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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE
DO CONSELHEIRO HERNEUS DE NADAL |
Processo |
TCE
04/04104983 |
Unidade Gestora |
Prefeitura
Municipal de Timbó Grande |
Responsável |
Anoldo
Ferreira de Castilho – Prefeito Municipal à época |
Interessado |
Valdir
Cardoso dos Santos |
Assunto |
Tomada
de Contas Especial resultante da conversão do processo ARC 04/04104983 que
tratou de auditoria in loco
realizada na Prefeitura Municipal de Timbó Grande acerca de registros
contábeis e execução orçamentária, com abrangência sobre o exercício de 2003,
conforme Despacho nº GCSSNI/2009/0003, de 16/03/2009 |
Relatório e Voto |
GAC/HJN
– 297/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial resultante
da conversão do processo ARC 04/04104983 que tratou de auditoria in loco realizada na Prefeitura
Municipal de Timbó Grande, acerca de registros contábeis e execução
orçamentária com abrangência sobre o exercício de 2003, conforme Despacho nº
GCSSNI/2009/0003, de 16/03/2009, elaborado pela Conselheira Substituta Sabrina
Nunes Iocken (fls. 1703-A – 1707).
Com base nas determinações constantes do citado despacho foi
efetivada a citação do Sr. Anoldo Ferreira de Castilho, conforme comprovam os
documentos de fls. 1709/1710.
Transcorrido o prazo regimental fixado, não houve manifestação do
Responsável.
A Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório
de Reinstrução nº 4856/2009, de (fls. 1711 – 1760) em que destaca inicialmente,
que decorridos 114 (cento e quatorze dias) do prazo final para manifestação do
Responsável, o mesmo não havia apresentado qualquer documentação ou
esclarecimentos a respeito dos diversos questionamentos efetivados.
Em vista disso, o Órgão Técnico considera mantidas todas as
irregularidades apontadas na instrução inicial, razão pela qual sugere que as
contas sejam julgadas irregulares com débito, e aplicação de multas ao Sr.
Anoldo Ferreira de Castilho.
O Ministério Público de Contas manifestou-se através do Parecer nº
2322/2010. Expõe que os atos considerados irregulares pela DMU foram alcançados
pela prescrição administrativa, fato que em seu entender “motiva a desnecessidade de apuração por parte dessa Corte de Contas.
Este o relatório.
2. DISCUSSÃO
Após a realização de auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária na
Prefeitura Municipal de Timbó Grande a Diretoria de Controle dos Municípios –
DMU detectou a existência de diversas irregularidades nos procedimentos
contábeis adotados, bem como em algumas despesas efetivadas pelo Município.
Em vista disso, o Sr. Anoldo Ferreira de Castilho foi
notificado para apresentar suas alegações de defesa em duas oportunidades, a
primeira através da audiência efetivada por meio do Ofício nº 6.409/2006,
conforme determinação contida no Despacho de fls. 1646-1649 de autoria do
Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini. Posteriormente, por ocasião da
Decisão Singular nº GCSSNI/2009/0003 proferida pela Conselheira Substituta
Sabrina Nunes Iocken, que determinou a conversão dos autos em Tomada de Contas
Especial e a conseqüente citação do Responsável nominado, na forma disposta
pelo artigo 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000.
Não houve o comparecimento da parte, em nenhuma das
situações oportunizadas por esta Corte de Contas. Diante de tal fato o
Responsável deve ser considerado revel, conforme previsão contida no § 2º, do
art. 15, do citado diploma legal.
Passo a me manifestar acerca das irregularidades
apontadas pelo Órgão Técnico:
1.
Irregularidades de caráter geral encontradas nos registros contábeis e execução
orçamentária
De acordo com os apontamentos presentes nos relatórios
elaborados pela Diretoria de Controle de Municípios – DMU a auditoria efetivada
evidenciou a precariedade dos setores de contabilidade e tesouraria, bem como
do sistema de controle interno da Prefeitura Municipal de Timbó Grande.
Foi constatada a ausência de conciliações bancárias, a
emissão de cheques sem a provisão de fundos, o registro intempestivo dos fatos
contábeis, dentre outros apontamentos que caracterizam prática abusiva e
inaceitável dentro das regras contábeis vigentes.
Os critérios adotados macularam, dentre outras normas,
o Princípio Contábil da Oportunidade previsto pelo artigo 6º da Resolução nº
750/93, do Conselho Federal de Contabilidade que prevê o seguinte:
Art. 6º - O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se,
simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e
das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a
extensão correta, independentemente das causas que as originaram.
Parágrafo único – Como resultado da observância do
Princípio da Oportunidade:
I – desde que tecnicamente estimável, o registro das
variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir
razoável certeza de sua ocorrência;
II – o registro compreende os elementos quantitativos e
qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;
III – o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.
A observância de tais preceitos serve para preservar a
boa aplicação dos recursos públicos. Contudo, as práticas adotadas pelo
Executivo Municipal de Timbó grande no exercício de 2003, ao contrário,
resultaram na elaboração de registros contábeis não confiáveis,
impossibilitando a aferição da boa e correta aplicação dos recursos públicos.
Os dados obtidos pela equipe de auditoria resultaram na
constatação de diversas irregularidades as quais no entender da DMU impõe a
aplicação de multas ao Responsável.
O Ministério Público de Contas defende de forma
genérica a tese de que os atos apurados como irregulares foram alcançados pela
regra da prescrição administrativa, uma vez que já decorreram mais de 05
(cinco) anos desde a sua elaboração, ocorrida no exercício de 2003.
Também neste caso deixo de acompanhar a manifestação
do Parquet Especial, por entender que
as hipóteses de prescrição qüinqüenal não se aplicam ao caso em exame.
Nesse sentido, destaco alguns decisuns oriundos do Tribunal de Contas da União, que mantiveram a
penalidade de multa aos Responsáveis, em que pese as alegações de prescrição:
Representação.
TRT Região 13. Magistrado. Pedido de reexame da decisão que considerou
procedente a representação e aplicou multa aos responsáveis, em razão de
conversão indevida de um terço de férias em abono pecuniário. Improcedência da
alegada ocorrência de prescrição qüinqüenal. Ausência de argumentos capazes de
alterar o acórdão recorrido. Conhecimento. Negado provimento. (Acórdão 53/2005
– Segunda Câmara. Pedido de Reexame 004.730/2001-4 - Rel. Ministro Benjamin
Zymler – Ata 02/2005 – Sessão 27/01/2005 – Aprovação 03/02/2005 – DOU
04/02/2005)
PEDIDOS
DE REEXAME. PROCESSUAL. NÃO-SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL ESTABELECIDO PELA LEI
9.784/99. NÃO-SUJEIÇÃO AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI
8.112/90 E DECRETOS 20.910/32 E 4.597/42, RESPONSABILIZAÇÃO POR OMISSÃO OU
DESÍDIA NA DEFESA JUDICIAL. PODER VINCULANTE DOS PARECERES DA AGU. ARGUMENTAÇÃO
INCAPAZ DE AFASTAR A IRREGULARIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1.
As decisões adotadas pelo TCU, no exercício da função de controle externo, não
configuram autotutela administrativa e não se sujeitam, portanto, ao prazo
decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/99.
2.
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/90 e nos
Decretos nº 20.910/32 e 4.597/42 não se aplicam às decisões adotadas pelo TCU,
porquanto referem-se, respectivamente, à pretensão punitiva decorrente de
infração disciplinar de servidor público e ao exercício do direito de ação
contra a fazenda pública. (Acórdão 1817/2006 – Plenário - Pedido de Reexame
021.636/2003-2 – Rel. Ministro Marcos Vinicios Vilaça – Ata 40/2006 = Sessaõ de
04/10/2006 – Aprovação 05/10/2006 – DOU 06/10/2006).
Quanto a este aspecto deixo de acompanhar a
manifestação do Parquet Especial, por
entender que as hipóteses de prescrição qüinqüenal não se aplicam ao caso em
exame.
Acolho, e adoto como razão de decidir os termos do
relatório elaborado pelo Órgão Técnico, que sugere a aplicação de multas ao
Responsável em vista das diversas irregularidades destectadas.
2. Realização
de despesas no montante de R$ 1.660,00 co pagamento de juros
Outro aspecto apontado pela Instrução, diz respeito à
realização de despesas em vista do pagamento de juros monetários, tarifas e
taxas derivadas da devolução de cheques sem fundo (“juros adiantamentos a depositantes’’) emitidos pela Prefeitura
Municipal de Timbó Grande, no montante de R$ 1.660,20, estranhas à competência
municipal, o que contraria o disposto no artigo 4º c/c o art. 12 da Lei nº
4.320/64.
Por conta
disso, o Órgão Técnico sugere que o Responsável seja condenado ao recolhimento
da importância indevidamente efetuada.
Em que pese à manifestação contrária do Ministério
Público de Contas, acompanho o posicionamento da Instrução, visto a ausência de
caráter público da despesa efetuada. O pagamento de juros se deu por conta da
emissão de cheques sem fundo pelo Município, resultado da administração
deficiente do Responsável, fato que impõe a sua penalização na forma sugerida
pela Instrução.
Este Tribunal tem decidido que nas situações em que
não restar comprovado que os pagamentos dessa espécie foram decorrentes de
fatores alheios à vontade do Administrador, deve ser imputado ao mesmo o dever
de recolher aos cofres públicos os valores pagos de forma indevida.
Por tais razões acompanho a sugestão da Instrução, no
sentido de condenar o Responsável ao recolhimento do débito no montante
apurado.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
Considerando
que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta de fls. 1709/1710 dos
presentes autos;
Considerando
que não houve manifestação do Sr. Anoldo Ferreira de Castilho, subsistindo as
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, conforme Relatório de
Reinstrução nº DMU 4656/2009;
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III,
alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de contas
Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da
auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Timbó Grande, com
abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária relativos ao
exercício de 2003, e condenar o Sr.
Anoldo Ferreira de Castilho, ex-Prefeito Municipal, CPF n. 437.106.899-53,
ao pagamento da quantia de R$ 1.660,20, em face realização de despesas com pagamento de juros monetários,
tarifas e taxas derivadas da devolução de cheques sem fundo (“juros adiantamentos a depositantes’’, contrariando o disposto no no artigo 4º c/c o art. 12 da Lei nº
4.320/64, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos
aos cofres Municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas
de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal):
3.2. Aplicar ao ex-Prefeito
Municipal de Timbó Grande, anteriormente qualificado, com fundamento nos arts.
70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, do Regimento Interno
instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43 II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.1. R$ 400,00, em face de irregularidades nos
procedimentos e registros encontrados quando da auditoria, decorrentes da
precariedade (informalidade) dos controles internos existentes, desatendendo aos
arts. 70 e 74 da CF; 58, 62 e 113 da CE; 60 a 64 da Lei Complementar n. 202, de
2000; 81 da Lei Orgânica do Município de Timbó Grande; e 128 a 132 do Regimento
Interno deste Tribunal - Resolução n. TC-06/2001(item 1 do Relatório n. 3500/2007
da DMU);
3.2.2. R$ R$ 400,00, em face da
emissão de 60 (sessenta) cheques pela Administração Municipal sem a devida
provisão de fundos em contas bancárias (BESC S.A. e BB), no valor total de R$
483.004,44, em afronta ao art. 4º da Lei n. 7.357, de 02/09/1985 ((item 2 do
Relatório n. 3500/2007 da DMU);
3.2.3. R$ R$ 400,00, em face da
inexistência de conciliações bancárias em todas as contas em que a Prefeitura
Municipal mantinha suas disponibilidades, em afronta ao art. 85 da Lei Federal
n. 4.320, de 1964 ((item 3 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);
3.2.4. R$ R$ 400,00, em face da emissão de cheques
no montante de R$ 150.999,40 depositados na conta bancária (BESC S.A.) da
Prefeitura Municipal, devolvidos pelo Banco por falta de fundos suficientes para
compensação e não baixados pelo serviço de contabilidade, em desacordo com o
princípio contábil da oportunidade (item 5 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);
3.2.5. R$ 400,00, em face do lançamento de valores no
montante de R$ 1.773.933,72 – entradas e saídas, constantes dos extratos
bancários (BESC S.A. e BB), não reconhecidos pelo serviço de contabilidade por
terem sido lançados em data diferente ou não lançados, em afronta ao princípio
contábil da oportunidade (item 6 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);
3.2.6. R$ 400,00, em
face do lançamento de valores no montante de R$ 905.951,56 – entradas e saídas,
pelo serviço de contabilidade, sem correspondente lançamento nos extratos
bancários (BESC S.A. e BB), em afronta ao princípio contábil da oportunidade (item
7 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);
3.2.7. R$ 400,00, em face da divergência nos valores de 24 cheques
emitidos pela Prefeitura Municipal, no montante de R$ 23.091,68, entre os
lançamentos constantes dos extratos bancários (BESC S.A. e BB) e o razão da
Conta Bancos do serviço de contabilidade da Prefeitura Municipal, desatendendo
o art. 85 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, e afrontando os procedimentos
contábeis geralmente aceitos, caracterizando a inoperância do controle interno,
segundo o art. 4º da Resolução n. TC-16/94 e arts. 81, 89 e 90 da Lei Orgânica
Municipal de Timbó Grande (item 8 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);
3.2.8. R$ 400,00, em face da duplicidade
de valores lançados na contabilidade, demonstrando deficiência no controle das
contas bancárias, desatendendo o art. 85 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (item
9 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);
3.2.9. R$ 400,00, em face da
emissão de 125 cheques pela Prefeitura Municipal, no montante de R$ 261.242,32,
devolvidos pelo Banco (BESC S.A.) e reapresentados, não sendo obedecidos os
correspondentes lançamentos dos respectivos fatos contábeis, em descumprimento
do art. 85 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, e dos princípios contábeis (item
10 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);
3.2.10. R$ 400,00, em face da emissão de 54 cheques pela Prefeitura Municipal,
compensados pelos Bancos (BESC S.A. e BB) e lançados no Razão Contábil da
Prefeitura, intempestivamente, inobservando o princípio contábil da
oportunidade (item 11 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);
3.2.11. R$ 400,00, em face da realização intempestiva de
lançamentos contábeis para correção de diversos fatos administrativos,
inobservando o princípio contábil da oportunidade (item 12 do Relatório n.
3500/2007 da DMU);
3.2.12. R$ 400,00, em face do repasse de R$ 18.777, 12 a
título de suprimento da Prefeitura para a Câmara Municipal de Vereadores,
registrado no serviço de contabilidade da Prefeitura como “saída”, sem
comprovação no extrato bancário de que os valores tenham sido efetivamente
transferidos, desatendendo o art. 85 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 (item 13
do Relatório n. 3500/2007 da DMU);
3.2.13. R$ 400,00, em face de saldos bancários (BESC S.A.
e BB) verificados no serviço de contabilidade da Prefeitura com referência a
todo o exercício de 2003, que se apresentam divergentes dos constantes nos
extratos bancários, caracterizando a falta de controle interno, desatendendo o
art. 4º da Resolução n. TC-16/94 e os arts. 81, 89 e 90 da Lei Orgânica
Municipal (item 14 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);
3.2.14. R$ 400,00, em face do uso indiscriminado da conta
“Caixa” (Tesouraria da Prefeitura Municipal) na movimentação dos recursos
públicos, em detrimento da utilização das contas bancárias, determinando que o
controle dos atos e fatos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimonial
seja dificultado e/ou inexista, caracterizando controle interno deficiente, em
descumprimento do art. 4º da Resolução n. TC-16/94 e arts. 81, 89 e 90 da Lei
Orgânica Municipal (item 15 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);
3.2.15. R$ 400,00, em face da Tesouraria da Prefeitura
Municipal ter apresentado constante e reiteradamente saldo negativo,
evidenciando a falta de controle na execução dos atos financeiros, e
caracterizando controle interno deficiente, em descumprimento do art. 4º da
Resolução n. TC-16/94 e arts. 81, 89 e 90 da Lei Orgânica Municipal (item 16 do
Relatório n. 3500/2007 da DMU);
3.2.16. R$ 400,00, em face da do cancelamento de restos a
pagar de forma irregular, originando receita orçamentária inexistente no valor
de R$ 74.507,10, com reflexos diretos no resultado da execução orçamentária da
Administração Municipal, desatendendo os arts. 38 e 85 da Lei Federal n. 4.320,
de 1964 (item 17 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);
3.2.17. R$ 400,00, em face da divergência no valor de R$
13.799,84 entre a baixa de tributos registrada no Setor de Tributação (R$
51.167,25) e as receitas registradas no serviço de contabilidade (R$
64.9ª67,09), caracterizando deficiência do controle interno, em descumprimento
do art. 4º da Resolução n. TC-16/94 e arts. 81, 89 e 90 da Lei Orgânica
Municipal (item 18 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);
3.2.18. R$ 400,00, em face da divergência entre os
valores arrecadados com IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) registrado
na conta “caixa” (R$ 29.115,03) em confronto com o valor baixado no setor de
tributação (R$26.420,34), demonstrando controle interno deficiente, em
descumprimento do art. 4º da Resolução n. TC-16/94 e arts. 81, 89 e 90 da Lei
Orgânica Municipal (item 19 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);
3.2.19. R$ 400,00, em face da ausência de controle no que
se refere à utilização de talonários de notas fiscais, que tem por finalidade a
arrecadação de receitas municipais (ISS, Taxas, Alvará de Licença e outros),
caracteriando controle interno deficiente, em descumprimento do art. 4º da
Resolução n. TC-16/94 (item 15 do Relatório n. 3500/2007 da DMU);
3.2.20. R$ 400,00, em face da ausência de autenticação
dos documentos referentes à arrecadação do IPTU, inviabilizando a verificação
da data do efetivo ingresso dos recursos nos Cofres Municipais e o seu registro
no serviço de contabilidade da Prefeitura Municipal, caracterizando
deficiências do controle interno, em descumprimento do art. 4º da Resolução n.
TC-16/94 e arts. 81, 89 e 90 da Lei Orgânica Municipal (item 21 do Relatório n.
3500/2007 da DMU).
3.3. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto
do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução n.º 3500/2007,
ao Sr. Anoldo Ferreira de Castilho e ao Município de Timbó Grande.
Florianópolis, em 04
de julho de 2011.
SABRINA
NUNES IOCKEN
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
Relatora (art.86, caput, da LC nº
202/2000)