Processo nº APE 04/03566630
Unidade Gestora Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB
Interessado Sergio de Souza da Silva
Responsável Romualdo Theoohanes de França Junior
Assunto Auditoria ''in loco'' de atos de pessoal referente ao exercício de 2002
Relatório nº GCMB/2005/298

RELATÓRIO

O Responsável em sua defesa destaca que a legalidade do abono está amparada nos seguintes fatos e normas:

No entender da DCE, apesar do Conselho de Administração da Companhia, conforme o Estatuto Social, possuir competência para manifestar-se sobre o plano salarial de seu pessoal, a CONURB, por ser uma entidade da Administração Pública, necessita, também, de autorização legal para a validade de seus atos.

Assim, quando o ente da administração pública concede algum benefício, sem que haja previsão legal, que é requisito fundamental para validar o ato praticado, está em desacordo com o artigo 37 da CF/88, que estabeleceu que a Administração Pública direta e indireta obedecerá, dentre outros, ao princípio da legalidade

Portanto, o ato de liberalidade praticado pela administração da Companhia, conforme o exposto no artigo 154 da Lei 6.404/7 e o ferimento do princípio da legalidade, art. 37, caput, da Constituição Federal/88, pelos pagamentos dos abonos sem amparo legal, estão evidenciados no Abono mensal, no montante de R$ 93.100,00 (noventa e três mil cem reais) e na gratificação natalina, no montante de R$ 7.800,00 (sete mil oitocentos reais), que totalizaram, em 2002, R$ 100.900,00 (cem mil novecentos reais).

No entender da Instrução, permanece a irregularidade apontada inicialmente.

Enfatizou, ainda que, no Edital que regulamenta o Concurso Público nº 001/99, não constou regra obrigando a empresa a convocar os aprovados, para firmar contrato, através de publicação em jornal, e que para convocar os aprovados no concurso, quando da existência de vaga, o gerente encarregado valeu-se de correspondência direta ao interessado e por telefone, sendo que, em alguns casos foi usada a publicação em jornal, como já dito.

Acrescentou, que houve rigoroso controle dos candidatos convocados, dos admitidos e dos que assinaram atos de desistência de vaga, bem como dos que, na forma do item 5.4 do Edital perderam o direito à contratação por deixarem de atender à convocação e o fato de que jamais foi contestada a ordem de chamamento dos interessados, seja por via administrativa ou judicial, demonstra que a Diretoria Administrativo-Financeira agiu corretamente.

De acordo com o entendimento da DCE, primeiramente, cabe esclarecer que o Concurso público em questão, é aquele realizado no ano de 2001, através do Edital 001/2001 e não o concurso ocorrido em 1999, através do Edital 01/1999, conforme justificativas da defesa às fls. 44 dos autos.

A publicidade, como um dos princípios da Administração Pública (incluída aqui a CONURB, como Sociedade de Economia Mista), elencados no art. 37, caput, da CF/88, faz com que todo ato público para ser válido, necessite de sua publicação, sem esta, o ato torna-se nulo.

Ou seja, o texto constitucional impõe aos atos administrativos públicos o princípio da publicidade, portanto, todos os atos e fases de realização de concursos públicos deverão ser públicos para propiciar a igualdade entre os interessados.

Portanto, constatou a Instrução que a CONURB não publicou a convocação dos candidatos do concurso público 001/2001, afrontando o princípio da publicidade, art. 37, caput, CF/88 e por não existir termo de desistência da 1ª colocada no cargo de Recepcionista, já que não houve a publicação da convocação, também não ficou comprovada a sua real desistência.

Contudo, por não ter sido contestada a publicação da convocação dos classificados e por não ter havido reclamações quanto a convocação e a desistência da 1ª colocada no cargo de Recepcionista, seja por via administrativa ou judicial, releva-se a irregularidade apontada. Porém, recomenda-se à Companhia que, quando da realização de próximos concursos, estabeleça no Edital critérios claros e objetivos para a avaliação e classificação dos candidatos. Os critérios de avaliação, a publicação do resultado de todas as fase do concurso e a possibilidade de recurso pelo candidato que se sentir prejudicado, são etapas que podem levar a nulidade do concurso, pois estão diretamente relacionadas aos princípios que regem a Administração Pública: legalidade, isonomia, moralidade e publicidade.

Foi argumentado pela defesa, que, tendo a CONURB recebido a incumbência de executar as funções da Fundação, utilizou seu próprio pessoal para esse fim e não só para as funções exercidas pelos Agentes de Trânsito, mas também para outras atividades relativas aos fins da Fundação, sendo que, os mesmos trabalharam sob a autoridade hierárquica da Diretoria da CONURB.

No entender do Responsável a Companhia trabalhou dentro da estrita esfera de competência que lhe delegou a Lei Municipal nº 4.142/2000, utilizando-se de seu pessoal para o exercício das funções de fiscalização de trânsito inerente à Fundação Municipal de Vigilância, mas que permaneceu subordinado diretamente à Administração da Companhia.

Contudo, a Companhia providenciou documento datado de 25/11/2004, onde o Diretor Presidente da Companhia disponibiliza para a Fundação Municipal de Vigilância, os Agentes de Trânsito, que mantém vínculo empregatício com a Companhia, sendo que esta responde pelas obrigações legais e contratuais relativas às mesmas, inclusive verbas salariais e indenizatórias, para cumprimento do art. 21 da Lei Municipal nº 3.923/99 o que, consequentemente, atende o apontamento constante no Relatório de Instrução nº 191/2004.

A defesa encaminhou e descreveu os dados do Termo de Compromisso de Estágio do estudante Kleyton Pottmaier Martins, contudo estes dados já constavam no Relatório de Instrução, fls. 22.

Informou, ainda, que, pelas explicações informalmente obtidas, os Termos de Compromisso de Estágio seguem modelo de preenchimento padrão, o que é correto, porém, no entender da DCE, não foi esta a irregularidade apontada.

Durante a auditoria in loco, ao verificar o Termo de Estágio do estudante, constatou a Instrução que, de acordo com os termos assinados pelas partes, conforme verso da fl. 47, o estudante estagiava no horário das 13:30 às 17:30, ou seja 20 horas/semanais, na Rua XV de Novembro, nº 1383, Bairro América, em Joinville, recebendo uma bolsa auxílio de R$ 450,00 mensais, no período de 17/09/2001 a 17/09/2002, porém tinha como endereço residencial e local de estudos a cidade de Florianópolis, onde cursava a 8ª fase do curso de Engenharia Civil, pela Universidade Federal de Santa Catarina.

De acordo com o Programa de Atividades de Estágio, constante no Termo de Compromisso, assinado em 19/09/2001, o estágio realizado era de caráter não obrigatório, tinha como título o Mapeamento Geo-Técnico da Área Urbana de Joinville e como atividades levantamentos em obras de infra-estrutura urbana e acompanhamentos em áreas de trânsito e urbanização. Neste sentido, a defesa argumentou que foram delegadas tarefas ao estudante, durante o ano letivo, fora do ambiente de trabalho, e, durante as férias escolares, na empresa. No entanto, não foi apresentada documentação que comprovasse a realização das tarefas contidas no Termo de Estágio pelo estudante, nem o registro de seu ponto.

A DCE verificou que os dados eram incompatíveis, colocando em dúvida a realização do estágio, pois o aluno residia e estudava na cidade de Florianópolis e estagiava na cidade de Joinville, no horário das 13:30 às 17:30, ou seja, 20 horas semanais, e, ainda, recebia uma bolsa auxílio no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), igual aos estagiários que realizavam 40 horas semanais, que perfaz um total de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) em todo o período de estágio, o que configura desrespeito aos princípios da moralidade e da isonomia, art. 37, caput, CF/88.

Permanece a irregularidade constatada inicialmente.

5. Falta de registro de informações sobre pessoal no Sistema ACP deste Tribunal de Contas, em vista do estabelecido na Resolução nº TC-16/94 (item 2.12 do Relatório nº DCE-191/2004).

Entende a Diretoria Técnica que conforme a manifestação da defesa, por não ser mais o Responsável pela Companhia, este não tem condições de providenciar os registros solicitados, assim cabe à atual administração realizar os registros da área de pessoal ocorridas no exercício no Sistema ACP-Auditoria de Contas Públicas deste Tribunal, conforme o art. 24 da Resolução nº 16/94.

Considerando as manifestações unânimes da DCE e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas submeto à deliberação deste Plenário a seguinte proposta de DECISÃO: