TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES

O Poder Executivo do Município de Cordilheira Alta-SC, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal; artigo 113 da Constituição Estadual; artigos 25, 26 e 27 da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo, pertinentes ao 1º e 2º Semestre de 2002 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º ao 6º Bimestres de 2002, além de outras informações, em atendimento ao prescrito na LC nº 101/2000 e na Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após exame dos autos, emitiu os Relatórios nºs LRF-16852/2003 (1º semestre) e LRF-17160/2003 (2º semestre), e na sua conclusão concluiu:

- quanto ao 1º semestre, considerar regulares os dados do Relatório de Gestão Fiscal, demonstrados pela Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta, relativos a verificação do cumprimento da LRF-101/2000;

- quanto ao 2º semestre, face as restrições evidenciadas, sujeitas a aplicação de multas, foi procedida a audiência do Responsável, Sr. Nilo Tozzo, Prefeito Municipal de Cordilheira Alta-SC (exercício de 2002), a fim de que pudesse apresentar justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

O Responsável respondeu a audiência, encaminhando justificativas e documentos que foram juntados às fls. 28/31, dos autos.

À vista dos documentos remetidos, a Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, procedeu a reanálise do processo, emitindo o Relatório nº 411/2005, de 12/04/05 ( fls. 33/36) onde, em conclusão, sugere por conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º semestres do exercício de 2002, e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamantária pertinentes ao 1º ao 6º bimestres do exercício de 2002. Sugeriu, ainda o Órgão Técnico multa ao Responsável.

O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-985/2005, datado de 26/04/05, da lavra do Procurador-Geral Adjunto, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:

" Esta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apreciando a matéria - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LRF ( 1º e 2º Semestres de 2002) da PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDILHEIRA ALTA-SC, após análise criteriosa da matéria, posiciona-se no sentido de acompanhar a sugestão emitida pela Instrução em Relatório de Reinstrução nº 411/2005, relativo aos 1º e 2º semestres de 2002 , (fls. 33 a 36), de que seja aplicada Multa ao responsável pela Prefeitura Municipal no exercício de 2002, em virtude do não saneamento das restrições anotadas."

Esta Relatora, examinando o processo, entende por acompanhar, a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa.

Do exposto e considerando mais o que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário que, com fulcro nos arts. 59 e 113, da CE, c/c o art. 1º, inciso III da LC nº 202/2000, decida por:

1 - Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes aos 1º e 2º semestres de 2002, e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º a 6º bimestres de 2002 encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta-SC, de conformidade com o previsto nos arts. 52 a 55, da Lei Complementar nº 101/2000.

2 - Aplicar ao Sr. Nilo Tozzo - Prefeito Municipal no exercício de 2002, CPF nº 106.513.909-82, residente na Rua Fermino Tozzo, S/N - Centro - Cordilheira Alta-SC, multa prevista no artigo 70, incisos II da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) face as despesas com serviços de terceiros do Poder Executivo, em relação à Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, caracterizando a inobservância do prescrito no artigo 72 da L.C. Nº 101/2000 (item A.1.1 do Relatório da DMU).

3 - Ressalvar que conforme dispõe a Resolução TC-06/2001, em seu artigo 27, § 5º os pontos de controle a seguir especificados foram juntados à Contas Anuais respectivas e considerados na emissão do parecer prévio.

3.1 - Metas bimestrais de arrecadação não atingidas;

3.2 - Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO não atingida;

3.3 - Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO não atingida;

3.4 - Meta Fiscal da Receita estabelecida na LDO não atingida;

3.5 - Limite de gastos com Ensino e Saúde.

4 - Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução DMU nº 411/2005 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Nilo Tozzo - Prefeito Municipal no exercício de 2002, bem como a Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta-SC.

Peço Pauta

GR. Em 05 de maio de 2005.

THEREZA MARQUES

Consª. Substituta