ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Processo n°: LRF - 04/03825830
UNIDADE GESTORA Câmara Municipal de Romelândia
Interessado: Sr. Delmo Deoclides Genz
RESPONSÁVEL: Sr. Juarez Furtado - Presidente da Câmara no exercício de 2003
Assunto: Verificação do Cumprimento da LRF - Relatório de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres, do exercício de 2003
Parecer n° GC-WRW-2007/829/EB

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de verificação do cumprimento à Lei Complementar n.º 101/2000, através dos dados encaminhados por meio eletrônico – Internet, da Câmara Municipal de Romelândia, referente aos dados relativos aos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres, do exercício de 2003.

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou os Relatórios nsº 547/2004 (fls. 03/06) e 1313/2004 (fls. 7/8), concluindo por sugerir audiência do Sr. Nadir Pandolfo, Presidente da Câmara é época, para apresentar alegações de defesa, acerca das irregularidades constantes nos respectivos Relatórios.

Por despacho às fls. 10, este Relator determinou que se procedesse audiência, para o Responsável se manifestar quanto ao apontado nos Relatórios citados acima.

Após o devido trâmite e em razão de que o AR (fls. 12) não foi assinado pelo responsável, Sr. Nadir Pandolfo, determinei nova audiência (fls. 22), que foi realizada (fls. 23) e atendida pelo Responsável (fls. 26/28).

Após a reanálise dos autos (fls. 30/36), o Ministério Público manifestou-se no sentido que o Responsável pelo atraso era o Sr. Juarez Furtado, a quem sugeriu fosse procedida audiência (fls. 38/39) e que foi acolhida por este Relator (fls. 48)

Em resposta à audiência efetivada, o Sr. Juarez Furtado apresentou alegações de defesa, juntando documentos (fls. 57/64).

Foi procedida nova audiência do Sr. Juarez Furtado (fls. 73), tendo o Responsável apresentado novas alegações de defesa e juntou documentos (fls. 76/83).

Reanalisando, de modo derradeiro, o processo à luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 1581/2007 (fls. 85/96), sugerindo "Conhecer dos Relatórios de Instrução" referente aos dados relativos aos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2.º semestres, bem como recomenda a aplicação de multa pelo atraso de 1231 dias na remessa do Relatório de Gestão Fiscal, correspondente ao 2º semestre de 2003.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se através do Parecer nº 6895/2007, da lavra da eminente Procuradora Dra. Cibelly Farias, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU (fls. 98/101).

2 - VOTO

Considerando o disposto no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno);

Considerando a competência do Tribunal de Contas em verificar o cumprimento das normas relativas a gestão fiscal e a execução orçamentária;

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

2.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução, que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2003, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico/Internet, pela Câmara Municipal de Romelândia, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.

2.2. Aplicar multa ao Sr. Juarez Furtado, Presidente da Câmara no exercício de 2003, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do atraso de 1231 (mil duzentos e trinta e um) dias na remessa dos dados do Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2003 do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 15 da Instrução Normativa n. 002/2001, conforme apontado no item B.1.1.1 do Relatório nº 1581/2007 da DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

2.3. Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Delmo Deoclides Genz, Presidente da Câmara Municipal de Romelândia e ao Sr. Juarez Furtado, Presidente da Câmara no exercício de 2003.

Gabinete do Conselheiro, em 08 de novembro de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator