Processo nº |
CON-04/03646316 |
Unidade Gestora |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento-CASAN |
Interessado |
Valmir Humberto Piacentini, Diretor Presidente e.e. |
Assunto |
Relato de necessidade de modernização do parque de informática da Estatal. Pretensão de contratação da Empresa COBRA Tecnologia S.A, através de dispensa de licitação. Consulta sobre a legalidade de fazer a contratação sob essa forma. |
Relatório nº |
GCMB/2004/0777 |
Os presentes autos tratam de consulta formulada conforme ofício nº CT/D-0958, de 08/07/2004, pelo Senhor Valmir Humberto Piacentini, Diretor Presidente em exercício da CASAN, em que assinala:
- "... a imediata necessidade de modernizar o parque informático da Companhia, que se encontra extremamente defasado, aliada à falta de recursos para aquisição" dos equipamentos, revelando a intenção de promover sua locação, incluída a manutenção;
- menciona a hipótese de contratar os serviços "através de dispensa de licitação com a empresa COBRA TECNOLOGIA S/A";
- consulta este Tribunal "sobre a legalidade de contratação da mencionada empresa à luz da documentação anexa (...), através de Dispensa de Licitação", com fundamento no art. 24, inc. VIII e/ou XVI da Lei Federal nº 8.666/93.
As fls. 03 a 282 constituem-se de documentos acostados pelo Consulente visando instruir o requerido.
Após autuação da inicial, o processo foi encaminhado à análise da Consultoria Geral desta Casa, de acordo com o art. 105 do Regimento Interno c/c o art. 39 da da Resolução nº TC-09/2002.
Examinados os autos, a COG expediu o Parecer n. 261/2004, de 30/07/2004 (fls. 283/291), que, ao examinar a admissibilidade da consulta expõe:
"Considerando os requisitos de admissibilidade (...), tem-se por legítimo para subscrever a presente consulta, o Diretor Presidente da CASAN, bem como, passível de apreciação, por este tribunal, a questão formulada.
No entanto, a consulta não atende outros requisitos essenciais para o conhecimento.
... A Constituição Estadual não autoriza a Corte de Contas a emitir opinião ou parecer sobre determinada decisão que o administrador pretende adotar. Não cabe ao Tribunal decidir pelo administrador. Estaria substituindo-o. (fls. 284/285)
... Ressalta-se, por fim, que qualquer manifestação do TCE/SC quanto à possibilidade de dispensa de licitação no caso informado pelo Consulente, além de inconstitucional, seria precária, pois não presentes todos os elementos necessários para formar um convencimento decisório definitivo (tanto em relação ao objeto quanto ao preço), o que só poderia ser alcançado mediante instrução de regular processo de natureza fiscalizatória" (fls. 289).
Sugere, a COG, ao final, que seja proposta Decisão nos seguintes termos:
"1. Não conhecer da consulta por não preencher os requisitos da Constituição Estadual e da Lei Orgânica e do Regimento Interno do Tribunal.
2. Dar conhecimento ao Diretor Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento-CASAN.
3. Determinar a remessa de cópia do presente processo à Diretoria de Controle da Administração Estadual para acompanhamento no âmbito de sua competência regulamentar.
4. Determinar o arquivamento do processo" (fls. 290).
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público emitiu o Parecer MPTC n. 1959/2004, datado de 19/08/2004, de fls. 292/293, em que acompanha a manifestação da COG.
VOTO
Em conformidade com as manifestações da Consultoria Geral e do Ministério Público, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÂO:
"6.1. Não conhecer da presente Consulta com fundamento no art. 59, inciso XII, da Constituição Estadual e art. 105, § 1º do Regimento Interno, por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 104 do Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Parecer COG-261/2004, que a fundamentam, à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento.
6.3. Determinar a remessa de cópia dos presentes autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual deste Tribunal, para acompanhamento do assunto conforme suas atribuições regulamentares, considerando se for o caso, recente matéria veiculada na imprensa nacional (Jornal "O Estado de São Paulo, edição de 16/09/2004, pág. A3, sob o título "Drible nas Licitações") que questiona as subcontratações realizadas pela contratada (Empresa COBRA) em contrato assinado, mediante dispensa de licitação, com Empresa Estatal do Município de São Paulo.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos."
Florianópolis, 09 de setembro de 2004.
Moacir Bertoli
Relator