Processo n° |
TCE 04/03776872 |
Unidade Gestora |
Secretaria
de Estado da Fazenda |
Responsável |
Sr. Cleverson Siewert – Secretário de Estado da
Fazenda |
Interessado |
Sr. Cleverson Siewert – Secretário de Estado da
Fazenda |
Assunto |
Tomada de Contas Especial
ref. NE 3543 de 23.12.2002, item 335043, R$ 35.000,00, repassados à
Associação Florianopolitana Cavaleiros Hipismo Rural para realização de
campeonatos. |
Relatório nº |
466/2010 |
1. Relatório
Tratam
os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretária do Estado da
Fazenda, por meio da Portaria n° 449, publicada no Diário Oficial do Estado de
Santa Catarina n° 17277 em 12.11.2003, após a emissão do Relatório da Comissão
de Tomada de Contas Especial apontando irregularidades na prestação de contas de
recursos antecipados referente à Nota de Empenho n° 3543, de 23.12.2002, no
valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) repassados a título de
subvenção social a Associação Florianopolitana de Cavaleiros de Hipismos Rural
– AFHIR.
Inaugura
a instrução processual a Diretoria de Controle de Administração Estadual – DCE,
por meio do Relatório n° 303/2004 (fls. 90-93), no qual sugeriu que fosse
procedida à citação do Responsável, Sr. Severino do Ramo Fernandes da Silva, para
que apresentasse alegações de defesa em face da comprovação de despesas com
documentos irregulares, com base no art. 52, III, da Resolução TC n° 16/94; e
aplicação de recursos fora do objeto de repasse, contrariando o art. 9° da Lei
n° 5.867/81.
Procedida
à citação, esta foi acudida pelo Responsável o qual protocolou documentos sob o
n° 020039, de 08.11.2004 (fls. 103-106).
Novamente
a DCE, por meio do Relatório n° 418/04 (fls. 109-116), sugeriu que fosse
procedida Diligência ao Responsável para apresentação de cópia do microfilme
dos cheques n°s 000079 e 000077, utilizados para o pagamento das despesas
constantes das notas fiscais n°s 67 e 68 da empresa MW Produções.
Notificado,
o Responsável deixou transcorrer in albis
o prazo para cumprimento da diligência.
Diante
disso, o Relatório DCE n° 446/06 (fls. 119-123) conclui por sugerir o
julgamento irregular da presente Tomada de Contas Especial, com imputação em
débito e aplicação de multa ao Responsável, em razão da não comprovação de
despesas com documentos regulares e pela aplicação de recursos fora dos fins
para os quais foram concedidos.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n° MPTC/0861/2008
(fls. 124-127), constatou que apesar de constar a correta indicação do endereço
e do nome do Responsável na notificação de Diligência o Aviso de Recebimento
e/ou comprovante de entrega em mãos, não foi juntando aos autos, não havendo
certeza de que o interessado tomou conhecimento, opinando, assim, pela
renovação da Citação.
Este Relator, por meio do Despacho (fl.
128), determinou a renovação de Diligência, ao Responsável Sr.
Severino do Ramo Fernandes da Silva, ex-presidente da Associação
Florianopolitana de Cavaleiros de Hipismos Rural, através de A.R mão-própria. Diante
do seu insucesso, foi promovida também através do Edital n° 118/2009, publicado
no DOTC-e n. 315/2009. Porém, o Responsável deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de
defesa.
Nestes termos, a DCE emitiu o Relatório n° 134/2010
(fls. 139-142), concluindo por sugerir o julgamento irregular da presente
Tomada de Contas Especial, com imputação de débito, aplicação de multa e declarar
a Associação Florianopolitana de Cavaleiros de Hipismo Rural e o Sr. Severino
do Ramo Fernandes da Silva, seu presidente à época, impedidos de receberem
recursos do Erário até a regularização do débito.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer nº GPDRR/117/2010
(fl. 143), manifestou-se por acompanhar o entendimento do Órgão de Controle.
2. Voto
A
irregularidade diz respeito a falhas constatadas na prestação de contas de
recursos concedidos à Associação Florianopolitana de Cavaleiros de Hipismos
Rural, a título de subvenção social, Nota de Empenho n° 3543, de 23.12.2002, no
valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo que R$ 23.000,00 (vinte
três mil reais) são referentes às despesas com documentos irregulares, e, R$
12.000,00 (doze mil reais) referentes a recursos fora do objeto de repasse para
qual foi destinado.
No que tange
as despesas com documentos irregulares a Secretaria de Estado da Fazenda em
procedimento de Tomada de Contas Especial constatou que a empresa MW Produções
Giozza & Giozza Ltda., não poderia ter emitido as Notas Fiscais de n°s 67 e
68 totalizando o valor de R$ 23.000,00 (vinte três mil reais), uma vez que a
referida empresa não se encontra em atividade conforme certidão emitida pela
Prefeitura Municipal de Jaraguarão – RS (fl. 61).
Muito embora
o Responsável Sr. Severino do Ramo Fernandes da Silva,
Presidente da Associação Florianopolitana de Cavaleiros de Hipismos Rural à
época, tenha se defendido no sentido de que agiu de boa fé adquirindo as
mercadorias e efetivamente pagando ao fornecedor, não comprovou perante este
Tribunal por meio de prova material que a transação tenha de fato ocorrido, mesmo
após ter sido requisitado por este Tribunal de Contas através de Diligência (fl.
128) que apresentasse o microfilme dos cheques utilizados para o pagamento das
despesas constantes das notas fiscais 67 e 68 da empresa MW Produções Giozza & Giozza Ltda.
O
Responsável alegou, ainda, que não caberia a esta Corte de Contas a imputação
do débito sem que haja nos autos qualquer prova da malversação dos recursos,
utilizando equivocadamente a regra do Direto Processual Civil, constante no
art. 133 do Código Processual Civil, onde o ônus da prova caberia ao acusador,
contrariando o disposto no art. 49 da Resolução n° TC-16/94, o qual prevê que o
Responsável pela aplicação dos recursos terá que justificar seu bom e regular
emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades administrativas competentes.
Ante o exposto,
este Relator entende pela manutenção da restrição apontada.
No que diz
respeito ao recurso fora do objeto de repasse para o qual foi destinado, conforme
se depreende das folhas 6 e 7, a Entidade solicitou recursos para despesas com
produção de comercial para TV, veiculação de comercial na TV, troféus,
propaganda gráfica e premiação. Contudo, observa-se das notas fiscais
apresentadas a folha 11, onde os recursos foram utilizados para desenvolvimento
de sistema e hospedagem de site na internet.
Sobre esta irregularidade, não houve manifestação do Responsável.
A questão discutida está em desconformidade ao art. 9° da Lei n°
5.867/81, o qual prevê que as subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente
nos fins para os quais houverem sido concedidas. Deste modo, este Relator entende correto
o posicionamento da área técnica em sugerir irregular com imputação de débito.
Diante do exposto, e considerando a ausência de justificativas que
pudessem reverter as consequências do ato imputado ao Sr. Severino do Ramo
Fernandes da Silva, ex-presidente da Associação Florianopolitana de Cavaleiros
de Hipismos Rural, VOTO
no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte decisão:
2.1.
Julgar
irregulares, com imputação de débito,
com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº
202/2000, as contas de recursos antecipados em favor da Associação
Florianopolitana de Cavaleiros de Hipismo Rural, referente à Nota de Empenho n°
3543 de 23/12/2002, item 33504300, fonte 00, atividade 4769, no valor de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e condenar o Responsável pelo recebimento
dos recursos, Sr. Severino do Ramo Fernandes da Silva, Presidente à época,
portador do CPF n° 903.899.488-53, ao pagamento da referida quantia,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina –
DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito
aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir de
27/12/2002 até a data do recolhimento, ficando desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao tribunal,
para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva
(art. 43, II, da Lei Complementar n° 202/2000):
2.1.1. R$ 23.000,00 (vinte três mil
reais) em face da comprovação de despesas com documentos irregulares, uma
vez que as empresas emitentes das notas fiscais estavam canceladas e com as
atividades encerradas, em desacordo ao art. 52, III, da Resolução TC n° 16/94
(item 2.1, Relatório DCE n° 446/06);
2.1.2. R$ 12.000,00 (doze mil reais) em face da aplicação de recursos fora
dos fins para os quais foram concedidos, consoante dispõe o art. 9° da Lei
Estadual n° 5.867/81 (item 2.2, Relatório DCE n° 446/06);
2.2. Aplicar ao Sr. Severino do Ramo Fernandes da Silva,
Presidente da entidade à época do repasse, multa
prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – DOTC-e para
comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério
Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução
da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00):
2.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais) em face
da comprovação de despesas com documentos irregulares com base no art. 52, III,
da Resolução TC n° 16/94 (item
2.1, Relatório DCE n° 446/06).
2.3. Declarar a Associação Florianopolitana Cavaleiros
Hipismo Rural e o Sr. Severino do Ramo Fernandes da Silva, Presidente à época,
impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente
processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.
2.4. Dar ciência da Decisão ao Sr. Severino do Ramo
Fernandes da Silva, Presidente à época da Associação Florianopolitana de Cavaleiros
de Hipismo Rural, e à Secretaria de Estado da Fazenda.
Florianópolis, 20 de setembro de
2010.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator