Processo n°

TCE 04/03776872

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Fazenda

Responsável

Sr. Cleverson Siewert – Secretário de Estado da Fazenda

Interessado

Sr. Cleverson Siewert – Secretário de Estado da Fazenda

Assunto

 

Tomada de Contas Especial ref. NE 3543 de 23.12.2002, item 335043, R$ 35.000,00, repassados à Associação Florianopolitana Cavaleiros Hipismo Rural para realização de campeonatos.

Relatório nº

466/2010

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretária do Estado da Fazenda, por meio da Portaria n° 449, publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina n° 17277 em 12.11.2003, após a emissão do Relatório da Comissão de Tomada de Contas Especial apontando irregularidades na prestação de contas de recursos antecipados referente à Nota de Empenho n° 3543, de 23.12.2002, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) repassados a título de subvenção social a Associação Florianopolitana de Cavaleiros de Hipismos Rural – AFHIR.

 

Inaugura a instrução processual a Diretoria de Controle de Administração Estadual – DCE, por meio do Relatório n° 303/2004 (fls. 90-93), no qual sugeriu que fosse procedida à citação do Responsável, Sr. Severino do Ramo Fernandes da Silva, para que apresentasse alegações de defesa em face da comprovação de despesas com documentos irregulares, com base no art. 52, III, da Resolução TC n° 16/94; e aplicação de recursos fora do objeto de repasse, contrariando o art. 9° da Lei n° 5.867/81.  

 

Procedida à citação, esta foi acudida pelo Responsável o qual protocolou documentos sob o n° 020039, de 08.11.2004 (fls. 103-106).

 

Novamente a DCE, por meio do Relatório n° 418/04 (fls. 109-116), sugeriu que fosse procedida Diligência ao Responsável para apresentação de cópia do microfilme dos cheques n°s 000079 e 000077, utilizados para o pagamento das despesas constantes das notas fiscais n°s 67 e 68 da empresa MW Produções.

 

Notificado, o Responsável deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da diligência.

 

Diante disso, o Relatório DCE n° 446/06 (fls. 119-123) conclui por sugerir o julgamento irregular da presente Tomada de Contas Especial, com imputação em débito e aplicação de multa ao Responsável, em razão da não comprovação de despesas com documentos regulares e pela aplicação de recursos fora dos fins para os quais foram concedidos.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n° MPTC/0861/2008 (fls. 124-127), constatou que apesar de constar a correta indicação do endereço e do nome do Responsável na notificação de Diligência o Aviso de Recebimento e/ou comprovante de entrega em mãos, não foi juntando aos autos, não havendo certeza de que o interessado tomou conhecimento, opinando, assim, pela renovação da Citação.

 

Este Relator, por meio do Despacho (fl. 128), determinou a renovação de Diligência, ao Responsável Sr. Severino do Ramo Fernandes da Silva, ex-presidente da Associação Florianopolitana de Cavaleiros de Hipismos Rural, através de A.R mão-própria. Diante do seu insucesso, foi promovida também através do Edital n° 118/2009, publicado no DOTC-e n. 315/2009. Porém, o Responsável deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.

 

Nestes termos, a DCE emitiu o Relatório n° 134/2010 (fls. 139-142), concluindo por sugerir o julgamento irregular da presente Tomada de Contas Especial, com imputação de débito, aplicação de multa e declarar a Associação Florianopolitana de Cavaleiros de Hipismo Rural e o Sr. Severino do Ramo Fernandes da Silva, seu presidente à época, impedidos de receberem recursos do Erário até a regularização do débito. 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer nº GPDRR/117/2010 (fl. 143), manifestou-se por acompanhar o entendimento do Órgão de Controle.

 

 

2. Voto

 

 

A irregularidade diz respeito a falhas constatadas na prestação de contas de recursos concedidos à Associação Florianopolitana de Cavaleiros de Hipismos Rural, a título de subvenção social, Nota de Empenho n° 3543, de 23.12.2002, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo que R$ 23.000,00 (vinte três mil reais) são referentes às despesas com documentos irregulares, e, R$ 12.000,00 (doze mil reais) referentes a recursos fora do objeto de repasse para qual foi destinado.

