GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES
1 . PROCESSO N.º : PDI-04/03853109
2 . ASSUNTO : AUSÊNCIA DE REMESSA, POR MEIO MAGNÉTICO, DAS INFORMAÇÕES E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS MENSAIS E ANUAL REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2003
3. INTERESSADO: Sr. VILSON MELO DE SOUZA - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GAROPABA À ÉPOCA
4 . UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE GAROPABA-SC
5 . UNIDADE TÉCNICA : DMU
A Câmara Municipal de Vereadores de Garopaba-SC, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC-07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução nº TC-16/94.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, ao examinar do processo emitiu o Relatório nº 1279/2004, onde em conclusão sugere que seja procedida a audiência do responsável, Sr. Vilson Melo de Souza - Presidente da Câmara Municipal de Garopaba à época, em razão da não remessa por parte da Câmara, por meio magnético, das informações e demonstrativos contábeis mensais e anual referentes ao exercício de 2003, em descumprimento a Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC-07/99, artigos 22 e 26.
A audiência foi procedida através do ofício DMU nº 12.009/04, de 09/09/04.
O Órgão Técnico em novo Relatório de nº 933/2005, informa que o ofício foi recebido em 13/09/2004, conforme Aviso de Recebimento do Correio anexado aos autos (fl. 14), e que até a presente data não houve manifestação da Unidade, acerca da restrição anotada no Relatório DMU nº 1279/04, mantendo-se a irregularidade apontada.
O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-1637/2005, de 03/06/05, da lavra do Procurador Geral Adjunto, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:
" Esta Procuradoria, apreciando a matéria sub examine, manifesta-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, em seu Relatório de nº 933/2005, fls. 15 a 17, recomendando sua adoção quando do exame da matéria pelo e. Plenário, pelas razões ali anotadas."
Esta Relatora, após exame do processo, entende por acompanhar a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa, que é ratificada pela Douta Procuradoria e propõe ao Egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59 da CE e art. 1º da LC nº 202/2000, adote a decisão que ora submete a sua apreciação:
1 - Julgar Irregular, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo discriminado, aplicando ao Sr. Vilson Melo de Souza - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, CPF nº 439.875.679-53, residente à Rua Pinguirito, s/nº, Bairro Pinguirito - Garopaba/SC, CEP. 88495-000, multa prevista no artigo 70, inciso VII, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II,e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) face ausência de remessa, por meio magnético, das informações e demonstrativos contábeis mensais e anual referentes ao exercício de 2003, em descumprimento à Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC-07/99, artigos 22 e 26 (item 1 do Relatório).
2. Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução DMU nº 933/05 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Vilson Melo de Souza - Presidente da Câmara no exercício de 2003 e ao interessado Sr. Ildo da Silva Lobo Filho, atual Presidente da Câmara Municipal de Garopaba.