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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIACONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO Nº | LRF 04/03924146 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA DO SUL - SC | |
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SR. ANESTOR ANTÔNIO SIMONATO - Prefeito Municipal | |
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SR. ANESTOR ANTÔNIO SIMONATO - Prefeito Municipal no exercício de 2002 | |
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VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LRF, DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 1º E 2º SEMESTRES DE 2002 E RELATÓRIOS RESUMIDOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DO 1º AO 6º BIMESTRE DE 2002 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF do exercício de 2002 da PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA DO SUL - SC, gestão do Sr. ANESTOR ANTÔNIO SIMONATO - Prefeito Municipal, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).
Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou dois relatórios de instrução nºs LRF 16869/2003 e 17179/2003, sugerindo que fosse procedida a Audiência do Responsável (fls. 26) para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas às fls. 11; 22 e 23.
O Sr. ANESTOR ANTÔNIO SIMONATO, Prefeito Municipal de FORMOSA DO SUL - SC remeteu respostas aos questionamentos às fls. 27 a 46, protocolizado neste Tribunal em 09/12/04, sob nº 21470.
O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise final da matéria, elaborando o Relatório DMU nº 453/2005, de fls. 48 a 69, concluindo por sugerir aplicação de multas face:
1 - Remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 2º semestre com atraso de 41 (quarenta) dias, em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item 2.1, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005);
2 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre com atraso de 47 (quarenta e sete) dias, em descumprimento ao art. 55, §2º da L.C. nº 101/2000 (item 2.2, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005);
3 - Remessa das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 6º bimestre com atraso de 41 (quarenta e um) dias, em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item 3.3, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005);
4 - Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre com atraso de 47 (quarenta e sete) dias, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 52 (item 3.4, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005); e
5 - Despesas com serviços de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72, da L.C. nº 101/2000 (item 3.4, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005).
Outrossim, sugeriu ressalvar que os pontos de controle a seguir especificados foram juntados às contas anuais respectivas e considerados na emissão do parecer prévio:
1 - Remessa das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 4º bimestre com atraso de 4 (quatro) dias, em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item 4.1, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005);
2 - Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º, 2º, 3º e 4º bimestres com atraso de 6 (seis) dias, 1(um) dia, 6 (seis) dias e 8 (oito) dias, respectivamente, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 52 (item 4.2, 4.4, 4.5 e 4.6, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005); e
3 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre com atraso de 6 (seis) dias, em descumprimento ao art. 55, §2º da L.C. nº 101/2000 (item 4.3, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005).
A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo (fls. 071 a 73).
É o relatório.
VOTO
Acolho o apontado pelo Corpo Técnico desta Casa in totun, motivo pelo qual proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1 Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, do 1º ao 6º bimestre, exercício de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Formosa do Sul - SC, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000.
2 Aplicar ao Sr. ANESTOR ANTÔNIO SIMONATO - Prefeito Municipal de Formosa do Sul - SC, à época, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
2.1 R$ 300,00 (trezentos reais), em face a remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 2º semestre com atraso de 41 (quarenta e um) dias, em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item 2.1, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005);
2.2 R$ 300,00 (trezentos reais), em face da publicação do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 2º semestre com atraso de 47 (quarenta e sete) dias, em desacordo com o previsto no artigo 55, §2º, da LC nº 101/2000 (item 2.2, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005);
2.3 R$ 300,00 (trezentos reais), em face a remessa das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 6º semestre com atraso de 41 (quarenta e um) dias, em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item 2.3, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005);
2.4 R$ 300,00 (trezentos reais), em face da publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 6º semestre com atraso de 47 (quarenta e sete) dias, em desacordo com o previsto no artigo 52 (item 2.4, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005).
2.5 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a despesas com serviços de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72, da L.C. nº 101/2000 (item 3.1, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005).
3 Recomendar à Prefeitura Municipal de Formosa do Sul, que, doravante, atente para a remessa dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, estabelecido no art. 14, da Instrução Normativa nº 002/2001 e os prazos legais para publicação dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, previstos nos arts. 52, caput e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000:
3.1 - Remessa das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 4º bimestre com atraso de 4 (quatro) dias, em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item 4.1, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005);
3.2 - Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º, 2º, 3º e 4º bimestres com atraso de 6 (seis) dias, 1(um) dia, 6 (seis) dias e 8 (oito) dias, respectivamente, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 52 (item 4.2, 4.4, 4.5 e 4.6, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005); e
3.3 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre com atraso de 6 (seis) dias, em descumprimento ao art. 55, §2º da L.C. nº 101/2000 (item 4.3, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005).
4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam e do Relatório DMU nº 172/2005 à Prefeitura Municipal de Formosa do Sul - SC.
CJCP, em 26 de abril de 2005
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator