ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
ALC - 04/04879381
UNIDADE GESTORA: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de São Francisco do Sul - SAMAE - SFS
RESPONSÁVEL: Sr. Paulo Roberto de Carvalho - Diretor Presidente à época
Assunto: Auditoria in loco de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, relativa ao exercício de 2003
Parecer n°: GC/ WRW/ 2005/141/JW

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório de Auditoria n.º 1.355/2004 (fls. 223/237), apontando restrições, sugerindo a audiência do Sr. Paulo Roberto de Carvalho - Diretor Presidente da Unidade à época.

Por despacho, determinei a audiência, efetivada mediante Ofício n.º 12.388 (fls.240).

Foram solicitadaa prorrogações de prazo (fls. 242, 244 e 246), que foram concedidas por despacho.

Em 26/11/04 o Sr. Paulo Roberto de Carvalho, através do documento protocolado nesta Egrégia Corte de Contas, sob o nº 20933 , juntou aos autos justificativas e documentos (fls. 251/265).

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu o Relatório de Reanálise n.º 555/05 (fls.266/288), sugerindo:

"CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Paulo Roberto de Carvalho - Diretor Presidente da Unidade à época, inscrito no CPF sob o nº 443.617.429-87, com endereço na Rua Dom Fernando Trejo, nº 368, bairro Acaraí, São Francisco do Sul - SC, multa(s) prevista(s) no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Ausência de numeração nas páginas dos processos licitatórios (Convites nº 01, 02, 03, 05, 06 e TP 01), em desacordo com o art. 38, caput, da Lei 8.666/93 (item 1.1 deste Relatório);

1.2 - Ausência do ato de designação da comissão de licitação junto aos processos licitatórios (CV nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09, 10, 11 e 12; e, TP nº 01, 02 e 04), em descumprimento ao art. 38, III, da Lei 8.666/93 (item 1.2);

1.3 - Ausência de exigência de certidão comprobatória do cumprimento à CF/88, art. 7º, XXXIII, em inobservância ao art. 27, V, da Lei 8.666/93 para o casos dos Convites de nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09, 10, 11 e 12; e, TP nsº 01, 02 e 04 (item 1.3);

1.4 - Inobservância do prazo mínimo entre a data de entrega dos Convites nº 02, 05 e 08 e o recebimento das propostas, em desacordo com o art. 21, § 2º, IV, da Lei 8.666/93 (item 1.4 e 1.6);

1.5 - Inobservância do prazo mínimo entre a data de publicação das Tomadas de Preços de nº 01 e 04 e o recebimento das propostas, em desacordo com o art. 21, § 2º, III, da Lei 8.666/93 (item 1.5);

1.6 - Formalização inadequada de procedimento licitatório na modalidade Convite (CV 03/2003), inviabilizando a verificação da existência do número mínimo de convidados previsto no art. 22, § 3º, da Lei 8.666/93 (item 1.7);

1.7 - Inexistência do original da Tomada de Preços nº 02 nos autos do processo licitatório, em descumprimento ao art. 40, § 1.º da Lei 8.666/93 (item 1.8);

1.8 - Formalização dos processos de dispensa de licitação nº 12, 30 e 33 em desacordo com o art. 26, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93 (item 1.10);

1.9 - Realização de despesa no montante de R$ 79.650,00 com a contratação de serviços elétricos para a Estação de Tratamento de Água, evidenciando simulacro de processo licitatório na modalidade convite (CV 05/2003), processado com total discordância às normas previstas na Lei 8.666/93 e aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade e moralidade previstos no art. 37, caput da CF/88, caracterizando, mesmo, a realização de despesa com ausência de licitação e com possível enquadramento como ato de Improbidade Administrativa, nos termos da Lei 8.429/92 , art. 10, VIII (item 1.11)".

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC N.º 824/2005 (fls.290292), deixou assentado que:

"(...)

Esta Procuradoria, após exame da matéria, entende que o bem fundamentado posicionamento da Instrução merece acolhida por parte deste órgão e do Egrégio Plenário, salientando, entretanto, que a propositura de multa poderia ser transformada em advertência, haja vista que os procedimentos restritivos listados, não influenciaram ou permitiram qualquer dano ao erário.

Por outro lado, o responsável em suas justificativas, apresenta argumentos plausíveis e que merecem um exame mais apuradao, quais sejam:

1. Quanto a não numeração das páginas do processo.

O responsável às fls. 251 dos autos, apresenta justificativas e posicionamento plenamente aceitável, haja vista não ser motivo fundamental a ausência da numeração das folhas do processo para aplicação de multa.

Em inúmeras oportunidades já tramitaram processos nos mais diversos órgãos governamentais e nessa Casa, faltando a numeração de diversas páginas.

Assim, cabe relevar este item para o computo de aplicação de multas.

2. Quanto a ausência da designação da Comissão de Licitação.

Às fls. 259, foi juntada a Portaria SAMAE nº 001 de 02 de janeiro de 2003, que supre totalmente a restrição apontada pela Instrução, não cabendo a aplicação da multa proposta.

Mesmo que ausente do processo na aportunidade, foi agora a restrição sanada.

3. Quanto a ausência de certidões exigidas pelo art. 27 da Lei nº 8.666/93.

Razão cabe a Instrução, entretanto, deve ser lembrado que, por inúmeras vezes, o fato foi relevado e por outro tanto de vezes, tais certidões não foram especificamente exigidas, o que gera a total e integral possibilidade de transformação da multa proposta em advertência, fato que entendemos deva ocorrer.

4. Quanto a exigência do prazo mínimo de publicação.

Razão cabe a Instrução mas, deve ser considerado que nenhum prejuízo tal procedimento trouxe ao processo.

De igual modo há que se considerar que o responsável às fls. 253, esclarece que o Edital em epígrafe foi publicado na imprensa diária, apesar do atraso da publicação no Diário Oficial do Estado.

Portanto, os termos da lei foram cumpridos quanto a publicidade, apesar do atraso de 1 (um) dia da publicação no Diário Oficial do Estado.

Assim, plenamente viável a transformação da multa proposta em advertência.

5. Quanto ao prazo mínimo entre a publicidade e o recebimento das propostas.

De modo idêntico ao da publicação, também aqui não ocorreu nenhum prejuízo ao processo, merecendo, isto sim seja o órgão advertido para que atente para estes pequenos deslizes.

Quanto aos demais itens, esta Procuradoria entende que cabe integral razão ao Corpo Instrutivo, acolhendo o posicionamento sugerido."

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

3.1 - quanto as multas:

a) Ausência de numeração nas páginas dos processos licitatórios (Convites nº 01, 02, 03, 05, 06 e Tomada de Preços nº 01), em desacordo com o art. 38, caput, da Lei nº 8.666/93 (item 1.1, do relatório nº 555/05, fls. 268/269);

O Corpo Instrutivo ao proceder a reinstrução do processo concluiu pela obrigatoriedade de numeração nas páginas dos processos como forma de aferição da ordem seqüencial a que devem obedecer os processos administrativos.

A unidade de origem em seus argumentos de defesa (fls. 251) deixou assentado que:

A Procuradoria do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, ao comentar a matéria ( fls. 291) escreveu que:

"O responsável às fls. 251 dos autos, apresenta justificativas e posicionamento plenamente aceitável, haja vista não ser motivo fundamental a ausência da numeração das folhas do processo para aplicação de multa.

Em inúmeras oportunidades já tramitaram processos nos mais diversos órgãos governamentais e nessa Casa, faltando a numeração de diversas páginas.

Assim, cabe relevar este item para o cômputo de aplicação de multas"

No caso desta restrição, verifica-se que, o que houve, foi apenas o descumprimento de formalidade legal, que por si só não trouxe repercussão financeira negativa para a Unidade Gestora e que tampouco existe fato, nos autos, que demonstre que, a falta de numeração das folhas do processo, tenha frustrado comprometido ou restringido o caráter isonômico e competitivo dos procedimento licitatórios.

E mais, a própria Unidade em seus argumentos de defesa deixou assentado que a partir do conhecimento da restrição passará a numerar as páginas de todos os processos licitatórios, o que poderá ser verificado por ocasião de nova Auditoria.

Desta maneira, considerando o acima exposto, e por entender ausentes elementos capazes de caracterizar grave infração à norma legal, a dar suporte a uma imputação de penalidade, deixo de aplicar a multa sugerida, convertendo-a em recomendação.

b) Ausência do ato de designação da comissão de licitação junto aos processos licitatórios, em descumprimento ao art. 38, III, da Lei nº 8.666/93 (item 1.2, do relatório nº 555/05, fls. 269/270);

"Às fls. 259, foi juntada a Portaria SAMAE nº 001 de 02 de janeiro de 2003, que supre totalmente a restrição apontada pela Instrução, não cabendo a aplicação da multa proposta.

Mesmo que ausente do processo na oportunidade, foi agora a restrição sanada"

Com razão em seus argumentos o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, uma vez que com a juntada da Portaria SAMAE nº 001, de 02 de janeiro de 2003 (fls. 259) a Unidade Gestora comprovou que no exercício de 2003 foi constituída "Comissão de Licitação", e que o que ocorreu foi apenas a não juntada da referida Portaria nos autos dos processos licitatórios, o que, por si só, configura apenas falta de caráter formal, não ensejador, da aplicação de multa.

Assim, diante do exposto, deixo de aplicar a multa sugerida, convertendo-a em recomendação.

c) Ausência de exigência de certidão comprobatória do cumprimento à CF/88, art. 7º, XXXIII, em observância ao art. 27, V, da Lei 8.666/93 (item 1.3, do relatório nº 555/05, fls. 270/271);

A Instrução apontou como irregularidade o fato de que o SAMAE de São Francisco do Sul não estava exigindo, dos licitantes, a comprovação do cumprimento do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, como determina o artigo 27, V, da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal nº 9.854/99.

A Unidade de Origem, em sua defesa (fls. 252), argumentou que:

"Realmente, deixamos de exigir a comprovação do cumprimento do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, como determina o art. 27, V, da Lei nº 8.666/93, com a redação da Lei Federal nº 9.854/99.

Esperamos, possa esse Tribunal de Contas reconsiderar a restrição pontada, transformando-a em recomendação para os procedimentos licitatórios futuros.".

Quanto a este item, a Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, se manifestou dizendo:

"Razão cabe a Instrução, entretanto, deve ser lembrado que, por inúmeras vezes, o fato foi relevado e por outro tanto de vezes, tais certidões não foram especificamente exigidas, o que gera a total e integral possibilidade de transformação da multa proposta em advertência, fato que entendemos deva ocorrer.

A respeito da matéria, e com a intenção de elucidar a questão debatida, cabe trazer aos autos o que deixou assentado o Jurista Marçal Justen Filho. Vejamos:

"A Introdução do inc. V para o art. 27 apenas pode ser lamentada. Trata-se de mais um desvio de função para os requisitos de habilitação.

(...)

Não cabe, aqui, questionar a regra constitucional, que merece incentivo e exige aplicação. O problema reside no relacionamento entre habilitação e proteção aos menores. A habilitação não se destina a esse fim, mas a verificar se os licitantes se encontram em condições de executar o objeto licitado. A alteração legislativa impõe desvio de competência, eis que a função da habilitação será desnaturada. Veja-se que a empresa que violar o art. 7º, inc. XXXIII, deverá ser punida - mas no âmbito apropriado. Isso nada tem a ver com habilitação. Até se pode reputar, bem por isso, que a inovação é inválida, porque a própria Constituição apenas faculta exigências mínimas para condicionar a habilitação.

(...)

Seria possível o ato convocatório silenciar acerca da comprovação por parte dos licitantes quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 7º, inc. XXXIII da CF/88? Ou seja, poderia deixar de exigir-se comprovação acerca da ausência de trabalho de menores? A resposta é positiva.. Não se pode reputar que a Administração seja constrangida a exigir, em todos os casos, comprovação do preenchimento dos requisitos de todos os incisos.

(...)

Logo, qual a situação da administração pública em face do inc. V do art. 27? Em princípio, nada impede que os atos convocatórios silenciem acerca da exigência." FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Admnistrativos, 7ª edição, São Paulo: Dialética, 2000, p. 310/311. (g.n)

Como se vê, a Administração não é obrigada a exigir, no caso concreto, todos os requisitos de habilitação constantes do art. 27 e seguintes. Alguns são de exigência imprescindível, em todos os casos, outros há cuja exigência é facultativa, dependendo do caso concreto.

Existe, na matéria, margem para atuação do poder discricionário da Administração.

Assim, diante dos fundamentos retro expostos, deixo de aplicar a penalidade pecuniária.

d) Inobservância do prazo mínimo entre a data de entrega dos Convites nº 02, 05 e 08 e o recebimento das propostas, em desacordo com o art. 21, § 2º, IV, da Lei nº 8.666/93 (item 1.4 e 1.6 do relatório nº 555/05, fls. 271/273 e 274/275);

Em seu relatório de Reanálise a Instrução aponta a permanência da restrição relativa ao descumprimento do prazo mínimo de cinco dias úteis entre a publicação do Ato Convocatório na modalidade Convite e o recebimento das propostas, em descumprimento ao que preceitua o art. 21, § 2º, IV, da Lei nº 8.666/93.

Em sua justificativa (fls. 252/253) a Origem reconhece a procedência da restrição e argumenta que "a falha não gerou danos ou prejuízos aos cofres da Unidade".

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ao se manifestar deixou assentado que:

"Razão cabe a Instrução mas, deve ser considerado que nenhum prejuízo tal procedimento trouxe ao processo.

De igual modo há que se considerar que o responsável às fls. 253, esclarece que o Edital em epígrafe foi publicado na imprensa diária, apesar do atraso da publicação no Diário Oficial do Estado.

Portanto, os termos da lei foram cumpridos quanto a publicidade, apesar do atraso de 1 (um) dia da publicação no Diário Oficial do Estado.

Assim, plenamente viável a transformação da multa proposta em advertência".

Em primeiro lugar cabe ressaltar que a argumentação expendida pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas , no item 4, do Parecer nº 824/2005 (fls. 292) se refere a restrição apontada no item 1.5 do Relatório nº 555/2005 (fls. 273), não se aplicando neste item - item 1.4 do Relatório nº 555/2005 (fls. 271/273).

O que verificou-se no caso em tela, foi o descumprimento de princípios basilares das Licitações, quais sejam os princípio da Legalidade, Isonomia e Publicidade.

A validade da licitação depende da ampla divulgação de sua existência, efetivada com antecedência que asssegure a a participação dos eventuais interessados. O defeito na divulgação do ato licitatório ou no cumprimento dos prazos estabelecidos entre a divulgação e o recebimento das propostas, constitui indevida restrição à participação dos interessados e vicia de nulidade o procedimento licitatório.

Para clarear o entendimento a respeito da matéria em discussão trago aos autos a ementa e trechos do Parecer COG - 341/99, exarado no processo CON 66389/01-95. Vejamos:

"EMENTA: Consulta. Licitação. Tomada de Preços. Inobservância do prazo mínimo de publicidade. Ilegalidade. Nulidade da licitação.

(...)

E diante da ilegalidade não cabe invocação de ausência de prejuízo aos proponentes. Na falta de publicidade pelo prazo mínimo previsto em lei a prejudicialidade é de presunção absoluta (jure et de jure). Ainda que ninguém se manifeste contra a redução da publicidade, presume-se o prejuízo, razão porque o legislador fixou prazo em dias, ou seja, objetivamente mensurável. De outra maneira, poderia o legislador ter estabelecido que a publicidade se daria por prazo adequado e necessário, o que admitiria interpretações subjetivas e discricionariedade da Administração. Não é o caso da legislação atual, nem do processo referenciado na Consulta.

Se o legislador fixou prazo mínimo, é porque se presume que prazo inferior poderá causar prejuízos a interessados. E isto também é de interesse público. Como este é indisponível, ao administrador compete cumprir a lei nos seus exatos termos, sob pena de nulidade dos atos com ela desconformes.

(...)

Foram feridos princípios fundamentais do instituto das licitações, como o da legalidade, da publicidade (constitucional) e da isonomia. Há que se renovar a licitação, obedecendo-se os prazos fixados na Lei 8.666/93. O mesmo DIÓGENES GASPARINI, salienta que "a ilegalidade capaz de levar à invalidação do certame pode tanto estar relacionada com a legislação competente (Constituição, lei, regulamento, regimento, instrução), já que não se atendeu a uma das exigências, como com o edital ou carta-convite, pois não se observaram por exemplo, os critérios de julgamento. Assim, se afrontada a Constituição, a lei ou o instrumento convocatório, tem cabida a invalidação do certame." (Direito Administrativo. Saraiva, 1995, p. 100).

A observância das normas e princípios da licitação se constituem obrigatoriedade para a Administração. A mesma entonação observa-se na jurisprudência:

"LICITAÇÃO - EDITAL - PRINCÍPIOS - LEI 8.666/93. 1. São princípios que regem a licitação, nos termos do artigo 3° da Lei n°. 8.666/93, entre outros, o da igualdade e o da publicidade. O primeiro impede a discriminação entre os participantes e o segundo impõe a divulgação dos atos e instrumentos do procedimento licitatório, entre eles do edital. 2. Recurso conhecido e provido parcialmente." (TJDF. Ac. 98879. 1ª T. CÍVEL. Rel. Des. HAYDEVALDA SAMPAIO. DJ-DF de 22/10/97, p. 25.376)" (grifo no original).

Por todo o exposto, entendo procedente a penalidade imputada pela Instrução e mantenho a aplicação da multa.

e) Inobservância do prazo mínimo entre a data de publicação das Tomadas de Preços de nº 01 e 04 e o recebimento das propostas, em desacordo com o art. 21, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93 (item 1.5, do relatório nº 555/05, fls. 273/274);

Na presente restrição aplica-se, na totalidade a argumentação expendida no item "d" acima, uma vez que igualmente descumpridos princípios basilares do instituto das Licitações, tais como da Isonomia e da Publicidade.

Sendo assim, mantenho a restrição imposta pela Instrução, aplicando a multa imputada.

4 - VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

4.1 - CONHECER do Relatório de Auditoria realizada no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de São Francisco do Sul - SAMAE - SFS, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao exercício de 2003, para considerar ,com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:

4.1.2. Regulares os seguintes atos: Convites nºs 01/2003, 04/2003, 06/2003, 09/2003, 11/2003 , 11/2003 e 12/2003;

4.1.2. irregulares os seguintes atos: Convites 02/2003, 03/2003, 05/2003 e 08/2003, Tomadas de Preços nºs 01/2003, 02/2003 e 04/2003 e Dispensas de Licitação nºs 12/2003, 30/2003 e 33/2003.

4.2. Aplicar ao Sr. Paulo Roberto de Carvalho - Diretor Presidente da Companhia à época, CPF nº 443.617.429-87, com endereço na rua Dom Fernando Trejo nº 368, bairro Acaraí, São Francisco do Sul - SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

4.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a inobservância dos prazos mínimos entre a data de entrega dos Convites (Convites nºs 02,05 e 08) e no caso de Tomada de Preços (Tomadas de preços nºs 01 e 04), da publicação do resumo do edital, e o recebimento das propostas, contrariando o disposto no artigo 21, § 2º, III e IV, da Lei nº 8.666/93, conforme apontado nos itens 1.4, 1.5 e 1.6, fls. 271/275, do relatório nº 555/05;

4.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a formalização inadequada de procedimento licitatório na modalidade Convite (CV 03/2003), inviabilizando a verificação da existência do número mínimo de convidados contrariado o disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8.666/93, conforme apontado no item 1.7, fls. 275/276, do relatório nº 555/05;

4.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a inexistência dos documentos originais, na Tomada de Preços nº 02, contrariando o disposto no artigo 40, § 1º , da lei nº 8.666/93, conforme apontado no item 1.8, fls. 277, do relatório nº 555/05;

4.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a formalização dos processos de Dispensa de Licitação nºs 12, 30 e 33 em desacordo com o disposto no artigo 26, caput, da lei nº 8.666/93, conforme apontado no item 1.10, fls. 279/281, do relatório nº 555/05;

4.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a realização de despesa com a contratação de serviços elétricos para a Estação de Tratamento de Água através do Convite nº 05/2003, realizado em desacordo com o § 3º do art. 22 da lei nº 8.666/93 e em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade previstos no caput do art. 378 da Constituição Federal, conforme apontado no item 1.11, fls. 281/286, do relatório nº 555/05;

4.3 - Recomendar ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de São Francisco do Sul - SAMAE - SFS, para que observe:

4.3.1 - o art. 38, caput, da Lei Federal n.º 8.666/93, relativamente a numeração das páginas dos processos licitatórios (item 1.1, fls. 268/269 do Relatório de Auditoria n.º 555/05);

4.3.2 - o art. 38, III, da Lei Federal n.º 8.666/93, relativamente a juntada aos processos licitatórios de cópia do Ato de designação da Comissão de Licitação (item 1.2, fls. 269/270 do Relatório de Auditoria n.º 555/05);

4.4 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Paulo Roberto de Carvalho - Diretor Presidente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de São Francisco do Sul - SAMAE - SFS à época , e ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de São Francisco do Sul - SAMAE - SFS.

Gabinete do Conselheiro, em 27 de abril de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator