ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
RPJ - 04/05033486
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Ponte Serrada
Interessado: Sr. Régis Trindade de Mello - Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho do Município de Xanxerê - SC
Assunto: Admissibilidade de Representação Judicial (art. 100 - RI) Reclamatória Trabalhista contra o Município de Ponte Serrada e CASAN
Parecer n°: GC-WRW-2005/203/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Representação formulada pelo Sr. Régis Trindade, Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Xanxerê/SC, remetendo cópia da decisão proferida nos autos do processo AT 00669-2003-025-12-00-3, proposta por João Martim em face do Município de Ponte Serrada e da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, tendo em vista a constatação de irregularidade na admissão do Reclamante.

Os autos foram, então, à Consultoria Geral, nos termos do que dispõe o art. 30, III, da Resolução TC11/2000 que, emitiu o Parecer COG nº 265/05 (fls.19/21), sugerindo:

"6.1. Conhecer da Representação formulada pelo Dr. Régis Trindade de Mello, DD. Juiz do Trabalho da Vara do trabalho de Xanxerê, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal;

6.2. Determinar o apensamento do processo RPJ - 04/05451997 ao processo RPJ 04/05033486;

6.3. Determinar à Diretoria de Denúncia e Representações - DDR deste Tribunal, que sejam adotadas as providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à unidade Gestora, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares."

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC N.º 1279/2005, manifestando-se no sentido de acompanhar integralmente a Instrução (fls.22/23).

3. VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com a Instrução e o Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1. CONHECER da Representação formulada pelo Dr. Régis Trindade de Mello, DD. Juiz do Trabalho da Vara do trabalho de Xanxerê, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal;

3.2. DETERMINAR o apensamento do processo RPJ - 04/05451997 ao processo RPJ 04/05033486;

3.3. DETERMINAR à Diretoria de Denúncia e Representações - DDR, deste tribunal que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Ponte Serrada, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares, nos termos dos relatórios emitidos nos autos.

3.4. DAR ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Representante e ao Representado.

Gabinete do Conselheiro, 17 de maio de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator