Grupo: III
UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Bandeirante
Interessado/Responsável: José Carlos Berti
Assunto: Verificação do Cumprimento da LRF, do exercício de 2002, referentes a execução orçamentária, 1° ao 6° bimestres e gestão fiscal 1° e 2° semestres.
Relatório: 419/2006
I - RELATÓRIO
A Prefeitura Municipal de Bandeirante encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados e informações do exercício de 2002, referentes ao Relatório de Gestão Fiscal (1º e 2º Semestres) e de execução orçamentária ( 1° ao 6° bimestres), de acordo com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Instrução Normativa nº 002/2001.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) elaborou os Relatórios nºs LRF 16821/2003 (fls. 03/12), LRF 17120/2003 (fls. 13/24) e sugeriu a Audiência ao responsável da Prefeitura Municipal de Bandeirante.
Através do Ofício 10.106/2004 de 06/08/2004, o Excelentíssimo Conselheiro Relator do Processo, determinou a AUDIÊNCIA do Sr. José Carlos Berti - Prefeito Municipal de Bandeirante, afim de apresentar justificativas para as restrições apuradas nos Relatórios supra citados.
O Sr. José Carlos Berti, através dos ofícios n°s 218/04 e 219/04, datados de 10/11/2004, protocolados neste Tribunal sob n°s 17611 e 17612, em 15/09/2004, apresentou justificativas sobre as restrições apontadas nos Relatórios n° 16821/2003 e 17120/2003 supracitados ( fls 28 a 55).
A vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, a DMU elaborou o Relatório de Reinstrução n° 703/2006 ( fls. 76 a 101) , que destacou as seguintes restrições :
1 - Despesas com serviços de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72 da L.C. N° 101/00 ( item B. 1.4.1 DMU 703/2006)
2 - Remessa das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 1° Bimestre com atraso de 60 dias, em desacordo com o previsto no art. 14 da Instrução Normativa n° 002/2001 ( item A.2.1.1 DMU 703/2006)
3 - Metas bimestrais de arrecadação não atingidas ( item B.2.3.1 DMU 703/2006)
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através de seu Parecer MPTC n° 1330/2006 acompanhou o entendimento da Instrução (fls.103/105 ).
É o relatório.
II - VOTO
Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:
1. Processo n° LRF 04/03650500
2. Assunto: Grupo 3 - Verificação do cumprimento da LRF
3. Responsável: José Carlos Berti
4. UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Bandeirante
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 27 dos presentes autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam a análise dos dados de Gestão Fiscal referentes ao 1° e 2° semestres do exercício de 2002, e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária pertinentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres de 2002, encaminhados a esta corte de contas por meio eletrônico pelo Poder Executivo de Bandeirante, em atendimento ao previsto no art. 14 da Instrução Normativa n° 02/2001 e:
6.2. Aplicar ao Sr. José Carlos Berti - ex -Prefeito Municipal de Bandeirante, CPF 477.176.969-91, residente à Rua Afonso Olibani, n° 55, Centro, Bandeirante/SC, Cep89.905-000, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 ( trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado , sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000:
6.2.1. Com base no art. 70, II , da Lei Complementar n. 202/2000 , a multa no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais), em face de despesas com serviços de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72 da L.C. N° 101/00.
6.2.2. Com base no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais), em face da remessa das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 1° Bimestre com atraso de 60 dias, em desacordo com o previsto no art. 14 da Instrução Normativa n° 002/2001;
6.3. Ressalvar que conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5° o ponto de controle a seguir especificado foi juntado às Contas Anuais respectivas e considerado no emissão do Parecer Prévio:
6.3.1. Metas bimestrais de arrecadação não atingidas ( item B.2.3.1 DMU 703/2006)
6.4. Ressalvar que os percentuais relacionados à Saude e ao Ensino foram apurados na análise das Contas Anuais do exercício de 2002, com emissão de Parecer Prévio;
6.5. Recomendar à Prefeitura Municipal de Bandeirante que, doravante, atente para os prazos legais de publicação do Relatório de Gestão Fiscal e dos Relatório Resumidos da Execução Orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 14 da Instrução Normativa n° 002/2001 deste Tribunal de Contas ( itens A.1.1.1, A.2.1.2 e A. 2.1.3 DMU 703/2006);
6.5. Recomendar que a Unidade atente para os prazos de remessa de informações do Relatório de Gestão Fiscal e dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 55, § 2° e art. 52 da Lei Complementar n° 101/2000 ( item A.2.2.1 DMU 703/2006)
6.5 . Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU nº 703/2006, ao responsável Sr. José Carlos Berti - Prefeito Municipal no exercício de 2002 , bem como ao interessado, Sr. Walney Biasi - Prefeito Municipal.
Gabinete do Conselheiro, em 26 de junho de 2006.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator