Processo nº LRF 04/03787998

Grupo: III

UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Videira

Interessado/ Responsável: Carlos Alberto Piva

Assunto: Verificação do Cumprimento da LRF, do exercício de 2002, referentes a execução orçamentária, 1° ao 6° bimestres e gestão fiscal 1° e 2° semestres.

Relatório: 159/2006

I - RELATÓRIO

A Prefeitura Municipal de Videira encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados e informações do exercício de 2002, referentes ao Relatório de Gestão Fiscal (1º e 2º Semestres), de acordo com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Instrução Normativa nº 002/2001.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) elaborou os Relatórios nºs LRF 17044/2003 (fls. 03/10), LRF 17377/2003 (fls. 11/20) e sugeriu a Audiência aos responsáveis da Prefeitura Municipal de Videira. Através do Ofício 10.394/2004 de 11/08/2004, o Excelentíssimo Conselheiro Relator do Processo, determinou a AUDIÊNCIA do Sr. Carlos Alberto Piva - Prefeito Municipal de Videira, afim de apresentar justificativas para a restrição apurada no Relatório DMU 17377/2003 relativamente à :

1. Despesa com serviços de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72 da LC n° 101/2000. ( item 1.4.1 DMU 17377/2003)

O Sr. Carlos Alberto Piva, através do ofício n° 002615, datado de 16/09/2004, protocolado neste Tribunal sob n° 17773, em 17/09/2004, apresentou justificativas sobre as restrições apontadas no Relatório n° 17377/2003 supracitado.

A vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, a DMU elaborou o Relatório de Reinstrução n° 1379/2005 ( fls. 43 a 60) , que destacou as seguintes restrições :

1- Despesa com serviços de terceiros do Poder Executivo, em relação à Receita Corrente Liquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, caracterizando a inobservância do prescrito no art. 72 da LC n° 101/2000. ( item B. 1.4.1 DMU 1379/2005)

2- Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO não atingida - LC n° 101/2000, art. 4°, § 1°. ( item B.2.3.3 DMU 1379/2005)

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento da Instrução (fls.62/63 ).

É o relatório.

II - VOTO

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:

Acórdão

1. Processo n° LRF 04/03787998

2. Assunto: Grupo 3 - Verificação do cumprimento da LRF

3. Responsável: Carlos Alberto Piva

4. UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Videira

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão:

    Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f.22 dos presentes autos;

    ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

    6.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam a análise dos dados de Gestão Fiscal referentes ao 1° e 2° semestres do exercício de 2002, e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária pertinentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres de 2002, encaminhados a esta corte de contas por meio eletrônico pelo Poder Executivo de Videira, em atendimento ao previsto no art. 14 da Instrução Normativa n° 02/2001 e:

    6.2. Aplicar ao Sr. . Carlos Alberto Piva - Prefeito Municipal no exercício de 2002, CPF 220856379-49, residente à Av. Manoel Roque, n° 188, Centro, Videira/SC, Cep 89560-000, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 , em face da realização, no exercício de 2002, de despesas com serviços de terceiros do Poder Executivo, em relação à Receita Corrente Líquida, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, em descumprimento ao disposto no art. 72 da Lei Complementar n. 101/2000 (item B. 1.4.1 DMU 1379/2005), fixando-lhe prazo de 30 ( trinta ) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000:

    6.3. Ressalvar que conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu art. 27, § 5° o ponto de controle a seguir especificado foi juntado às Contas Anuais respectivas e considerado na emissão do Parecer Prévio:

    6.3.1. Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO não atingida - LC n° 101/2000, art. 4°, § 1°. ( item B.2.3.3 DMU 1379/2005)

    6.4. Ressalvar que os percentuais relacionados a Saúde e ao Ensino foram apurados na análise das Contas Anuais do exercício de 2002, com emissão de Parecer Prévio.

    6.5. Recomendar que a unidade atente para os prazos de publicação dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 14 da Instrução Normativa n° 002/2001 deste Tribunal Normativa n° 002/2001 deste Tribunal de Contas. (item A.2.1.2 DMU 1379/2005)

    6.6. Recomendar que a Unidade atente para os prazos de publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 55, § 2° e art. 52 da Lei Complementar n° 101/2000 ( item A. 2.2.2 DMU 1379/2005)

    6.7. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU nº 1379/2005, ao responsável Sr.Carlos Alberto Piva - Prefeito Municipal no exercício de 2002 e atual Prefeito Municipal de Videira.

    Gabinete do Conselheiro, em 06 de março de 2006.

    CÉSAR FILOMENO FONTES

    Relator