TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete da Vice-Presidência

Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N° TCE 04/04803563
UNIDADE GESTORA:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RESPONSÁVEL:

INTERESSADO:

CINEI JOSÉ MIRANDA

CÉSAR LUIZ BELLONI FARIA

A S S U N T O: Tomada de Contas Especial de Recursos Antecipados destinados à Subvenções Sociais à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA

RELATÓRIO

Em data de 11.11.2002, o egrégio Plenário desta Casa, ao examinar os autos de Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados - SPC nº 02/09514183, determinou que a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina instaurasse processo de Tomada de Contas Especial, em face da não apresentação de prestação de contas dos recursos repassados à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA.

Em atenção à Decisão deste Tribunal de Contas, a Assembléia Legislativa do Estado de S.C. promoveu a instauração do competente processo de Tomada de Contas Especial, tendo sido verificado que a mencionada entidade não prestou contas dos recursos recebidos.

Retornando os autos à apreciação desta Relatoria, foi determinada à Diretoria de Controle da Administração Estadual que promovesse a Citação do responsável pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA, para a apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

A Citação não foi atendida, razão pela qual o corpo instrutivo da DCE, ao reinstruir o feito, sugeriu que fossem julgadas irregulares as presentes contas de recursos antecipados e que se declarasse a entidade e o ordenador secundário da despesa impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo.

Outrossim, sugere-se a aplicação de multa ao responsável pela entidade beneficiada, face o descumprimento da Lei nº 5.867/81 (art. 8º), ante a não apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos.

A Douta Procuradoria, por sua vez, manifesta-se através do Parecer de nº 1016/2005 (fls. 45 e 46), na qual acompanha na íntegra o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR:

Estando os autos instruídos na forma regimental, acolho os termos do Relatório Técnico DCE nº 84/2005, de fls. 39 a 42.

Em sendo assim, conforme o previsto no art. 224 do Regimento Interno, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

GCJCP, em 17 de maio de 2005

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator