TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   LRF 04/03924146
     
   
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA DO SUL - SC
     
   
    INTERESSADO
  SR. ANESTOR ANTÔNIO SIMONATO - Prefeito Municipal
    RESPONSÁVEL
  SR. ANESTOR ANTÔNIO SIMONATO - Prefeito Municipal no exercício de 2002
     
   
    ASSUNTO
  VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LRF, DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 1º E 2º SEMESTRES DE 2002 E RELATÓRIOS RESUMIDOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DO 1º AO 6º BIMESTRE DE 2002

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF do exercício de 2002 da PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA DO SUL - SC, gestão do Sr. ANESTOR ANTÔNIO SIMONATO - Prefeito Municipal, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).

Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou dois relatórios de instrução nºs LRF 16869/2003 e 17179/2003, sugerindo que fosse procedida a Audiência do Responsável (fls. 26) para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas às fls. 11; 22 e 23.

O Sr. ANESTOR ANTÔNIO SIMONATO, Prefeito Municipal de FORMOSA DO SUL - SC remeteu respostas aos questionamentos às fls. 27 a 46, protocolizado neste Tribunal em 09/12/04, sob nº 21470.

O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise final da matéria, elaborando o Relatório DMU nº 453/2005, de fls. 48 a 69, concluindo por sugerir aplicação de multas face:

1 - Remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 2º semestre com atraso de 41 (quarenta) dias, em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item 2.1, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005);

2 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre com atraso de 47 (quarenta e sete) dias, em descumprimento ao art. 55, §2º da L.C. nº 101/2000 (item 2.2, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005);

3 - Remessa das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 6º bimestre com atraso de 41 (quarenta e um) dias, em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item 3.3, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005);

4 - Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre com atraso de 47 (quarenta e sete) dias, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 52 (item 3.4, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005); e

5 - Despesas com serviços de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72, da L.C. nº 101/2000 (item 3.4, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005).

Outrossim, sugeriu ressalvar que os pontos de controle a seguir especificados foram juntados às contas anuais respectivas e considerados na emissão do parecer prévio:

1 - Remessa das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 4º bimestre com atraso de 4 (quatro) dias, em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item 4.1, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005);

2 - Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º, 2º, 3º e 4º bimestres com atraso de 6 (seis) dias, 1(um) dia, 6 (seis) dias e 8 (oito) dias, respectivamente, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 52 (item 4.2, 4.4, 4.5 e 4.6, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005); e

3 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre com atraso de 6 (seis) dias, em descumprimento ao art. 55, §2º da L.C. nº 101/2000 (item 4.3, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005).

A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo (fls. 071 a 73).

É o relatório.

VOTO

Acolho o apontado pelo Corpo Técnico desta Casa in totun, motivo pelo qual proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1 Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, do 1º ao 6º bimestre, exercício de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Formosa do Sul - SC, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000.

    2 Aplicar ao Sr. ANESTOR ANTÔNIO SIMONATO - Prefeito Municipal de Formosa do Sul - SC, à época, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

    2.1 R$ 300,00 (trezentos reais), em face a remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 2º semestre com atraso de 41 (quarenta e um) dias, em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item 2.1, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005);

    2.2 R$ 300,00 (trezentos reais), em face da publicação do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 2º semestre com atraso de 47 (quarenta e sete) dias, em desacordo com o previsto no artigo 55, §2º, da LC nº 101/2000 (item 2.2, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005);

    2.3 R$ 300,00 (trezentos reais), em face a remessa das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 6º semestre com atraso de 41 (quarenta e um) dias, em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item 2.3, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005);

    2.4 R$ 300,00 (trezentos reais), em face da publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 6º semestre com atraso de 47 (quarenta e sete) dias, em desacordo com o previsto no artigo 52 (item 2.4, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005).

    2.5 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a despesas com serviços de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72, da L.C. nº 101/2000 (item 3.1, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005).

    3 Recomendar à Prefeitura Municipal de Formosa do Sul, que, doravante, atente para a remessa dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, estabelecido no art. 14, da Instrução Normativa nº 002/2001 e os prazos legais para publicação dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, previstos nos arts. 52, caput e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000:

    3.1 - Remessa das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 4º bimestre com atraso de 4 (quatro) dias, em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item 4.1, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005);

    3.2 - Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º, 2º, 3º e 4º bimestres com atraso de 6 (seis) dias, 1(um) dia, 6 (seis) dias e 8 (oito) dias, respectivamente, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 52 (item 4.2, 4.4, 4.5 e 4.6, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005); e

    3.3 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre com atraso de 6 (seis) dias, em descumprimento ao art. 55, §2º da L.C. nº 101/2000 (item 4.3, da conclusão do Relatório LRF nº 453/2005).

    4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam e do Relatório DMU nº 172/2005 à Prefeitura Municipal de Formosa do Sul - SC.

    CJCP, em 26 de abril de 2005

    José Carlos Pacheco

    Conselheiro Relator