em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa n° 02/2001 (item B-2.1.2, do Relatório DMU n° 1061/2005), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
3 Ressalvar à Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes, conforme dispõe o art. 27, § 5º, da Resolução nº TC-06/2001, que os pontos de controle a seguir especificados foram considerados na análise das contas anuais respectivas e na emissão do parecer prévio:
3.1 Não atingimento das metas bimestrais de arrecadação, referente ao 3° e ao 6° bimestre, em desacordo com o artigo 13 c/c 9° da Lei Complementar 101/2000. (itens A-2.3.1 e B-2.3.1, do Relatório DMUn°1061/2005).
4 Ressalvar que os percentuais relacionados à Saúde e ao Ensino foram apurados na análise das Contas Anuais do exercício de 2002, com emissão de Parecer Prévio (itens B-2.4 e B-2.5) .
5 Recomendar que a Unidade atente para o atraso de 2 dias na Remessa das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 1° Bimestre, em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa n° 02/2001. (item A-2.1.1 do Relatório DMU n° 1061/2005);
6 Dar ciência desta Decisão, com remessa de cópia do Relatório de Instrução nº 1061/2005 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Edegar Giordani - Prefeito Municipal no exercício de 2003, bem como ao interessado, Sr. Edson Vizolli - atual Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes - SC.
CJCP, em 14 de junho de 2005
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator