Processo nº |
APE 04/03566630 |
Unidade Gestora |
Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB |
Interessado |
Sergio de Souza da Silva |
Responsável |
Romualdo Theoohanes de França Junior |
Assunto |
Auditoria ''in loco'' de atos de pessoal referente ao exercício de 2002 |
Relatório nº |
GCMB/2005/298 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de auditoria ''in loco'' realizada na Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, com abrangência sobre atos de pessoal, referentes ao exercício de 2002.
A Diretoria de Controle da Administração Especial - DCE, ao se manifestar inicialmente nos autos elaborou o Relatório de Instrução nº DCE/Insp.4/Div.12/Nº191/04 (fls.04/26), oportunidade em que sugeriu a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, e a citação do Reponsável, para que se manifestasse acerca de diversas restrições detectadas.
Em face da determinação presente no artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o artigo 123, § 2º do Regimento Interno, solicitei, através do despacho de fls. 30/31 que, preliminarmente, a DCE efetuasse a audiência do Responsável, a fim de que ficasse garantido o direito ao contraditório, antes que esta Corte efetivamente declarasse o mesmo em débito com o Erário Municipal.
Assim, a DCE procedeu a audiência, conforme comprova o documento de fls. 32, para que fossem esclarecidos os seguintes pontos:
"1. Pagamento de abono mensal para os empregados da CONURB no valor de R$ 100,00, que totaliza R$ 93.100,00 no exercício de 2002 e de abono natalino também no valor de R$ 100,00, no montante de R$ 7.800,00, sem expressa autorização legal, implicando em ato de liberalidade da Diretoria, conforme o art. 154, da Lei Federal nº 6.404/76 (Item 2.4 do Relatório nº DCE-191/2004);
2. Falta de publicação do chamamento realizado no exercício de 2002, de candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2001, resultando em dificuldade para comprovar a eventual desistência de candidatos, a exemplo da classificada em 1º lugar para o cargo de Recepcionista - Jucineide Leite da Cunha, considerando a ausência de expresso Termo de Desistência (item 2.5.1 do Relatório nº DCE-191/2004);
3. Ausência de ato administrativo específico tratando da cedência de empregados da CONURB para a Fundação Municipal de Vigilância, considerando que o pagamento de salário dos empregados é condicionado à contraprestação de serviços, cuja comprovação se torna inviável à medida que existam empregados em exercício em outro local, sem regular ato de disposição, que estabeleça as condições dessa cedência, implicando em afronta ao princípio da legalidade e às normas que regem a realização das despesas públicas - Lei 4.320/64 (item 2.5.3 do Relatório nº DCE-191/2004);
4. Termo de Estágio firmado com estudante do curso de Engenharia Civil, da UFSC, residente em Florianópolis, para exercer atividades pelo período de 20 horas semanais em Joinville, com pagamento semelhante ao destinado aos estudantes que cumprem 40 horas semanais de estágio, verificando-se, ainda, ausência de critérios a respeito do pagamento da bolsa-auxílio no que se refere à carga horária e ao curso dos estudantes (nível médio ou superior), segundo o quadro de fls. 21/22 (18 e 19 do Relatório Técnico), o que fere os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia (item 2.7 do Relatório nº DCE-191/2004);
5. Falta de registro de informações sobre pessoal no Sistema ACP deste Tribunal de Contas, em vista do estabelecido na Resolução nº TC-16/94 (item 2.12 do Relatório nº DCE-191/2004)."
O Responsável, em atendimento, prestou esclarecimentos e remeteu documentos que foram anexados às fls. 37 a 52 dos presente processo, e devidamente examinados pela DCE.
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE
A DCE, após analisar os autos, emitiu o Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.12/Nº068/2005 (fls.55/80) onde expõe, inicialmente, que as preliminares levantadas pelo Responsável não merecem prosperar, uma vez que não trouxeram fundamentação suficiente e aceitável para alterar o curso do processo.
Com relação às restrições descritas anteriormente, a DCE entende que as mesmas foram parcialmente sanadas, pelas seguintes razões expostas:
1) Pagamento de abono mensal para os empregados da CONURB no valor de R$ 100,00, que totaliza R$ 93.100,00 no exercício de 2002 e de abono natalino também no valor de R$ 100,00, no montante de R$ 7.800,00, sem expressa autorização legal, implicando em ato de liberalidade da Diretoria, conforme o art. 154, da Lei Federal nº 6.404/76 (Item 2.4 do Relatório nº DCE-191/2004);
O Responsável em sua defesa destaca que a legalidade do abono está amparada nos seguintes fatos e normas:
a companhia foi criada por Lei, da forma prevista pela Carta Magna e nos moldes fixados pela Lei nº 6.404/76;
a CONURB é entidade mercantil, regida pelas leis e usos do comércio, na forma do art. 2º, da Lei 6.404/76;
o art. 83 da Lei nº 6.404/76 preconiza que a Sociedade Anônima (logo, a Sociedade de Economia Mista) será regida pelo seu Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral, o que foi procedido observada a forma determinada pela legislação do Município de Joinville;
o Estatuto Social delegou ao Conselho de Administração poder para dispor sobre o quadro e plano salarial do pessoal da Companhia (art. 22, XV);
o Conselho de Administração, no uso de sua competência estatutária, em deliberação de 06-04-2000, concedeu o abono de R$ 100,00 ao pessoal da Companhia;
o Diretor-Presidente da CONURB, no cumprimento das atribuições que lhe são impostas pelo art. 34, II, do estatuto, executou a ordem do Conselho de Administração e pagou o abono aos Servidores, a partir de 1º-4-2000.
No entender da DCE, apesar do Conselho de Administração da Companhia, conforme o Estatuto Social, possuir competência para manifestar-se sobre o plano salarial de seu pessoal, a CONURB, por ser uma entidade da Administração Pública, necessita, também, de autorização legal para a validade de seus atos.
Assim, quando o ente da administração pública concede algum benefício, sem que haja previsão legal, que é requisito fundamental para validar o ato praticado, está em desacordo com o artigo 37 da CF/88, que estabeleceu que a Administração Pública direta e indireta obedecerá, dentre outros, ao princípio da legalidade
Portanto, o ato de liberalidade praticado pela administração da Companhia, conforme o exposto no artigo 154 da Lei 6.404/7 e o ferimento do princípio da legalidade, art. 37, caput, da Constituição Federal/88, pelos pagamentos dos abonos sem amparo legal, estão evidenciados no Abono mensal, no montante de R$ 93.100,00 (noventa e três mil cem reais) e na gratificação natalina, no montante de R$ 7.800,00 (sete mil oitocentos reais), que totalizaram, em 2002, R$ 100.900,00 (cem mil novecentos reais).
No entender da Instrução, permanece a irregularidade apontada inicialmente.
2) Falta de publicação do chamamento realizado no exercício de 2002, de candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2001, resultando em dificuldade para comprovar a eventual desistência de candidatos, a exemplo da classificada em 1º lugar para o cargo de Recepcionista - Jucineide Leite da Cunha, considerando a ausência de expresso Termo de Desistência (item 2.5.1 do Relatório nº DCE-191/2004);
A esse respeito a defesa entende que só é exigível obediência ao princípio da publicidade, se existir norma legal obrigando que haja a publicação do ato praticado, e que no caso específico não há lei mandando realizar a convocação de aprovados, em concurso público promovido pela CONURB, mediante publicação de ato na imprensa oficial do Município.
Enfatizou, ainda que, no Edital que regulamenta o Concurso Público nº 001/99, não constou regra obrigando a empresa a convocar os aprovados, para firmar contrato, através de publicação em jornal, e que para convocar os aprovados no concurso, quando da existência de vaga, o gerente encarregado valeu-se de correspondência direta ao interessado e por telefone, sendo que, em alguns casos foi usada a publicação em jornal, como já dito.
Acrescentou, que houve rigoroso controle dos candidatos convocados, dos admitidos e dos que assinaram atos de desistência de vaga, bem como dos que, na forma do item 5.4 do Edital perderam o direito à contratação por deixarem de atender à convocação e o fato de que jamais foi contestada a ordem de chamamento dos interessados, seja por via administrativa ou judicial, demonstra que a Diretoria Administrativo-Financeira agiu corretamente.
De acordo com o entendimento da DCE, primeiramente, cabe esclarecer que o Concurso público em questão, é aquele realizado no ano de 2001, através do Edital 001/2001 e não o concurso ocorrido em 1999, através do Edital 01/1999, conforme justificativas da defesa às fls. 44 dos autos.
A publicidade, como um dos princípios da Administração Pública (incluída aqui a CONURB, como Sociedade de Economia Mista), elencados no art. 37, caput, da CF/88, faz com que todo ato público para ser válido, necessite de sua publicação, sem esta, o ato torna-se nulo.
Ou seja, o texto constitucional impõe aos atos administrativos públicos o princípio da publicidade, portanto, todos os atos e fases de realização de concursos públicos deverão ser públicos para propiciar a igualdade entre os interessados.
Portanto, constatou a Instrução que a CONURB não publicou a convocação dos candidatos do concurso público 001/2001, afrontando o princípio da publicidade, art. 37, caput, CF/88 e por não existir termo de desistência da 1ª colocada no cargo de Recepcionista, já que não houve a publicação da convocação, também não ficou comprovada a sua real desistência.
Contudo, por não ter sido contestada a publicação da convocação dos classificados e por não ter havido reclamações quanto a convocação e a desistência da 1ª colocada no cargo de Recepcionista, seja por via administrativa ou judicial, releva-se a irregularidade apontada. Porém, recomenda-se à Companhia que, quando da realização de próximos concursos, estabeleça no Edital critérios claros e objetivos para a avaliação e classificação dos candidatos. Os critérios de avaliação, a publicação do resultado de todas as fase do concurso e a possibilidade de recurso pelo candidato que se sentir prejudicado, são etapas que podem levar a nulidade do concurso, pois estão diretamente relacionadas aos princípios que regem a Administração Pública: legalidade, isonomia, moralidade e publicidade.
3) Ausência de ato administrativo específico tratando da cedência de empregados da CONURB para a Fundação Municipal de Vigilância, considerando que o pagamento de salário dos empregados é condicionado à contraprestação de serviços, cuja comprovação se torna inviável à medida que existam empregados em exercício em outro local, sem regular ato de disposição, que estabeleça as condições dessa cedência, implicando em afronta ao princípio da legalidade e às normas que regem a realização das despesas públicas - Lei 4.320/64 (item 2.5.3 do Relatório nº DCE-191/2004);
Foi argumentado pela defesa, que, tendo a CONURB recebido a incumbência de executar as funções da Fundação, utilizou seu próprio pessoal para esse fim e não só para as funções exercidas pelos Agentes de Trânsito, mas também para outras atividades relativas aos fins da Fundação, sendo que, os mesmos trabalharam sob a autoridade hierárquica da Diretoria da CONURB.
No entender do Responsável a Companhia trabalhou dentro da estrita esfera de competência que lhe delegou a Lei Municipal nº 4.142/2000, utilizando-se de seu pessoal para o exercício das funções de fiscalização de trânsito inerente à Fundação Municipal de Vigilância, mas que permaneceu subordinado diretamente à Administração da Companhia.
Contudo, a Companhia providenciou documento datado de 25/11/2004, onde o Diretor Presidente da Companhia disponibiliza para a Fundação Municipal de Vigilância, os Agentes de Trânsito, que mantém vínculo empregatício com a Companhia, sendo que esta responde pelas obrigações legais e contratuais relativas às mesmas, inclusive verbas salariais e indenizatórias, para cumprimento do art. 21 da Lei Municipal nº 3.923/99 o que, consequentemente, atende o apontamento constante no Relatório de Instrução nº 191/2004.
4. Termo de Estágio firmado com estudante do curso de Engenharia Civil, da UFSC, residente em Florianópolis, para exercer atividades pelo período de 20 horas semanais em Joinville, com pagamento semelhante ao destinado aos estudantes que cumprem 40 horas semanais de estágio, verificando-se, ainda, ausência de critérios a respeito do pagamento da bolsa-auxílio no que se refere à carga horária e ao curso dos estudantes (nível médio ou superior), segundo o quadro de fls. 21/22 (18 e 19 do Relatório Técnico), o que fere os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia (item 2.7 do Relatório nº DCE-191/2004);
A defesa encaminhou e descreveu os dados do Termo de Compromisso de Estágio do estudante Kleyton Pottmaier Martins, contudo estes dados já constavam no Relatório de Instrução, fls. 22.
Informou, ainda, que, pelas explicações informalmente obtidas, os Termos de Compromisso de Estágio seguem modelo de preenchimento padrão, o que é correto, porém, no entender da DCE, não foi esta a irregularidade apontada.
Durante a auditoria in loco, ao verificar o Termo de Estágio do estudante, constatou a Instrução que, de acordo com os termos assinados pelas partes, conforme verso da fl. 47, o estudante estagiava no horário das 13:30 às 17:30, ou seja 20 horas/semanais, na Rua XV de Novembro, nº 1383, Bairro América, em Joinville, recebendo uma bolsa auxílio de R$ 450,00 mensais, no período de 17/09/2001 a 17/09/2002, porém tinha como endereço residencial e local de estudos a cidade de Florianópolis, onde cursava a 8ª fase do curso de Engenharia Civil, pela Universidade Federal de Santa Catarina.
De acordo com o Programa de Atividades de Estágio, constante no Termo de Compromisso, assinado em 19/09/2001, o estágio realizado era de caráter não obrigatório, tinha como título o Mapeamento Geo-Técnico da Área Urbana de Joinville e como atividades levantamentos em obras de infra-estrutura urbana e acompanhamentos em áreas de trânsito e urbanização. Neste sentido, a defesa argumentou que foram delegadas tarefas ao estudante, durante o ano letivo, fora do ambiente de trabalho, e, durante as férias escolares, na empresa. No entanto, não foi apresentada documentação que comprovasse a realização das tarefas contidas no Termo de Estágio pelo estudante, nem o registro de seu ponto.
A DCE verificou que os dados eram incompatíveis, colocando em dúvida a realização do estágio, pois o aluno residia e estudava na cidade de Florianópolis e estagiava na cidade de Joinville, no horário das 13:30 às 17:30, ou seja, 20 horas semanais, e, ainda, recebia uma bolsa auxílio no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), igual aos estagiários que realizavam 40 horas semanais, que perfaz um total de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) em todo o período de estágio, o que configura desrespeito aos princípios da moralidade e da isonomia, art. 37, caput, CF/88.
Permanece a irregularidade constatada inicialmente.
5. Falta de registro de informações sobre pessoal no Sistema ACP deste Tribunal de Contas, em vista do estabelecido na Resolução nº TC-16/94 (item 2.12 do Relatório nº DCE-191/2004).
Entende a Diretoria Técnica que conforme a manifestação da defesa, por não ser mais o Responsável pela Companhia, este não tem condições de providenciar os registros solicitados, assim cabe à atual administração realizar os registros da área de pessoal ocorridas no exercício no Sistema ACP-Auditoria de Contas Públicas deste Tribunal, conforme o art. 24 da Resolução nº 16/94.
A DCE sugere, por fim, que o presente processo seja convertido em Tomada de Contas Especial, nos termos do que dispõe o artigo 32 da Lei Complementar nº 202/2000, a fim de que seja oferecido ao Responsável o contraditório, acerca das seguintes questões remanescentes:
1. Irregularidades passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
1.1. R$ 100.900,00 (cem mil novecentos reais), pelo pagamento de Abono Mensal, no valor de R$ 93.100,00 e Abono Natalino, no valor de R$ 7.800,00, sem autorização legal, considerado ato de liberalidade praticado pela administração da Companhia, conforme o exposto no artigo 154 da Lei 6.404/76 e ferimento do princípio da legalidade, art. 37, caput, da Constituição Federal/88 (item 2.1 do Relatório).
1.1. R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) pelo pagamento de bolsa de estagiário, em face de termo firmado com estudante do curso de Engenharia Civil da UFSC que residia e estudava em Florianópolis e realizava o estágio na CONURB em Joinville, no horário das 13:30 às 17:30, ou seja, 20 horas semanais, dados incompatíveis que colocaram em dúvida a realização do estágio, bem como com pagamento de bolsa auxílio semelhante ao destinado aos estudantes que cumpriam 40 horas semanais de estágio, em desrespeito aos princípios da isonomia e da moralidade, art. 37, caput, CF/88, (item 2.3 do Relatório).
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público acompanha os termos do parecer do Corpo Instrutivo (fls. 82 a 84).
Considerando as manifestações unânimes da DCE e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas submeto à deliberação deste Plenário a seguinte proposta de DECISÃO:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DCE/Insp.4/Div.12/Nº068/2005.
6.2. Determinar a citação do Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, inscrito sob o CPF/MF nº 486.844.499-91 e portador da carteira de identidade nº 5/R 833.699, residente e domiciliado na Rua Conselheiro Mafra, nº 125, Apto. 103, Centro, Joinville - SC, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca:
6.2.1. R$ 100.900,00 (cem mil novecentos reais), pelo pagamento de Abono Mensal, no valor de R$ 93.100,00 e Abono Natalino, no valor de R$ 7.800,00, sem autorização legal, considerado ato de liberalidade praticado pela administração da Companhia, conforme o exposto no artigo 154 da Lei 6.404/76 e ferimento do princípio da legalidade, art. 37, caput, da Constituição Federal/88 (item 2.1 do Relatório 068/05 - fls.63/69), irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2.2. R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) pelo pagamento de bolsa a estagiário, em que foram detectados os seguintes questionamentos:
6.2.2.1. O estudante contratado frequentava o curso de Engenharia Civil da UFSC, localizada em Florianópolis, contudo, deveria realizar o estágio na CONURB em Joinville, no horário das 13:30 às 17:30, ou seja, 20 horas semanais. Entende-se que diante dos fatos constatados, havia imcompatibilidade de horários para que o estudante frequentasse às aulas e cumprisse o horário do estágio;
6.2.2.2. O estagiário foi contratado para cumprir uma carga horária de 20 horas semanais, contudo percebia o valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos reais), equivalente àquele pago aos estudantes que cumpriam 40 horas semanais de estágio, fato que desrespeita os princípios da isonomia e da moralidade, art. 37, caput, CF/88 (item 2.3 do Relatório 068/05 - fls. 74/75).
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE/Insp.4/Div.12/Nº068/05, ao Sr. Theophanes de França Junior e à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB.
Florianópolis, 08 de julho de 2005.