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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIACONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO Nº | LRF 04/03921392 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVEGANTES - SC | |
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SR. ADERBAL RAMOS CABRAL - Prefeito Municipal | |
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SR. ADERBAL RAMOS CABRAL - Prefeito Municipal, no exercício de 2002 | |
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VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LRF, 1º E 2º SEMESTRES DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL, 1º, 2º, 3º,4º,5º e 6º BIMESTRES DO EXERCÍCIO DE 2002 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF do exercício de 2002 da PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVEGANTES - SC, gestão do Sr. ADERBAL RAMOS CABRAL - Prefeito Municipal, no exercício de 2002, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).
Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou dois relatórios de instrução, LRF nºs 16939/2003 e 17259/2003.
Diante do exposto, a DMU sugeriu que fosse procedida a Audiência do Responsável (fls. 25) para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas às fls. 10; 21 e 22.
O Sr. ADERBAL RAMOS CABRAL, Prefeito Municipal de Navegantes - SC , à época, remeteu os documentos de fls. 26 a 43.
O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise final da matéria, elaborando o Relatório DMU nº 286/2005, de fls. 46 a 77, concluindo por sugerir aplicação de multas face:
a) atraso de 45 (quarenta e cinco); 14 (quatorze); 44(quarenta e quatro) dias na remessa das informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 4º; 5º e 6º bimestres, respectivamente, em desacordo ao previsto no art. 14 da Instrução Normativa nº 002/2001 (itens 2.1, 2.2 e 2.3, da conclusão do Relatório nº 286/2005);
B) atraso de 44 (quarenta e quatro) dias na remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre, em desacordo ao previsto no art. 14 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item 2.4, da conclusão do Relatório nº 286/2005); e
C) despesas com serviços de terceiros do Poder Executivo Municipal, representando 22,03% da Receita Corrente Líquida - RLC (19.026.932,00), execedendo o percentual de 18,66% da RCL do exercício de 1999 (R$ 10.000.105,65), caracterizando descumprimento do limite estabelecido no art. 72, da Lei Complementar nº 101/2000 (item 2.5, da conclusão do Relatório nº 286/2005).
A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo (fls. 079 a 081).
É o relatório.
VOTO
Acolho em parte o apontado pelo Corpo Técnico desta Casa, ressalvando que a restrição apontada no item 2.2, da conclusão do Relatório DMU nº 286/2005, refere-se a atraso de pequena ordem, motivo pelo qual converto a suscitada sugestão de multa em recomendação, propondo ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1 Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres e dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária pertinentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, do exercício de 2002 encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Saltinho - SC, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000.
2 Aplicar ao Sr. ADERBAL RAMOS CABRAL - Prefeito Municipal de Navegantes - SC, à época, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
2.1 R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do atraso de 45 (quarenta e cinco) e 44(quarenta e quatro) dias na remessa das informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 4º e 6º bimestres, repectivamente e atraso de 44 (quarenta e quatro) dias na remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre, em desacordo ao previsto no art. 14 da Instrução Normativa nº 002/2001 (itens 2.1, 2.3 e 2.4, da conclusão do Relatório nº 286/2005).
2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a despesas com serviços de terceiros do Poder Executivo Municipal, representando 22,03% da Receita Corrente Líquida - RLC (19.026.932,00), execedendo o percentual de 18,66% da RCL do exercício de 1999 (R$ 10.000.105,65), caracterizando descumprimento do limite estabelecido no art. 72, da Lei Complementar nº 101/2000 (item 2.5, da conclusão do Relatório nº 286/2005)
3 Recomendar à Prefeitura Municipal de Navegantes - SC que, doravante, se atente para o atraso de: 07 (sete) e 14 (quatorze) dias na remessa das informações do Relatório de Execução Orçamentária do 2º e 5º bimestre e 16 (dezeseis) dias na publicação dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 6º bimestre (itens 2.2, 4 e 5, da conclusão do Relatório DMU nº 286/2005).
4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam e do Relatório DMU nº 286/2005 à Prefeitura Municipal de Navegantes - SC.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator