TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos
PROCESSO N. | : | REC 04/03783658 |
UG/CLIENTE | : | Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos |
RESPONSÁVEL | : | Ademar Bertan |
ASSUNTO | : | Recurso (Pedido de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) do Processo TCE - 02/000328700 |
RELATÓRIO N. | : | GC-OGS/2008/632 |
Licitação. Convite. Princípio da Competitividade.
No Convite, em cumprimento ao princípio da competitividade e para qua a contratação seja possível, é necessária a existência de, no mínimo, três convidados com potencial para atender as exigências do ato convocatório.
Licitação. Fiscalização. Registros. Medições de obra.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Despesas. Documentos comprobatórios. Resolução n. 16/94.
Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública os documentos identificados no art. 58 da Resolução n. TC-16/94.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos do Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Anísio Anatólio Soares, ex-Prefeito Municipal de Governador Celso Ramos, em face do Acórdão desta Corte de n. 0724/2004 (fls. 303/305), proferido nos autos do processo n. TCE - 02/00328700.
Na sessão ordinária de 19/05/2004, o processo supracitado foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o referido Acórdão, com a seguinte dicção:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria especial realizada na Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos, com abrangência sobre despesas com a pavimentação de via pública e cobrança de contribuição de melhoria, referentes aos exercícios de 1999 a 2001, e condenar o Responsável Sr. Anísio Anatólio Soares - ex-Prefeito Municipal de Celso Ramos, CPF n. 376.508.669-04, ao pagamento da quantia de R$ 334,44 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referente a valores de Imposto de Renda não retido na fonte quando do pagamento de despesas com serviços contratados com empresa de mão-de-obra, em descumprimento aos arts. 158, I, da Constituição Federal e 53 da Lei n. 7.450/85, alterado pelo art. 6º da Lei 9.064/95 (item 1.1 do Parecer DDR), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. Anísio Anatólio Soares - ex-Prefeito Municipal de Governador Celso Ramos, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da formalização inadequada do processo licitatório Convite n. 19/99, em descumprimento os arts. 4º, parágrafo único, 38 e 43, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do Parecer DDR);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da execução do processo licitatório decorrente de remessa de convite (CV n. 19/99) e participação de empresas vinculadas ao mesmo grupo de acionistas, e posterior contratação de uma delas, em descumprimento os arts. 3º e 22, § 3º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.7 do Parecer DDR);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inexecução fiel dos termos firmados no Contrato n. 11/99, haja vista a ocorrência de pagamentos fora da forma prevista e o não-cumprimento do prazo de entrega dos serviços, em descumprimento ao art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.8 do Parecer DDR);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de representante da Administração responsável pelo acompanhamento e fiscalização e de registros próprios acerca das medições e motivos da paralisação da obra na Rua Antônio José Dias, em descumprimento ao art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.9 do Parecer DDR);
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de termo circunstanci- ado de recebimento das obras, em descumprimento ao art. 73, I, "b", da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.10 do Parecer DDR);
6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de documentos comprobatórios regulares de despesas, em descumprimento do art. 58 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.11 do Parecer DDR);
6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ineficiência no tocante às obras de pavimentação de via pública e devido lançamento e cobrança do tributo respectivo, cumulando munícipes com a imputação de cobrança de contribuição de melhoria sem a efetiva contraprestação de execução da obra pública correspondente, em descumprimento ao prescrito nos arts. 30, III, da Constituição Federal e ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna (item 2.12 do Parecer DDR).
6.3. Determinar ao Sr. Samuel Silva - Prefeito Municipal de Governador Celso Ramos, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar n. 101/2000, caso tenha executado as obras de pavimentação da Rua Antônio José Dias, proceda ao lançamento e a respectiva cobrança da contribuição de melhoria devida de todos os moradores beneficiados, ou, caso contrário, proceda à baixa dos débitos indevidamente inscritos, acompanhada da devida restituição/compensação àqueles munícipes que, em razão da iniciativa frustrada da realização desta obra, na gestão anterior, figuraram inscritos no livro de dívida ativa ou efetuaram o pagamento integral ou parcial deste tributo, tudo mediante o competente processo fiscal, conforme exposto no item 2.12 do Parecer DDR.
6.4. Recomendar à Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos que, doravante, atente para a legislação concernente a licitações e contratos, de modo a não vir a reincidir nas seguintes irregularidades:
6.4.1. ausência de projeto básico em licitação referente a obra, em descumprimento aos arts. 7º, § 2º, I, e 40, §2º, I, Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2 do Parecer DDR);
6.4.2. inexecução do contrato no exercício corrente, adstrito à vigência do respecti- vo crédito orçamentário, em descumprimento ao art. 57 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.3 do Parecer DDR);
6.4.3. ausência de minuta do contrato, com devida aprovação pela assessoria jurídica da Administração, em descumprimento ao disposto nos arts. 38, parágrafo único,e 40, §2º, III, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.4 do Parecer DDR);
6.4.4. inexistência no edital da indicação dos prazos para a assinatura e a execução do contrato, em descumprimento ao disposto nos arts. 40, II, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.5 do Parecer DDR);
6.4.5. execução dos procedimentos licitatórios por comissão de licitação cujo prazo de investidura havia expirado, em descumprimento ao art. 51, § 4º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.6 do Parecer DDR).
6.5. Determinar à Diretoria de Controle de Municípios - DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria na Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos a averiguação do cumprimento da determinação que trata o item 6.3 desta deliberação.
6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 026/2003, ao Representante no Processo n. REP-02/00328700 e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
Inconformado com o decisum, o Sr. Anísio Antólio Soares, ex-Prefeito Municipal de Governador Celso Ramos responsabilizado pelo referido Acórdão deste Tribunal, interpôs, em data de 23/07/04, o Recurso de Reconsideração que ora se examina, insurgindo-se contra as penalidades que lhes foram impostas, requerendo ao final o cancelamento do débito e das multas.
1.2. Do exame pela Consultoria Geral
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o recurso, por meio do Parecer COG-084/2008, de fls. 136/28, no qual, preliminarmente, observou a legitimidade do Recorrente para interpor o apelo e, no que diz respeito à tempestividade, anotou que foi respeitado o prazo legal.
Após a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o Órgão Consultivo sugeriu o conhecimento do recurso interposto.
Quanto ao mérito, a Consultoria Geral, analisando a argumentação e a documentação anexa ao recurso, manifestou-se nos seguintes termos:
Sustenta, ainda, a COG que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina não possui competência para fiscalizar o recolhimento de tributos federais, porquanto carece de atribuições para realizar o lançamento tributário.
A Consultoria concluiu em seu parecer que o próprio Recorrente à fl. 06 dos autos reconhece a existência da irregularidade quando expõe que "a única restrição remanescente, daquelas apontadas (...), é quanto à ausência de rubrica dos membros da Comisão de Licitatação nos documentos e propostas dos licitantes, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, da Lei n. 8.666/93", razão pela sugeriu a manutenção da multa aplicada.
c) multa de R$ 400,00, em face da execução do processo licitatório decorrente de remessa do convite (CV n. 19/99) e participação de empresas vinculadas ao mesmo gurpo de acionistas, e posterior contratação de uma delas, em descumprimento ao arts. 3º e 22, § 3º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.2 da decisão recorrida)
Com relação à presente restrição argumentou o recorrente que desconhecíamos que as empresas ESPIRAL e Expressão pertenciam a um só grupo de sócios, ou que tivessem centro de decisão único". Posteriormente, argumenta que "este fato, porém não invalidou ou invalida o Convite nº 19/99 realizado, haja vista que ainda que uma daquelas duas empresas não houvesse sido convidada, teria a Administração Municipal cumprido a determinação do art. 22, § 3º (...), ou seja, 03 interessados do ramo, convidados pela administração". Adiante, diz que "a única diferença é que uma das empresas convidadas não apresentou proposta, o que de qualquer modo não invalidaria o procedimento licitatório realizado (fls. 06/07 do REC-04/03783658).
A Consultoria Geral, levando em consideração as alegações do recorrente, concluiu que o fato de existir no procedimento licitatório empresas que pertencem aos mesmos sócios, torna o procedimento suscetível de vício, haja vista que no Convite é preciso que as três propostas sejam válidas.
Argumentou a COG que não basta dizer que existem 3 (três) propostas. Mister que existam três propostas válidas, segundo prescreve a Lei n. 8.666/93. No caso, cumpre ter em mente, que a licitação, tal como previsto na Lei n. 8.666/93, é um procedimento administrativo vinculado, nos termos em que dispõe o artigo 4º da Lei n. 8.666/93, razão pela qual sugere a manutenção da irregularidade.
d) multa de R$ 400,00, em face da inexecução fiel dos termos firmados no Contrato n. 11/99, haja vista a ocorrência de pagamentos fora da forma prevista e o não-cumprimento do prazo de entrega dos serviços, em descumprimento ao art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.3 da decisão recorrida)
No tocante a presente restrição, o recorrente alega que em razão desses fatores e para evitar transtornos aos turistas e a comunidade, solicitou-se, extra-oficialmente, que a empresa retardasse o início das obras para fevereiro de 2000.
A COG, considerando as alegações do recorrente, ressaltou que restou reconhecida a irregularidade, visto que o responsável expressamente afirma que o contrato foi adiado extra-oficialmente.
No entanto, sustentou o Órgão Consultivo que a Lei n. 8.666/93, prevê mecanismos que o administrador público deve seguir, e no caso de alteração contratual, a autoridade responsável deve promover os respectivos aditamentos (art. 55, II e art. 65, da Lei n.8.666/93).
Sendo assim considerou que as alegações do recorrente são insuficientes para afastar a penalidade que lhe foi imposta, pelo que sugeriu sua manutenção.
e) multa de R$ 400,00, em face da ausência de termo circunstanciado de recebimento das obras, em descumprimento ao art. 73, I, 'b', da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.5 da decisão recorrida)
No tocante à presente restrição, o recorrente requer a anulação da multa, vez que o contrato não foi definitivamente cumprido.
Entretanto, analisando a questão a Consultoria Geral concluiu que deve ser mantida a restrição, haja vista que o recorrente violou o artigo 73 da Lei n. 8.666/93, tendo em vista que a execução da obra foi entregue definitivamente em relação a duas ruas, e nesse diapasão, aplica-se, da mesma forma, a necessidade de se acompanhar e fiscalizar mediante termo circunstanciado.
f) multa de R$ 400,00, em face da ausência de documentos comprobatórios regulares de despesas, em descumprimento do art. 58 da Resolução n. TC-16/94 (item 6.2.6 da decisão recorrida)
Quanto à falha apurada o recorrente alegou que as Notas Fiscais foram corretamente emitidas conforme demonstram os documentos (...), cumprindo o que determina a Resolução nº TC 16/94, em seu art. 58. Pode até ter havido algumas das falhas apontadas pelos Analistas, haja vista que não as levantamos ... (g.n.) - fl. 11.
A Consultoria Geral, tendo em vista as alegações do recorrente, chegou a ilação de que a multa deve persistir, porque o próprio recorrente reconhece que pode ter havido falhas, já que não fez o levantamento.
g) multa de R$ 400,00, em face da ineficiência no tocante às obras de pavimentação de via pública e devido lançamento e cobrança do tributo respectivo, cumulando munícipes com a imputação de cobrança de contribuição de melhoria sem a efetiva contraprestação de execução da obra pública correspondente, em descumprimento ao prescrito nos arts. 30, III, da Constituição Federal e ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna (item 6.2.7 da decisão recorrida).
Ao analisar a questão a Consultoria Geral concluiu que a presente restrição é descabida, haja vista que não compete a este Tribunal de Contas fiscalizar matéria tributária pertinente a instituição e recolhimento de contribuição de melhoria. Ademais, a restrição não possui fundamento legal, porquanto os arts. 30, III, e 37, caput, da Constituição Federal, não dizem respeito a instituição e recolhimento de contribuição de melhoria.
1.3. Do Ministério Público
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. 917/2008, de fl. 29/31, preliminarmente pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo provimento parcial, para cancelar o débito constante do item 6.1 do acórdão recorrido, bem como cancelar a multa constante do item 6.2.7.
2. VOTO
Vindo os autos à apreciação deste Relator, verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 77 da LC n. 202/00, razão pela qual conheço do presente Recurso de Reconsideração.
Quanto ao mérito, este Relator acompanha o posicionamento da Consultoria Geral no sentido de dar provimento parcial ao recurso para cancelar o débito identificado no item "6.1", no valor de R$ 334,44, bem como a multa do item "6.2.7", no valor de R$ 400,00, ratificando na íntegra os demais itens da Decisão recorrida.
Diante do exposto, considerando os Pareceres emitidos e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 224 do Regimento Interno, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
Gabinete do Conselheiro, em 11 de julho de 2008.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator