Processo n°: PROCESSO nº | LRF 04/03855314 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Taió - SC |
Interessado: | Sr. José Goettem de Lima - Prefeito Atual |
RESPONSÁVEL: | Sr. Horst Gerhard Purnhagen Titular a Época |
Assunto: | Verificação do Cumprimento da LRF do ano de 2003. |
RELATÓRIO n°: | 003/2007 |
PROPOSTA DE DECISÃO
DO RELATÓRIO:
Tratam os autos da verificação do cumprimento de limites e condições impostas na LRF pela Prefeitura Municipal de Taió - SC, referente a execução orçamentária do 1º ao 6º bimestre e Gestão Fiscal do 1º, 2º e 3º quadrimestre de 2003.
A análise das informações encaminhadas pela Prefeitura Municipal de Taió, em atendimento ao estabelecido na IN TC 02/2001 deste Tribunal, deu origem aos Relatórios de Instrução nºs: LRF 1.230/2004 (RGF do 1º quadrimestre, RREO do 1º e 2º bimestre); LRF 659/2004 (RGF do 2º quadrimestre e 3º e 4º bimestre); LRF 955/2004 (RGF do 3º quadrimestre e RREO do 5º e 6º bimestre), conforme registro às fls. 03 a 29.
Diante das restrições apontadas na conclusão dos Relatórios de Instrução, e atendendo sugestão da área técnica, o então Relator, Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini, determinou que fosse procedida audiência ao responsável em cumprimento ao devido processo legal, conforme registro à fl. 31.
Decorrido o prazo sem a manifestação do responsável, a DMU reinstruiu a análise dos dados do RGF, RREO e de outras informações do exercício de 2003, produzindo o Relatório nº 1612/2006, conforme registro às fls. 41 a 69, concluindo por sugerir que possa o Tribunal Pleno decidir por:
1. CONHECER dos relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados de Gestão Fiscal referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2003 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária pertinentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2003, encaminhados a esta Corte de Contas por meio eletrônico pela Prefeitura Municipal de Taió, em atendimento ao previsto no artigo 12 da IN nº 02/2001;
2. APLICAR ao Sr. Horst Gerhard Purnhagen, multa de 30% dos seus vencimentos anuais, equivalente a R$ 17.923,39 (30% de R$ 59.744,64), conforme previsto no artigo 5º, inciso II da Lei Federal 10.028/2000, em razão de não informar as metas fiscais de Resultado Nominal e Resultado Primário previstos na LDO até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2003, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimemto da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
2.1. Propor lei de diretrizes orçamentárias sem as metas fiscais de resultado primário e nominal previstos na LDO até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2002 (itens A.2.3.2, A.2.3.3, A.2.3.4, A.2.3.5, B.2.3.3, B.2.3.4, B.2.3.5, B.2.3.6, C.2.3.3, C.2.3.4, C.2.3.5 e C.2.3.6 do relatório);
3. RESSALVAR que conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, os pontos de controle a seguir especificados foram juntados às contas anuais respectivas e considerados na emissão do Parecer Prévio:
3.1. Metas Bimestrais de arrecadação previstas na LDO até o 4º e 6º bimestres de 2003, não atingidas, em desacordo com o art. 13 c/c 9º da LC 101/2000 (itens B.2.3.1 e C.2.3.1 do relatório).
Em 23 de agosto de 2006 o Processo foi encaminhado para o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, Parecer nº 5012/2006, externando entendimento "que o fato do Município ter optado pela semestralidade na aplicação do disposto no artigo 22 e no § 4º do art. 30 da LRF (art. 63, II, "a"), ou pelo envio semestral do Relatório de Gestão Fiscal e dos demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçcamentária (art. 63, II, "b" e "c"), em nada compromete sua faculdade de opção de elaborar ou não o Anexo de Metas Fiscais". A LRF não impõe essa opção conjunta a todos os incisos do art. 63, afirma o Procurador. Por outro lado, diz ele, na hipótese dessa Corte vir a aplicar a multa por infração ao art. 5º, II da Lei 10.028/2000, este Órgão ministerial considera que o montante da penalidade sugerida pelo órgão técnico é exorbitante, à luz de uma interpretação constitucional desse dispositivo, citando ensinamentos de Luiz Flávio Gomes em sua análise dos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Argumenta ainda o ilustre Procurador, "que quando se compara a penalidade prevista no artigo 5º da Lei Federal 10.028/2000 (30% da remuneração anual do responsável) com as multas previstas na Lei Orgânica e demais normas regulamentares do Tribunal de Contas, identifica-se uma grande e injustificada desproporcionalidade, pois para o fato extremamente grave de burla ao concurso público, com violação de norma de estatura constitucional, têm sido aplicadas multas de R$ 400,00....."
Para ele há um conflito entre a norma do art. 5º da Lei 10.028/2000 e o disposto no artigo 5º, XLVI da CF/88. "Como individualizar uma pena definida em um montante fixo"? Pergunta o Procurador. Segundo ele a solução para esse aparente conflito é a harmonização de seus dispositivos, entendendo que a multa prevista no artigo 5º, § 1º da Lei 10.028/2000 configura limite máximo da penalidade a ser aplicada, razão pela qual se manifesta no sentido de propor:
1. Pela não aplicação de multa ao Responsável, em razão de não ter ocorrido violação ao artigo 5º, II da Lei 10.028/2000;
2. No caso de a Corte decidir aplicar multa, no sentido de que seja considerado o valor previsto no art. 5º, § 1º da Lei 10.028/2000 como o limite máximo da penalidade aplicável, sendo o limite inferior o valor mínimo previsto na Lei Orgânica e demais normas regulamentares do Tribunal de Contas.
DA APRECIAÇÃO PELO RELATOR
De acordo com o artigo 36 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Fiscalização da Gestão Fiscal, o fará de forma preliminar ou definitiva.
Ao manifestar-se de forma definitiva, o Tribunal Pleno decide por conhecer ou não do registro dos Relatórios, conforme disposto no artigo 36, § 2º, "b" da Lei Complementar nº 202/2000.
Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de Reinstrução nº 1.612/2006 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre os Relatórios de Gestão Fiscal do 1º, 2º e 3º quadrimestre de 2003 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2003 e de outras informações apresentadas pelo gestor da Prefeitura Municipal de Taió.
Ao apreciar atentamente todo o processo, pude constatar os seguintes fatos:
1. Que o Responsável não atendeu a audiência que lhe foi oferecida para o contraditório;
2. Que o Município de Taió, com população inferior a 50 mil habitantes, poderia (e segundo a instrução não fez), ter optado por elaborar o anexo de metas fiscais na LDO a partir do exercício de 2006, conforme previsto no artigo 63, III da LC 101/2000 e regulamentado pela IN TCE nº 002/2001 em seu artigo 16, encaminhando a esta Corte de Contas cópia do ato de formulação da opção, no prazo de 30 dias a contar da sua publicação;
3. Que a instrução em sua conclusão no Relatório de Reinstrução no item 2, propõe aplicar multa em razão do Município de Taió "não informar as metas fiscais de resultado nominal e resultado primário previstos na LDO até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2003".
4. Que a instrução em sua conclusão no Relatório de Reinstrução no item 2.1, aponta que o Município de Taió "propos LDO sem as metas fiscais de resultado primário e nominal previstas na LDO até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2002 (itens A.2.3.2, A.2.3.3, A.2.3.4, A.2.3.5, B.2.3.3, B.2.3.4, B.2.3.5, B.2.3.6, C.2.3.3, C.2.3.4, C.2.3.5 e C.2.3.6", sendo que estes itens do Relatório de Reinstrução tratam da análise das metas fiscais de receita, despesa, resultado nominal e resultado primário;
5. Que a instrução nos itens acima do Relatório de Reinstrução, quando da análise do cumprimento de cada uma das metas fiscais de receita, despesa, resultado nominal e resultado primário, registra que o Poder Executivo não informou as metas fiscais previstas na LDO de receita, despesa, resultado nominal e resultado primário do 1º, 2º e 3º quadrimestres.
Diz a LRF em seu artigo 4º, § 1º que integrará a LDO, Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, enquanto o artigo 5º, II da Lei 10.028/2000 prevê aplicação de multa de 30% dos vencimentos anuais para o responsável que propor LDO sem o anexo de metas fiscais.
Na conclusão do Relatório de Reinstrução, a área técnica propõe aplicação de multa de 30% do vencimento anual do responsável como punição por propor LDO sem o anexo de metas fiscais quadrimestrais, conforme previsto na Lei 10.028/2000.
Entretanto, conforme pude constatar nos registros da instrução, o Município de Taió, na verdade, deixou de informar ao Tribunal as metas fiscais previstas na LDO para o 1º, 2º e 3º quadrimestres.
Mas a LRF exige em seu artigo 4º, § 1º que a LDO apresente anexo de metas fiscais anuais e não por quadrimestre.
O desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais é uma exigência do artigo 9º, § 4º da LRF para fins gerenciais de avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre em adiência pública na comissão de orçamento e finanças da Câmara e exigido para todos os Municípios a partir do exercício de 2006.
De todo o exposto, entendo que não restou caracterizado descumprimento ao disposto no artigo 4º, § 1º da LRF, considerando que nos autos não há prova que o Município de Taió propôs LDO para 2003 sem o anexo de metas fiscais.
DO VOTO
Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:
1. Processo nº LRF 04/03855314
2. Assunto: Verificação do cumprimento da LRF referente ao exercício de 2003.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de verificação do cumprimento da LRF em 2003, originário da Prefeitura Municipal de Taió,
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator, e com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 da Constituição do Estado, e no artigo 1º da Lei complementar nº 202/2000, decide:
6.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados de Gestão Fiscal referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestes de 2003 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentárias relativos ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2003, encaminhados a esta Corte de Contas por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Taió, em atendimento à IN TC nº 02/2001.
6.3. DAR CIÊNCIA desta Decisão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável, Sr. Horst Gerhard Purnhagen - Prefeito Municipal no exercício de 2003, bem como ao interessado, Sr. José Goetten de Lima, atual Prefeito Municipal de Taió.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator