TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO HERNEUS DE NADAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                

 

Processo

TCE 04/04104983

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Timbó Grande

Responsável

Anoldo Ferreira de Castilho – Prefeito Municipal à época

Interessado

Valdir Cardoso dos Santos

Assunto

Tomada de Contas Especial resultante da conversão do processo ARC 04/04104983 que tratou de auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de Timbó Grande acerca de registros contábeis e execução orçamentária, com abrangência sobre o exercício de 2003, conforme Despacho nº GCSSNI/2009/0003, de 16/03/2009

Relatório e Voto

GAC/HJN – 297/2011

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial resultante da conversão do processo ARC 04/04104983 que tratou de auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de Timbó Grande, acerca de registros contábeis e execução orçamentária com abrangência sobre o exercício de 2003, conforme Despacho nº GCSSNI/2009/0003, de 16/03/2009, elaborado pela Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken (fls. 1703-A – 1707).

 

Com base nas determinações constantes do citado despacho foi efetivada a citação do Sr. Anoldo Ferreira de Castilho, conforme comprovam os documentos de fls. 1709/1710.

 

Transcorrido o prazo regimental fixado, não houve manifestação do Responsável.

A Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório de Reinstrução nº 4856/2009, de (fls. 1711 – 1760) em que destaca inicialmente, que decorridos 114 (cento e quatorze dias) do prazo final para manifestação do Responsável, o mesmo não havia apresentado qualquer documentação ou esclarecimentos a respeito dos diversos questionamentos efetivados.

 

Em vista disso, o Órgão Técnico considera mantidas todas as irregularidades apontadas na instrução inicial, razão pela qual sugere que as contas sejam julgadas irregulares com débito, e aplicação de multas ao Sr. Anoldo Ferreira de Castilho.

 

O Ministério Público de Contas manifestou-se através do Parecer nº 2322/2010. Expõe que os atos considerados irregulares pela DMU foram alcançados pela prescrição administrativa, fato que em seu entender “motiva a desnecessidade de apuração por parte dessa Corte de Contas.

 

Este o relatório.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Após a realização de auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária na Prefeitura Municipal de Timbó Grande a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU detectou a existência de diversas irregularidades nos procedimentos contábeis adotados, bem como em algumas despesas efetivadas pelo Município.

 

Em vista disso, o Sr. Anoldo Ferreira de Castilho foi notificado para apresentar suas alegações de defesa em duas oportunidades, a primeira através da audiência efetivada por meio do Ofício nº 6.409/2006, conforme determinação contida no Despacho de fls. 1646-1649 de autoria do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini. Posteriormente, por ocasião da Decisão Singular nº GCSSNI/2009/0003 proferida pela Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken, que determinou a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e a conseqüente citação do Responsável nominado, na forma disposta pelo artigo 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Não houve o comparecimento da parte, em nenhuma das situações oportunizadas por esta Corte de Contas. Diante de tal fato o Responsável deve ser considerado revel, conforme previsão contida no § 2º, do art. 15, do citado diploma legal.

 

Passo a me manifestar acerca das irregularidades apontadas pelo Órgão Técnico:

 

1. Irregularidades de caráter geral encontradas nos registros contábeis e execução orçamentária

 

De acordo com os apontamentos presentes nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle de Municípios – DMU a auditoria efetivada evidenciou a precariedade dos setores de contabilidade e tesouraria, bem como do sistema de controle interno da Prefeitura Municipal de Timbó Grande.

 

Foi constatada a ausência de conciliações bancárias, a emissão de cheques sem a provisão de fundos, o registro intempestivo dos fatos contábeis, dentre outros apontamentos que caracterizam prática abusiva e inaceitável dentro das regras contábeis vigentes.

 

Os critérios adotados macularam, dentre outras normas, o Princípio Contábil da Oportunidade previsto pelo artigo 6º da Resolução nº 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade que prevê o seguinte:

Art. 6º - O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.

Parágrafo único – Como resultado da observância do Princípio da Oportunidade:

I – desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;

II – o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;

III – o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.

 

A observância de tais preceitos serve para preservar a boa aplicação dos recursos públicos. Contudo, as práticas adotadas pelo Executivo Municipal de Timbó grande no exercício de 2003, ao contrário, resultaram na elaboração de registros contábeis não confiáveis, impossibilitando a aferição da boa e correta aplicação dos recursos públicos.

 

Os dados obtidos pela equipe de auditoria resultaram na constatação de diversas irregularidades as quais no entender da DMU impõe a aplicação de multas ao Responsável.

 

O Ministério Público de Contas defende de forma genérica a tese de que os atos apurados como irregulares foram alcançados pela regra da prescrição administrativa, uma vez que já decorreram mais de 05 (cinco) anos desde a sua elaboração, ocorrida no exercício de 2003.

 

Também neste caso deixo de acompanhar a manifestação do Parquet Especial, por entender que as hipóteses de prescrição qüinqüenal não se aplicam ao caso em exame.

 

Nesse sentido, destaco alguns decisuns oriundos do Tribunal de Contas da União, que mantiveram a penalidade de multa aos Responsáveis, em que pese as alegações de prescrição:

 

Representação. TRT Região 13. Magistrado. Pedido de reexame da decisão que considerou procedente a representação e aplicou multa aos responsáveis, em razão de conversão indevida de um terço de férias em abono pecuniário. Improcedência da alegada ocorrência de prescrição qüinqüenal. Ausência de argumentos capazes de alterar o acórdão recorrido. Conhecimento. Negado provimento. (Acórdão 53/2005 – Segunda Câmara. Pedido de Reexame 004.730/2001-4 - Rel. Ministro Benjamin Zymler – Ata 02/2005 – Sessão 27/01/2005 – Aprovação 03/02/2005 – DOU 04/02/2005)

 

PEDIDOS DE REEXAME. PROCESSUAL. NÃO-SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL ESTABELECIDO PELA LEI 9.784/99. NÃO-SUJEIÇÃO AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI 8.112/90 E DECRETOS 20.910/32 E 4.597/42, RESPONSABILIZAÇÃO POR OMISSÃO OU DESÍDIA NA DEFESA JUDICIAL. PODER VINCULANTE DOS PARECERES DA AGU. ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE AFASTAR A IRREGULARIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

 

1. As decisões adotadas pelo TCU, no exercício da função de controle externo, não configuram autotutela administrativa e não se sujeitam, portanto, ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/99.

 

2. Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/90 e nos Decretos nº 20.910/32 e 4.597/42 não se aplicam às decisões adotadas pelo TCU, porquanto referem-se, respectivamente, à pretensão punitiva decorrente de infração disciplinar de servidor público e ao exercício do direito de ação contra a fazenda pública. (Acórdão 1817/2006 – Plenário - Pedido de Reexame 021.636/2003-2 – Rel. Ministro Marcos Vinicios Vilaça – Ata 40/2006 = Sessaõ de 04/10/2006 – Aprovação 05/10/2006 – DOU 06/10/2006).

 

Quanto a este aspecto deixo de acompanhar a manifestação do Parquet Especial, por entender que as hipóteses de prescrição qüinqüenal não se aplicam ao caso em exame.

 

Acolho, e adoto como razão de decidir os termos do relatório elaborado pelo Órgão Técnico, que sugere a aplicação de multas ao Responsável em vista das diversas irregularidades destectadas.

 

 

 

 

 

2. Realização de despesas no montante de R$ 1.660,00 co pagamento de juros

 

Outro aspecto apontado pela Instrução, diz respeito à realização de despesas em vista do pagamento de juros monetários, tarifas e taxas derivadas da devolução de cheques sem fundo (“juros adiantamentos a depositantes’’) emitidos pela Prefeitura Municipal de Timbó Grande, no montante de R$ 1.660,20, estranhas à competência municipal, o que contraria o disposto no artigo 4º c/c o art. 12 da Lei nº 4.320/64.

 

 Por conta disso, o Órgão Técnico sugere que o Responsável seja condenado ao recolhimento da importância indevidamente efetuada.

 

Em que pese à manifestação contrária do Ministério Público de Contas, acompanho o posicionamento da Instrução, visto a ausência de caráter público da despesa efetuada. O pagamento de juros se deu por conta da emissão de cheques sem fundo pelo Município, resultado da administração deficiente do Responsável, fato que impõe a sua penalização na forma sugerida pela Instrução.

 

Este Tribunal tem decidido que nas situações em que não restar comprovado que os pagamentos dessa espécie foram decorrentes de fatores alheios à vontade do Administrador, deve ser imputado ao mesmo o dever de recolher aos cofres públicos os valores pagos de forma indevida.

 

Por tais razões acompanho a sugestão da Instrução, no sentido de condenar o Responsável ao recolhimento do débito no montante apurado.

 

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta de fls. 1709/1710 dos presentes autos;

 

Considerando que não houve manifestação do Sr. Anoldo Ferreira de Castilho, subsistindo as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, conforme Relatório de Reinstrução nº DMU 4656/2009;

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Timbó Grande, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária relativos ao exercício de 2003, e condenar o Sr. Anoldo Ferreira de Castilho, ex-Prefeito Municipal, CPF n. 437.106.899-53, ao pagamento da quantia de R$ 1.660,20, em face realização de despesas com pagamento de juros monetários, tarifas e taxas derivadas da devolução de cheques sem fundo (“juros adiantamentos a depositantes’’,  contrariando o disposto no no artigo 4º c/c o art. 12 da Lei nº 4.320/64, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres Municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

 

3.2. Aplicar ao ex-Prefeito Municipal de Timbó Grande, anteriormente qualificado, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43 II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

3.2.1. R$ 400,00, em face de irregularidades nos procedimentos e registros encontrados quando da auditoria, decorrentes da precariedade (informalidade) dos controles internos existentes, desatendendo aos arts. 70 e 74 da CF; 58, 62 e 113 da CE; 60 a 64 da Lei Complementar n. 202, de 2000; 81 da Lei Orgânica do Município de Timbó Grande; e 128 a 132 do Regimento Interno deste Tribunal - Resolução n. TC-06/2001(item 1 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);

 

3.2.2. R$ R$ 400,00, em face da emissão de 60 (sessenta) cheques pela Administração Municipal sem a devida provisão de fundos em contas bancárias (BESC S.A. e BB), no valor total de R$ 483.004,44, em afronta ao art. 4º da Lei n. 7.357, de 02/09/1985 ((item 2 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);

 

3.2.3. R$ R$ 400,00, em face da inexistência de conciliações bancárias em todas as contas em que a Prefeitura Municipal mantinha suas disponibilidades, em afronta ao art. 85 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 ((item 3 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);

 

3.2.4. R$ R$ 400,00, em face da emissão de cheques no montante de R$ 150.999,40 depositados na conta bancária (BESC S.A.) da Prefeitura Municipal, devolvidos pelo Banco por falta de fundos suficientes para compensação e não baixados pelo serviço de contabilidade, em desacordo com o princípio contábil da oportunidade (item 5 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);

 

3.2.5. R$ 400,00, em face do lançamento de valores no montante de R$ 1.773.933,72 – entradas e saídas, constantes dos extratos bancários (BESC S.A. e BB), não reconhecidos pelo serviço de contabilidade por terem sido lançados em data diferente ou não lançados, em afronta ao princípio contábil da oportunidade (item 6 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);

 

3.2.6. R$ 400,00, em face do lançamento de valores no montante de R$ 905.951,56 – entradas e saídas, pelo serviço de contabilidade, sem correspondente lançamento nos extratos bancários (BESC S.A. e BB), em afronta ao princípio contábil da oportunidade (item 7 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);

 

3.2.7. R$ 400,00, em face da divergência nos valores de 24 cheques emitidos pela Prefeitura Municipal, no montante de R$ 23.091,68, entre os lançamentos constantes dos extratos bancários (BESC S.A. e BB) e o razão da Conta Bancos do serviço de contabilidade da Prefeitura Municipal, desatendendo o art. 85 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, e afrontando os procedimentos contábeis geralmente aceitos, caracterizando a inoperância do controle interno, segundo o art. 4º da Resolução n. TC-16/94 e arts. 81, 89 e 90 da Lei Orgânica Municipal de Timbó Grande (item 8 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);

 

3.2.8. R$ 400,00, em face da duplicidade de valores lançados na contabilidade, demonstrando deficiência no controle das contas bancárias, desatendendo o art. 85 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (item 9 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);

 

3.2.9. R$ 400,00, em face da emissão de 125 cheques pela Prefeitura Municipal, no montante de R$ 261.242,32, devolvidos pelo Banco (BESC S.A.) e reapresentados, não sendo obedecidos os correspondentes lançamentos dos respectivos fatos contábeis, em descumprimento do art. 85 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, e dos princípios contábeis (item 10 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);

 

3.2.10. R$ 400,00, em face da emissão de 54 cheques pela Prefeitura Municipal, compensados pelos Bancos (BESC S.A. e BB) e lançados no Razão Contábil da Prefeitura, intempestivamente, inobservando o princípio contábil da oportunidade (item 11 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);

 

3.2.11. R$ 400,00, em face da realização intempestiva de lançamentos contábeis para correção de diversos fatos administrativos, inobservando o princípio contábil da oportunidade (item 12 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);

 

3.2.12. R$ 400,00, em face do repasse de R$ 18.777, 12 a título de suprimento da Prefeitura para a Câmara Municipal de Vereadores, registrado no serviço de contabilidade da Prefeitura como “saída”, sem comprovação no extrato bancário de que os valores tenham sido efetivamente transferidos, desatendendo o art. 85 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (item 13 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);

 

3.2.13. R$ 400,00, em face de saldos bancários (BESC S.A. e BB) verificados no serviço de contabilidade da Prefeitura com referência a todo o exercício de 2003, que se apresentam divergentes dos constantes nos extratos bancários, caracterizando a falta de controle interno, desatendendo o art. 4º da Resolução n. TC-16/94 e os arts. 81, 89 e 90 da Lei Orgânica Municipal (item 14 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);

 

3.2.14. R$ 400,00, em face do uso indiscriminado da conta “Caixa” (Tesouraria da Prefeitura Municipal) na movimentação dos recursos públicos, em detrimento da utilização das contas bancárias, determinando que o controle dos atos e fatos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimonial seja dificultado e/ou inexista, caracterizando controle interno deficiente, em descumprimento do art. 4º da Resolução n. TC-16/94 e arts. 81, 89 e 90 da Lei Orgânica Municipal (item 15 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);

 

3.2.15. R$ 400,00, em face da Tesouraria da Prefeitura Municipal ter apresentado constante e reiteradamente saldo negativo, evidenciando a falta de controle na execução dos atos financeiros, e caracterizando controle interno deficiente, em descumprimento do art. 4º da Resolução n. TC-16/94 e arts. 81, 89 e 90 da Lei Orgânica Municipal (item 16 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);

 

3.2.16. R$ 400,00, em face da do cancelamento de restos a pagar de forma irregular, originando receita orçamentária inexistente no valor de R$ 74.507,10, com reflexos diretos no resultado da execução orçamentária da Administração Municipal, desatendendo os arts. 38 e 85 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (item 17 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);

 

3.2.17. R$ 400,00, em face da divergência no valor de R$ 13.799,84 entre a baixa de tributos registrada no Setor de Tributação (R$ 51.167,25) e as receitas registradas no serviço de contabilidade (R$ 64.9ª67,09), caracterizando deficiência do controle interno, em descumprimento do art. 4º da Resolução n. TC-16/94 e arts. 81, 89 e 90 da Lei Orgânica Municipal (item 18 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);

 

3.2.18. R$ 400,00, em face da divergência entre os valores arrecadados com IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) registrado na conta “caixa” (R$ 29.115,03) em confronto com o valor baixado no setor de tributação (R$26.420,34), demonstrando controle interno deficiente, em descumprimento do art. 4º da Resolução n. TC-16/94 e arts. 81, 89 e 90 da Lei Orgânica Municipal (item 19 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);

 

3.2.19. R$ 400,00, em face da ausência de controle no que se refere à utilização de talonários de notas fiscais, que tem por finalidade a arrecadação de receitas municipais (ISS, Taxas, Alvará de Licença e outros), caracteriando controle interno deficiente, em descumprimento do art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 15 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);

 

3.2.20. R$ 400,00, em face da ausência de autenticação dos documentos referentes à arrecadação do IPTU, inviabilizando a verificação da data do efetivo ingresso dos recursos nos Cofres Municipais e o seu registro no serviço de contabilidade da Prefeitura Municipal, caracterizando deficiências do controle interno, em descumprimento do art. 4º da Resolução n. TC-16/94 e arts. 81, 89 e 90 da Lei Orgânica Municipal (item 21 do Relatório n. 3500/2007 da DMU).

 

3.3. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução n.º 3500/2007, ao Sr. Anoldo Ferreira de Castilho e ao Município de Timbó Grande.

 

Florianópolis, em 04 de julho de 2011.

 

 

 

SABRINA NUNES IOCKEN

CONSELHEIRA SUBSTITUTA
Relatora (art.86, caput, da LC nº 202/2000)