TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES

Tratam os autos do Relatório de Auditoria "in loco" efetuada por este Tribunal de Contas, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, art. 59, inciso IV, a Lei Complementar nº 202/2000, art. 25, inciso III, a Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), art. 46 e a Resolução nº TC-16/94, art. 79.

A auditoria realizada, com alcance nos meses de junho a dezembro de 2003, abordou a verificação de 20 (vinte) atos relacionados a Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos.

Do exame efetuado resultou o Relatório nº 285/04, datado de 09/09/04 (fls. 93/103), sugerindo o Órgão Técnico a audiência, nos termos do art. 29, § 1º, da LC nº 202/2000, da responsável Sra. Maria de Fátima Souza Martins - Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, para que se manifestasse a respeito das restrições levantadas no mencionado relatório, passíveis de aplicação de multas exercendo, desta forma, o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.

A sugestão do Órgão Técnico foi acolhida por esta Relatora, conforme despacho de fl. 107 dos autos (Ofício TC nº 12.752 de 22/09/04).

A Responsável atendeu a audiência, encaminhando esclarecimentos e documentos que foram juntados às fls. 109/136 dos autos.

À vista da documentação remetida, a DCE procedeu a reanálise do processo, emitindo o Relatório nº 157/05, datado de 04/05/05 (fls. 139/155) onde, ao final, conclui por sugerir o conhecimento do presente relatório para considerar: regulares os atos listados no item "3.1.1" e irregulares os Contratos e Aditivos a Contratos, descritos no anexo constante do item "4.2" de seu relatório. Sugere, ainda, aplicação de multa à Responsável, face a ausência de publicação dos resumos de contratos e aditivos. Expressa, também, recomendações à Unidade auditada.

O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC_1667/2005, datado de 06/06/05, da lavra do Procurador-Geral Adjunto, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:

" Esta Procuradoria após exame dos autos entende que o posicionamento da Instrução é correto, razão pela qual acompanha em todos os termos do seu Relatório de Reanálise de fls. 139 a 155, propondo sua adoção quando do exame pelo e. Plenário, pelas razões ali existentes."

Esta Relatora, após exame do processo, entende por acompanhar a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa (Relatório de reanálise nº 157/05), que é ratificada pela douta Procuradoria, conforme Parecer nº MPTC-1667/2005, de fls. 159/161 dos autos.

Do exposto, e

Considerando que foi efetuada a audiência da Responsável, conforme ofício TC nº 12.752 de 22/09/04 (fls. 108);

Considerando que as justificativas e documentos apresentados foram insuficientes para elidir as impropriedades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório de Auditoria DCE nº 285/04;

Considerando a posição da douta Procuradoria, expressa no Parecer MPTC nº-1667/2005;

Considerando o mais que dos autos consta, proponho ao egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59 da CE e art. 1º da LC nº 202/2000, adote a decisão que ora submeto à apreciação:

1 - Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de junho a dezembro de 2003, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 Regulares os Convites nºs 001/03, 002/03, 003/03 e 004/03, listados em anexo, item 4.1.

1.2 - Irregulares os Contratos e Aditivos a Contratos descritos no anexo constante do item 4.2, do Relatório da DCE.

2 - Aplicar a Sr. Maria de Fátima Souza Martins, CPF nº 290.253.119-03, Secretária da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno, a multa abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de publicação dos resumos de contratos e aditivos a contratos, com vistas a eficácia dos mesmos e atender ao princípio constitucional da publicidade, infringindo a Lei Federal nº 8666/93, art. 61, parágrafo único, conforme apontado no item 2.11, do Relatório da DCE.

3 - Recomendar à Secretaria de Desenvolvimento Regional de Laguna:

3.1 - sejam constituidos processos e a eles entranhados todos os documentos pertinentes, em ordem cronológica e numerada suas folhas, em atendimento ao art, 38 da Lei Federal nº 8666/93, conforme apontado no item 2.1, do Relatório da DCE;

3.2 - anexe as minutas dos Contratos aos processos licitatórios que tiveram previsto sua assinatura, a fim de atender ao disposto na Lei Federal nº 8666/93, em seu art. 40, § 2º, conforme apontado no item 2.1 do Relatório da DCE;

3.3 - sejam fundamentados corretamente os atos formalizados, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 2.3, do Relatório da DCE;

3.4 - realize licitação para a contratação dos serviços de telefonia móvel, em obediência ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 8666/93, conforme apontado no tem 2.4, do Relatório da DCE;

3.5 - formalize os contratos com todas as cláusulas necessárias, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 55, bem como o Decreto Estadual nº 3.895/02, art. 8º, incisos I, II, III e IV, conforme apontado nos itens 2.5, 2.8 e 2.9, do Relatório da DCE;

3.6 - sejam solicitados das empresas propostas detalhadas, em atendimento a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 4º, parágrafo único e 38, inciso IV, conforme apontado no item 2.6, do Relatório da DCE;

3.7 - junte as certidões de regularidade do FGTS, Fazendas Federal, Estadual e Municipal, das empresas contratadas, de acordo com as Leis Federais nº 8.036/90, art. 27 e nº 8.666/93, art. 29, incisos III e IV e 55, inciso XIII, conforme apontado no item 2.7, do Relatório da DCE;

3.8 - haja delegação de competência expedida pelo Secretário para outros assinarem os atos convocatórios das licitações, na forma da Lei Federal nº 8666/93, art. 40, § 1º, conforme apontado no item 2.10 do Relatório da DCE;

3.9 - conste assinatura de testemunhas em contratos e aditivos, em observância ao Decreto Estadual nº 8.755/69, em seu art. 77, conforme apontado no item 2.12, do Relatório da DCE;

3.10 - numere os contratos firmados em ordem seqüencial, com referência ao ano, na forma da Lei Federal nº 8666/93, art. 60, caput e da Resolução nº TC-16/94, art. 68, conforme apontado no item 2.13 do Relatório da DCE;

3.11 - conste a comprovação do prévio exame e aprovação das minutas dos contratos pela Assessoria Jurídica, a fim de atender o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8666/93, conforme apontado no item 2.14, do Relatório da DCE;

3.12 - promova tratativas no sentido de obter junto ao Comodante a doação do bem cedido, ou promova a licitação para aquisição de equipamentos de informática, em cumprimento ao estatuído no art. 37, inciso XXI da CF/88 e na Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 2.15, do Relatório da DCE;

3.13 - encaminhe todos os editais, contratos e aditivos a contratos de locação de veículos, para à Diretoria de Administração de Materiais e Serviços - DIAM, para o devido registro e controle, a fim de atender o disposto no Decreto Estadual nº 3.492/98, art. 4º, inciso III, conforme apontado no item 2.16, do Relatório da DCE;

3.14 - para habilitação na modalidade convite, sejam convidados licitantes da praça, consoante dispõe a Lei Federal nº 8666/93, art. 22, §§ 3º, 6º e 7º, conforme apontado no item 2.17, do Relatório da DCE;

3.15 - proceda a correta fundamentação dos atos, nos termos da Lei Federal nº 8666/93, conforme apontado no item 2.18, do Relatório da DCE;

3.16 - sejam datados os Contratos e os Aditivos aos Contratos, a fim de observar o disposto na Lei Complementar Estadual, nº 243/03, art. 92, § 2º, inciso VIII, conforme apontado no item 2.19, do Relatório da DCE.

4 - Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.2 nº 157/05, à Sra. Secretária de Estado e à Secretaria do Desenvolvimento Regional de Laguna.

Peço Pauta

GR. Em 22 de junho de 2005.

THEREZA MARQUES

Consª. Substituta