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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES |
Tratam os autos do Relatório de Auditoria "in loco" efetuada por este Tribunal de Contas, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, art. 59, inciso IV, a Lei Complementar nº 202/2000, art. 25, inciso III, a Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), art. 46 e a Resolução nº TC-16/94, art. 79.
A auditoria realizada, com alcance nos meses de junho a dezembro de 2003, abordou a verificação de 20 (vinte) atos relacionados a Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos.
Do exame efetuado resultou o Relatório nº 285/04, datado de 09/09/04 (fls. 93/103), sugerindo o Órgão Técnico a audiência, nos termos do art. 29, § 1º, da LC nº 202/2000, da responsável Sra. Maria de Fátima Souza Martins - Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, para que se manifestasse a respeito das restrições levantadas no mencionado relatório, passíveis de aplicação de multas exercendo, desta forma, o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
A sugestão do Órgão Técnico foi acolhida por esta Relatora, conforme despacho de fl. 107 dos autos (Ofício TC nº 12.752 de 22/09/04).
A Responsável atendeu a audiência, encaminhando esclarecimentos e documentos que foram juntados às fls. 109/136 dos autos.
À vista da documentação remetida, a DCE procedeu a reanálise do processo, emitindo o Relatório nº 157/05, datado de 04/05/05 (fls. 139/155) onde, ao final, conclui por sugerir o conhecimento do presente relatório para considerar: regulares os atos listados no item "3.1.1" e irregulares os Contratos e Aditivos a Contratos, descritos no anexo constante do item "4.2" de seu relatório. Sugere, ainda, aplicação de multa à Responsável, face a ausência de publicação dos resumos de contratos e aditivos. Expressa, também, recomendações à Unidade auditada.
O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC_1667/2005, datado de 06/06/05, da lavra do Procurador-Geral Adjunto, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:
" Esta Procuradoria após exame dos autos entende que o posicionamento da Instrução é correto, razão pela qual acompanha em todos os termos do seu Relatório de Reanálise de fls. 139 a 155, propondo sua adoção quando do exame pelo e. Plenário, pelas razões ali existentes."
Esta Relatora, após exame do processo, entende por acompanhar a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa (Relatório de reanálise nº 157/05), que é ratificada pela douta Procuradoria, conforme Parecer nº MPTC-1667/2005, de fls. 159/161 dos autos.
Do exposto, e
Considerando que foi efetuada a audiência da Responsável, conforme ofício TC nº 12.752 de 22/09/04 (fls. 108);
Considerando que as justificativas e documentos apresentados foram insuficientes para elidir as impropriedades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório de Auditoria DCE nº 285/04;
Considerando a posição da douta Procuradoria, expressa no Parecer MPTC nº-1667/2005;
Considerando o mais que dos autos consta, proponho ao egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59 da CE e art. 1º da LC nº 202/2000, adote a decisão que ora submeto à apreciação:
1 - Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de junho a dezembro de 2003, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 Regulares os Convites nºs 001/03, 002/03, 003/03 e 004/03, listados em anexo, item 4.1.
1.2 - Irregulares os Contratos e Aditivos a Contratos descritos no anexo constante do item 4.2, do Relatório da DCE.
2 - Aplicar a Sr. Maria de Fátima Souza Martins, CPF nº 290.253.119-03, Secretária da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno, a multa abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de publicação dos resumos de contratos e aditivos a contratos, com vistas a eficácia dos mesmos e atender ao princípio constitucional da publicidade, infringindo a Lei Federal nº 8666/93, art. 61, parágrafo único, conforme apontado no item 2.11, do Relatório da DCE.
3 - Recomendar à Secretaria de Desenvolvimento Regional de Laguna:
3.1 - sejam constituidos processos e a eles entranhados todos os documentos pertinentes, em ordem cronológica e numerada suas folhas, em atendimento ao art, 38 da Lei Federal nº 8666/93, conforme apontado no item 2.1, do Relatório da DCE;
3.2 - anexe as minutas dos Contratos aos processos licitatórios que tiveram previsto sua assinatura, a fim de atender ao disposto na Lei Federal nº 8666/93, em seu art. 40, § 2º, conforme apontado no item 2.1 do Relatório da DCE;
3.3 - sejam fundamentados corretamente os atos formalizados, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 2.3, do Relatório da DCE;
3.4 - realize licitação para a contratação dos serviços de telefonia móvel, em obediência ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 8666/93, conforme apontado no tem 2.4, do Relatório da DCE;
3.5 - formalize os contratos com todas as cláusulas necessárias, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 55, bem como o Decreto Estadual nº 3.895/02, art. 8º, incisos I, II, III e IV, conforme apontado nos itens 2.5, 2.8 e 2.9, do Relatório da DCE;
3.6 - sejam solicitados das empresas propostas detalhadas, em atendimento a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 4º, parágrafo único e 38, inciso IV, conforme apontado no item 2.6, do Relatório da DCE;
3.7 - junte as certidões de regularidade do FGTS, Fazendas Federal, Estadual e Municipal, das empresas contratadas, de acordo com as Leis Federais nº 8.036/90, art. 27 e nº 8.666/93, art. 29, incisos III e IV e 55, inciso XIII, conforme apontado no item 2.7, do Relatório da DCE;
3.8 - haja delegação de competência expedida pelo Secretário para outros assinarem os atos convocatórios das licitações, na forma da Lei Federal nº 8666/93, art. 40, § 1º, conforme apontado no item 2.10 do Relatório da DCE;
3.9 - conste assinatura de testemunhas em contratos e aditivos, em observância ao Decreto Estadual nº 8.755/69, em seu art. 77, conforme apontado no item 2.12, do Relatório da DCE;
3.10 - numere os contratos firmados em ordem seqüencial, com referência ao ano, na forma da Lei Federal nº 8666/93, art. 60, caput e da Resolução nº TC-16/94, art. 68, conforme apontado no item 2.13 do Relatório da DCE;
3.11 - conste a comprovação do prévio exame e aprovação das minutas dos contratos pela Assessoria Jurídica, a fim de atender o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8666/93, conforme apontado no item 2.14, do Relatório da DCE;
3.12 - promova tratativas no sentido de obter junto ao Comodante a doação do bem cedido, ou promova a licitação para aquisição de equipamentos de informática, em cumprimento ao estatuído no art. 37, inciso XXI da CF/88 e na Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 2.15, do Relatório da DCE;
3.13 - encaminhe todos os editais, contratos e aditivos a contratos de locação de veículos, para à Diretoria de Administração de Materiais e Serviços - DIAM, para o devido registro e controle, a fim de atender o disposto no Decreto Estadual nº 3.492/98, art. 4º, inciso III, conforme apontado no item 2.16, do Relatório da DCE;
3.14 - para habilitação na modalidade convite, sejam convidados licitantes da praça, consoante dispõe a Lei Federal nº 8666/93, art. 22, §§ 3º, 6º e 7º, conforme apontado no item 2.17, do Relatório da DCE;
3.15 - proceda a correta fundamentação dos atos, nos termos da Lei Federal nº 8666/93, conforme apontado no item 2.18, do Relatório da DCE;
3.16 - sejam datados os Contratos e os Aditivos aos Contratos, a fim de observar o disposto na Lei Complementar Estadual, nº 243/03, art. 92, § 2º, inciso VIII, conforme apontado no item 2.19, do Relatório da DCE.
4 - Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.2 nº 157/05, à Sra. Secretária de Estado e à Secretaria do Desenvolvimento Regional de Laguna.
Peço Pauta
GR. Em 22 de junho de 2005.
THEREZA MARQUES
Consª. Substituta