 

No que tange as despesas com documentos irregulares a Secretaria de Estado da Fazenda em procedimento de Tomada de Contas Especial constatou que a empresa MW Produções Giozza & Giozza Ltda., não poderia ter emitido as Notas Fiscais de n°s 67 e 68 totalizando o valor de R$ 23.000,00 (vinte três mil reais), uma vez que a referida empresa não se encontra em atividade conforme certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Jaraguarão – RS (fl. 61).    

 

Muito embora o Responsável Sr. Severino do Ramo Fernandes da Silva, Presidente da Associação Florianopolitana de Cavaleiros de Hipismos Rural à época, tenha se defendido no sentido de que agiu de boa fé adquirindo as mercadorias e efetivamente pagando ao fornecedor, não comprovou perante este Tribunal por meio de prova material que a transação tenha de fato ocorrido, mesmo após ter sido requisitado por este Tribunal de Contas através de Diligência (fl. 128) que apresentasse o microfilme dos cheques utilizados para o pagamento das despesas constantes das notas fiscais 67 e 68 da empresa MW Produções Giozza & Giozza Ltda.

 

O Responsável alegou, ainda, que não caberia a esta Corte de Contas a imputação do débito sem que haja nos autos qualquer prova da malversação dos recursos, utilizando equivocadamente a regra do Direto Processual Civil, constante no art. 133 do Código Processual Civil, onde o ônus da prova caberia ao acusador, contrariando o disposto no art. 49 da Resolução n° TC-16/94, o qual prevê que o Responsável pela aplicação dos recursos terá que justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

 

Ante o exposto, este Relator entende pela manutenção da restrição apontada.   

 

No que diz respeito ao recurso fora do objeto de repasse para o qual foi destinado, conforme se depreende das folhas 6 e 7, a Entidade solicitou recursos para despesas com produção de comercial para TV, veiculação de comercial na TV, troféus, propaganda gráfica e premiação. Contudo, observa-se das notas fiscais apresentadas a folha 11, onde os recursos foram utilizados para desenvolvimento de sistema e hospedagem de site na internet.

 

Sobre esta irregularidade, não houve manifestação do Responsável.

 

A questão discutida está em desconformidade ao art. 9° da Lei n° 5.867/81, o qual prevê que as subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas. Deste modo, este Relator entende correto o posicionamento da área técnica em sugerir irregular com imputação de débito.

 

Diante do exposto, e considerando a ausência de justificativas que pudessem reverter as consequências do ato imputado ao Sr. Severino do Ramo Fernandes da Silva, ex-presidente da Associação Florianopolitana de Cavaleiros de Hipismos Rural, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte decisão:

 

2.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados em favor da Associação Florianopolitana de Cavaleiros de Hipismo Rural, referente à Nota de Empenho n° 3543 de 23/12/2002, item 33504300, fonte 00, atividade 4769, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e condenar o Responsável pelo recebimento dos recursos, Sr. Severino do Ramo Fernandes da Silva, Presidente à época, portador do CPF n° 903.899.488-53, ao pagamento da referida quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir de 27/12/2002 até a data do recolhimento, ficando desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n° 202/2000):

 

2.1.1. R$ 23.000,00 (vinte três mil reais) em face da comprovação de despesas com documentos irregulares, uma vez que as empresas emitentes das notas fiscais estavam canceladas e com as atividades encerradas, em desacordo ao art. 52, III, da Resolução TC n° 16/94 (item 2.1, Relatório DCE n° 446/06);

 

2.1.2. R$ 12.000,00 (doze mil reais) em face da aplicação de recursos fora dos fins para os quais foram concedidos, consoante dispõe o art. 9° da Lei Estadual n° 5.867/81 (item 2.2, Relatório DCE n° 446/06);

 

2.2. Aplicar ao Sr. Severino do Ramo Fernandes da Silva, Presidente da entidade à época do repasse, multa prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – DOTC-e para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00):

 

2.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da comprovação de despesas com documentos irregulares com base no art. 52, III, da Resolução TC n° 16/94 (item 2.1, Relatório DCE n° 446/06).

 

2.3. Declarar a Associação Florianopolitana Cavaleiros Hipismo Rural e o Sr. Severino do Ramo Fernandes da Silva, Presidente à época, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.

  

2.4. Dar ciência da Decisão ao Sr. Severino do Ramo Fernandes da Silva, Presidente à época da Associação Florianopolitana de Cavaleiros de Hipismo Rural, e à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

Florianópolis, 20 de setembro de 2010.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator