TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Auditor Altair Debona Castelan

PROCESSO N°

RPA 0403673712

O R I G E M: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE - SC

INTERESSADO: MILTON KASPER - VEREADOR
A S S U N T O: Admissibilidade de Representação acerca de Supostas irregularidades praticadas na prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste

Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado sob n. 12276, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no exercício de 2003, no âmbito da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste.

A Representação contra o Chefe do Poder Executivo de São Lourenço do Oeste, relata os seguintes fatos:

a) Realização de serviços com máquinas e funcionários da prefeitura municipal a particulares sem o correspondente ressarcimento aos cofres público;

b) Contratação suspeita de um técnico em contabilidade para reanalisar processos licitatórios já concluídos no presente exercício, contratação esta com valores astronômicos, visto que se fazia desnecessária, pois a prefeitura dispõe de profissionais qualificados, sem contar com o Tribunal de Contas do Estrado, que também presta esses serviços, sem ônus para o erário municipal.

c) Uso de cargo público, pelo Sr. Álvaro Freire Caleffi, Prefeito Municipal, para obtenção de vantagens particulares.

d) Recolhimento de valores que deveriam ter entrado aos cofres públicos do município, diretamente a um posto de gasolina, sem registro da entrada desses valores na conta da Prefeitura, procedimentos irregulares e imorais administrativamente, causando dano ao erário municipal, caracterizando atos de improbidade administrativa.

e) Anulação de licitação, para pavimentação das ruas, sem um motivo justificável, o prefeito alegou que não dispunha de dinheiro para a obra, porém autorizou abertura de nova licitação logo após a anulação da primeira, esta sob a forma de carta convite.

f) Desrespeito aos contratos assinados, pagamento que tinham previsão para serem pagos parcelados, foram pagos à vista, causando prejuízo ao erário municipal, pois outros serviços prestados pelo município ficaram parados por falta de verba.

g) irregularidade no pagamento efetuado a empresa vencedora, no contrato para a aquisição da casa da promoção nota premiada, pagamento efetuado a mais no valor de R$ 2.202,20.

h) constatação de fraude na licitação para iluminação pública do perímetro urbano, aquisição de material e mão de obra, a empresa a instaladora Guigo, só existe no papel, na realidade esta empresa é fachada de uma das empresas que contavam como concorrente no processo licitatório, na data da assinatura do contrato, a empresa emitiu todas as notas fiscais do material destinado a obra, incluindo o transporte do material de Chapecó até São Lourenço do Oeste, entrega recebimento e conferência por parte dos funcionários da Prefeitura, o que é impossível. Pagamento antecipado e integral de todo o valor da obra dois dias depois, um dos cheques foi endossado e sacado diretamente no caixa, não entrando na conta da empresa que o recebeu. Notas de empenho emitidas após o pagamento.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu o Relatório n. 1320/2004 de fls. 1178 a 1181, onde entende conhecer da presente representação e determinar à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR que sejam, adotadas providências que se fizerem necessárias.

A douta Procuradoria, após exame dos autos, entende que a proposição da Instrução é coerente aos fatos apurados, merecendo total acolhimento por parte do Egrégio Plenário.

É o Relatório.

Este Relator, considerando o Parecer da Instrução que é acompanhado na íntegra pela douta Procuradoria, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no Art. 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, decide:

6.1 - Conhecer da presente Representação, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 100 do Regimento Interno;

6.2 - Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste - SC, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

6.3 - Dar ciência desta decisão aos representantes.

Gabinete de Auditor, em 27 de agosto de 2004.

Altair Debona Castelan

Auditor Relator