Processo nº LRF - 04/03678781
Unidade Gestora Câmara Municipal de Massaranduba - SC
Interessado Sr. Abilo Zanotti - Presidente da Câmara Municipal
Responsável Sr. Armindo Sesar Tassi - Presidente da Câmara no Exercício de 2003.
Assunto Verificação do Cumprimento da LRF - 1º e 2º Semestres do Exercício de 2003
Relatório GCMB/2007/143

RELATÓRIO

A Câmara Municipal de Massaranduba - SC, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial deste Tribunal, encaminhou para exame, por meio informatizado, as informações e dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º e 2º Semestres do exercício de 2003, em atendimento ao prescrito na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Instrução Normativa nº 002/2001 deste Tribunal.

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

A Diretoria de Controle de Municípios - DMU, em atendimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, realizou o exame, tendo emitido inicialmente os seguintes Relatórios:

1 - O Relatório nº LRF - 488/2004 (fls. 03/07), referente ao 1º semestre de 2003, e neste Relatório manifesta-se no sentido de sugerir ao Relator que determine audiência ao responsável, em face da seguinte restrição:

"1. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

1.1 - Remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1º Semestre com atraso de 239 dias, em desacordo com o previsto no artigo 15 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item 1.1.1)"

Conforme Despacho do Conselheiro Relator (fls.10) foi procedida a audiência do Sr. Armindo Sesar Tassi, através do Ofício nº 8227/2005, fls. 11.

A audiência não foi respondida, apesar do "AR" confirmar o recebimento do Ofício.

Posteriormente a DMU emitiu mais 02 dois Relatórios a saber:

1 - O Relatório nº LRF - 1697/2006, datado de 21/09/2006 (fls. 14/19), referente ao 1º semestre de 2006, e neste Relatório sugere que se proceda audiência ao responsável, em face da seguinte restrição:

"1.1.1 - Remessa das Informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1º Semestre com atraso de 239 dias, em desacordo com o previsto no artigo 15 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item 1.1.1 deste Relatório)."

2 - O Relatório nº LRF - 1698/2006, datado de 21/09/2006 (fls. 20/25), referente ao 2º Semestre de 2006 e neste Relatório sugere que se proceda audiência ao responsável, em face da seguinte restrição:

"1.1.1 - Remessa das Informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 2º Semestre com atraso de 55 dias, em desacordo com o previsto no artigo 15 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item 1.1.1 deste Relatório)."

A audiência foi procedida, com anuência do Relator (fls.27/28), conforme Ofício DMU nº 14.913/2006, datado de 09/10/2006 (fls. 29) .

Não houve manifestação do Sr. Armindo Sessar Tassi, e o "AR" as fls. 31 comprova que o responsável recebeu a correspondência deste Tribunal.

Na sequência a DMU emitiu o Relatório de Reinstrução nº 220/2007, datado de 01/03/2007 (fls. 33/41), e neste Relatório manifesta-se no sentido de que:

a) pelo conhecimentos dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2 º semestres do exercício de 2003, da Câmara Municipal de Massaranduba;

b) aplicar multa ao Sr. Armindo Sesar Tassi, em face das seguintes restrições:

b.1 - atraso de 239 dias na remessa dos dados do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre;

b.2 - atraso de 55 dias na remessa de dados do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre.

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

A Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 1061/2007, datado de 12/03/2007 (fls. 43/44), e acompanha o entendimento da instrução, ou seja, pela aplicação de multas ao responsável.

VOTO

Este Relator consubstanciado nas manifestações anteriormente referidas, VOTA no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos á verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade, com abrangência aos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º Semestres, todos do exercício de 2003, da Câmara Municipal de Massaranduba.

Considerando que o responsável foi devidamente comunicado da audiência ("AR" anexo as fls. 31). .

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1 - Conhecer dos Relatórios de Instrução, que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres de 2003, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Massaranduba, em atendimento à Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal.

6.2 - Aplicar ao Sr. Armindo Sesar Tassi, ex-Presidente da Câmara Municipal de Massaranduba, com fundamento nos art. 70, inciso VII da Lei Complementar nº 202/2000, e 109, inciso VII do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado, o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

6.2.1 - R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face do atraso de 239 (duzentos e trinta e nove) dias na remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre do exercício de 2003 da Câmara Municipal de Massaranduba, conforme apontado no item 2.1 da parte conclusiva do Relatório LRF nº 320/2007 (fls. 41).

6.2.2 - R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 55 (cinquenta e cinco) dias na remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre do exercício de 2003 da Câmara Municipal de Massaranduba, conforme apontado no item 2.2 da parte conclusiva do Relatório LRF nº 320/2007 (fls. 41).

6.3 - Recomendar à Unidade Gestora que atente para os prazos de remessa dos dados do Relatório de Gestão Fiscal a este Tribunal.

6.4 - Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório nº 320/2007, à Unidade Gestora e ao responsável.

Florianópolis, 11 de abril de 2007.

Conseheiro Moacir Bertoli

Relator -